DECISÃO<br>LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA interpõe agravo regimental (fls. 36-51) contra a decisão de fls. 11-12, em que a Presidência desta Corte indeferiu a liminar em habeas corpus.<br>Decido.<br>De plano, saliento que este Superior Tribunal tem o entendimento consolidado de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Nesse sentido:<br> ..  Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.  .. <br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 597.107/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br> ..  A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.  .. <br>(AgRg no HC n. 599.422/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/8/2020)<br>O art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal autoriza que o relator não conheça do recurso inadmissível, tal como na espécie, em que o agravo regimental não comporta conhecimento.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental de fls. 36-51.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA