DECISÃO<br>BRYAN FELLIPE RAMOS DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.388189-3/001.<br>O agravante foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Requer a fixação da fração em 2/3 pela minorante do tráfico privilegiado ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>O Tribunal de origem considerou devida a modulação em 1/2 pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fl. 445, grifei):<br>A defesa pleiteia, ainda, a aplicação do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas em seu patamar máximo - 2/3 (dois terços). O pedido não pode ser acolhido, afinal, além da variedade da variedade de drogas, foi apreendida quantidade que não pode ser considerada ínfima - 19g de cocaína divididos em 22 pinos, 20 pedras de crack com massa de 5,46g de cocaína e 116g de maconha em 27 buchas (fls. 70/80 e 100/105, doc. Único).<br>Assim, deve ser mantida a fração de  (metade) aplicada na sentença.<br>É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.<br>No entanto, embora a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 19 g de cocaína, 5,46 g de crack e 116 g de maconha -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.<br>Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).<br>Consequentemente, diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 1/2 pela causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima.<br>Apenas por cautela, esclareço que a concessão da ordem - nos termos em que delineados anteriormente - em nenhum momento traduz inobservância ao princípio do livre convencimento motivado; trata-se, na verdade, de controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção - perfeitamente possível em recurso especial - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao acusado.<br>A propósito, destaco que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013).<br>II. Nova dosimetria<br>Em razão da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida no mínimo legal. Na segunda etapa, ausente agravante e, em atenção à Súmula n. 231 do STJ, nada a alterar na sanção intermediária, em que pese a atenuante da menoridade relativa.<br>Na terceira fase, não havendo causas de aumento, aplico o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e diminuo a pena em 2/3, de modo que torno a reprimenda definitiva do acusado em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44, do CP.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto (com substituição da pena), e pagamento de 166 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA