DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD HIROYUKI KANEGAE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado na Revisão Criminal n. 2104326-06.2025.8.26.0000.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.095/1.104).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de indicação dos dispositivos legais violados, a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; b) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão hostilizado, a atrair a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; c) necessidade de reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, tendo apenas infirmado genericamente a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado as razões do recurso especial.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.