DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos artigos 11, 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, todos do CPC, b) incidência da Súmula 7/STJ, c) os princípios contidos no artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional e d) novamente na incidência da Súmula 7/STJ, com relação ao art. 927, III, do CPC.<br>A parte agravante afirma que apontou "a Turma Julgadora violou os violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1022 c/c o seu parágrafo único, todos do CPC, pois não poderia decidir a controvérsia sem analisar o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que impõe a observância do ato jurídico perfeito, bem como os artigos. 286 e 287 do CC que tratam da cessão de direitos" (fl. 955). Aduz que "não pretende a reanálise de fatos e provas, mas tão somente a análise de que a renúncia a direitos deve ser específica, devendo ser interpretada de forma restritiva" (fl. 956). Assevera que "Os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são dados por lei ordinária (art. 6º da LINDB). Portanto, o STJ pode apreciar recurso especial que versa sobre inobservância aos termos do citado artigo" (fl. 958).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA