DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução permanece inerte por período igual ao prazo prescricional da ação, por culpa exclusiva do exequente.<br>O reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício é permitido pelo ordenamento jurídico, desde que constatada a manifesta inércia do credor, o que ocorreu no caso (fl. 607).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de observância do termo inicial e da suspensão para a configuração da prescrição intercorrente, porquanto o acórdão recorrido aplicou a prescrição com base em suposta desídia e em marco temporal anterior, ignorando a alteração promovida pela Lei 14.195/2021 e o critério legal da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (fls. 620-624), trazendo a seguinte argumentação:<br>"4.2. Ocorre que com o mais elevado respeito, não se admite mais que a prescrição intercorrente seja aplicada ao bel prazer do juízo, que relega como desídia ao exequente a demora na tramitação processual como se deu no caso em tela." (fl. 620)<br>"4.3. Primeiro porque nunca houve desídia da exequente, sendo certo que o processo ficou suspenso entre o ano de 2003 a 2006 por força da decisão proferida no doc. id. 59003895 que determinou que se aguardasse a decisão na ação revisional promovida pelos executados e sendo porque os inúmeros requerimentos da exequente formulados por meio de inúmeras petições não eram apreciadas pelo juízo de origem, sendo certo que os autos rotineiramente permaneciam conclusos por mais de dez meses." (fls. 620-621)<br>"4.4. Vale lembrar que a demora na tramitação não pode dar causa à prescrição, como já consolidado pela Súmula 106 do STJ." (fl. 621)<br>"4.6. A partir de 2021, a prescrição intercorrente não pode ser aplicada a gosto do julgador como se deu no caso em tela, visto que é necessário que sejam observados os critérios estabelecidos no artigo 921, § 4º do CPC, violada frontalmente pela decisão ora recorrida:<br> ..  (fl. 621)<br>"4.17. Assim, com o mais elevado respeito, está demonstrado que a decisão do tribunal local ofendeu frontalmente a regra disposta no § 4º do artigo 921 do CPC ao aplicar a prescrição intercorrente considerando o prazo do despacho inicial e a suposta desídia da exequente ora recorrente, o que bem demonstra que violou frontalmente a norma disposta no artigo 921, § 4º do CPC, com a redação da lei 14.195/21" (fl. 624)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 507 e 508 do CPC, no que concerne à impossibilidade de rediscussão da prescrição após o acórdão anterior, transitado em julgado, que afastou a prescrição intercorrente no caso concreto, porquanto o acórdão recorrido teria considerado "circunstâncias atuais" sem observar que o marco temporal atrairia a aplicação da nova redação do art. 921 do CPC, trazendo a seguinte argumentação:<br>"4.12. Permita-se destacar que o recorrente em seu recurso de apelação suscitou violação à coisa julgada, visto que em 09/11/2022 o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em decisão judicial transitada em julgado afastou a tese de prescrição no caso concreto, pois concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para prescrição." (fl. 623)<br>"4.14. Se temos decisão judicial no caso concreto, transitada em julgado que afastou a prescrição em 2022, fato este reconhecido no acórdão ora recorrido, é de se afirmar que temos um marco temporal no processo para se aplicar a nova prescrição, o ano de 2022, que por sua vez atrai a aplicação da nova redação do artigo 921, trazida pela Lei 14.195/2021." (fl. 624)<br>"4.16. Ora, se o tribunal local, no acórdão recorrido, para afastar a tese de violação à coisa julgada delimitou que estava julgando circunstâncias processuais vigentes após 2022 é certo que deveria observar a regra disposta no § 4º. do artigo 921 do CPC, o que foi completamente ignorado." (fl. 624)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confira m-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA