ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao considerar que as razões do agravo regimental não impugnaram de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi considerado devidamente fundamentado, esclarecendo que a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos apresentados pela Corte de origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da contr ovérsia.<br>5. Não foram identificados vícios integrativos no acórdão embargado, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo os embargos de declaração rejeitados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.125.486/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por Wagner Alves Vilela, contra acórdão de fls. 1200-1205, que negou provimento ao agravo regimental, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1200):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. O agravo regimental não foi provido, pois a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ."<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição, pois, ao contrário do que constou no julgado, as razões do agravo regimental enfrentaram de forma direta e pormenorizada os fundamentos de "consonância com a jurisprudência do STJ", Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Aponta que o acórdão embargado desconsiderou trechos literais do agravo regimental que demonstram a impugnação específica, inclusive com a citação de precedentes recentes desta Corte.<br>Também entende que o acórdão incorreu em omissões. Primeiro, não apreciou os precedentes indicados nas razões do agravo regimental, como o AgRg no RHC 143.169/RJ (DJe 2/3/2023) e o AgRg no HC 828054/RN (julgado em 23/4/2024), que tratam da cadeia de custódia e confiabilidade das provas digitais. Além disso, não esclareceu por que as razões do agravo regimental foram consideradas insuficientes, mesmo tendo impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, conforme demonstrado nos trechos transcritos.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial. Subsidiariamente, requer o novo exame do agravo em recurso especial à luz dos precedentes indicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao considerar que as razões do agravo regimental não impugnaram de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi considerado devidamente fundamentado, esclarecendo que a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos apresentados pela Corte de origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva e concreta, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da contr ovérsia.<br>5. Não foram identificados vícios integrativos no acórdão embargado, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo os embargos de declaração rejeitados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação no agravo regimental deve ser específica e fundamentada, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.125.486/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>O acórdão ora embargado foi proferido nos seguintes termos (fls. 1198-1205):<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para inadmitir o recurso (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática).<br>Com efeito, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, "não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>"É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Além disso, para viabilizar a superação do óbice previsto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, competia à parte agravante demonstrar, nas razões do recurso, a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, seja pela existência de precedentes em sentido diverso, seja pela distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Ressalte-se que cabe ao agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado. Tal providência, todavia, não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado no decisum ora impugnado.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, dispõe o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos.<br>(AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.<br> .. <br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Portanto, a parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na hipótese, não há falar em vícios integrativos no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação adequada e suficiente dos fundamentos apresentados pela Corte de origem para negar trânsito ao recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O acórdão ora embargado esclareceu que, conforme jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente deixar de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de soluções divergentes, mostrando-se insuficiente a mera transcrição de ementas, uma vez não observados os arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Outrossim, conforme demonstrado, uma vez inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada, mostrando-se imprescindível o cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto objurgado. Nesse entendimento: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Além disso, para viabilizar a superação do óbice previsto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, competia à parte agravante demonstrar, nas razões do recurso, a inexistência de entendimento pacificado na jurisprudência, seja pela existência de precedentes em sentido diverso, seja pela distinção entre os paradigmas citados na decisão agravada e o caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, cito: AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.<br>Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão.<br>Assim, não havendo omissão, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.