ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição no enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>2. Parte embargante sustenta que a controvérsia submetida ao STJ demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice sumular.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, inclusive para absolver o recorrente ou viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não enfrentar a tese de que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>6. Os argumentos apresentados pelo embargante foram considerados genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.<br>7. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito do julgamento, especialmente quando revelam inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO MARCOS DA COSTA, contra acórdão de fls. 735-742, que negou provimento ao agravo regimental<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão impugnado, afirmando que a Quinta Turma não teria enfrentado a tese central veiculada no agravo regimental, qual seja, a de que a controvérsia submetida ao STJ demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame do conjunto fático-probatório, o que, em seu entender, afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta que, nas razões do agravo regimental foi demonstrado, de forma específica, a inaplicabilidade do óbice sumular por se tratar de qualificação jurídica de fatos já estabelecidos nas instâncias ordinárias, e não de revolvimento probatório.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a apreciação específica da tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos e, reconhecida a omissão, a atribuição de efeitos modificativos, inclusive para absolver o recorrente, ou, ao menos, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Impugnação não apresentada (fl. 772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição no enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>2. Parte embargante sustenta que a controvérsia submetida ao STJ demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria o óbice sumular.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, inclusive para absolver o recorrente ou viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não enfrentar a tese de que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>6. Os argumentos apresentados pelo embargante foram considerados genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.<br>7. Não há vício integrativo no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito do julgamento, especialmente quando revelam inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>O acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação (fls. 739-742):<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados parte dos fundamentos empregados pela Corte a quo para inadmitir o recurso, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, como cediço, não basta alegar a inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte agravante demonstrar que a análise dos argumentos trazidos no apelo nobre não ensejaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, de forma a deixar claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não se verifica nos autos.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>2. A defesa alega que todos os óbices à admissão do recurso especial foram impugnados, requerendo que o agravo regimental seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Os argumentos apresentados pelo agravante foram considerados genéricos e incapazes de suprir o ônus da impugnação específica, não atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível para o conhecimento do agravo regimental. 2. Argumentos genéricos não são suficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.765.529/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/11/2025, grifei.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como ressaltado na decisão monocrática, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o recurso especial, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.<br>Por oportuno, cumpre enfatizar que este é o teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, no qual se permite ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.<br>Portanto, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para inadmitir o recurso (Súmula 7 do STJ).<br>Com efeito, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br>Ressalte-se que cabe ao agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado. Tal providência, todavia, não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado no decisum ora impugnado.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, dispõe o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Na hipótese onde o embargante apenas reitera os argumentos já expostos nas razões do agravo regimental e devidamente tratados por esta colenda Corte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração eis que não há vício integrativo no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, tanto mais que revelam, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.