ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é insuficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regime ntal interposto por GIOVANE GATELLI LOURENÇO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do regimental, o agravante alega que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. Aduz que "de fato foi impugnada a pretensa incidência da Súmula 83, na medida em que restou claramente arguido ser impossível atestar que a orientação fixada em acórdão seja idêntica a eventual posicionamento consolidado no STJ" (fl. 699) e que "sustentou-se que, ainda que se entenda tratar-se de questão controversa, entendimento do qual esta Defesa discorda frontalmente, uma vez que a jurisprudência desta Corte é clara e harmoniosa às teses defensivas, cabe precisamente ao STJ prestar jurisdição acerca do que está sendo discutido, razão pela qual não há que se falar em incidência da Súmula 83" (fl. 700).<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é insuficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada (fls. 691-692):<br> .. <br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>É insuficiente para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ tecer críticas quanto à sua aplicação, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade, o que não ocorreu na espécie, em que o agravante limitou-se, nas razões do agravo em recurso especial, a afirmar que "restou claramente arguido ser impossível atestar que a orientação fixada em acórdão seja idêntica a eventual posicionamento consolidado no STJ" (fl. 699) e que "a jurisprudência desta Corte é clara e harmoniosa às teses defensivas " (fl. 700).<br>O agravante, portanto, não trouxe fundamentos com aptidão para reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.