ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, que manteve a decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83/STJ.<br>2. O embargante alega omissão quanto à análise de tópico específico do agravo em recurso especial, relacionado ao afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ, entendo ser, assim, contraditória a conclusão do acórdão no sentido de que não houve impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. O voto condutor do acórdão embargado analisou a questão relativa à Súmula 83 do STJ, destacando que o agravante não apresentou precedentes recentes que infirmassem o entendimento jurisprudencial ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso, limitando-se à apresentação de precedentes sem pertinência com aqueles da decisão agravada.<br>7. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>8. A oposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir a matéria já apreciada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação suficiente ao deslinde da questão atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vícios que autorizem sua oposição.<br>3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o decisum pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 948-953 (e-STJ), alegando omissão porque "consta do Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa um tópico expresso (item VI. a - Afastamento da incidência da Súmula 83/STJ) em que a tese foi detalhadamente combatida", havendo, portanto, contradição ao se concluir que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 958-962).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 974-977).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, que manteve a decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 83/STJ.<br>2. O embargante alega omissão quanto à análise de tópico específico do agravo em recurso especial, relacionado ao afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ, entendo ser, assim, contraditória a conclusão do acórdão no sentido de que não houve impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. O voto condutor do acórdão embargado analisou a questão relativa à Súmula 83 do STJ, destacando que o agravante não apresentou precedentes recentes que infirmassem o entendimento jurisprudencial ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso, limitando-se à apresentação de precedentes sem pertinência com aqueles da decisão agravada.<br>7. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>8. A oposição de novos embargos de declaração com intuito de rediscutir a matéria já apreciada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação suficiente ao deslinde da questão atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vícios que autorizem sua oposição.<br>3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o decisum pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, o embargante alega omissão quanto à análise do "tópico expresso (item VI. a - Afastamento da incidência da Súmula 83/STJ)" (e-STJ fl. 959), contudo, constou no voto condutor do acórdão embargado que "É insuficiente para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ tecer críticas quanto à sua aplicação, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade, o que não ocorreu na espécie, em que o agravante limitou-se, nas razões do agravo em recurso especial, a colacionar precedentes que não se contrapõem aos citados na decisão de admissibilidade, concernentes a hipóteses diversas, a ainda baseados em afirmações que dependem de análise probatória" (e-STJ fls. 952-953), não havendo que se falar em omissão e, em consequência, em contradição.<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.