ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado no AREsp nº 2.843.744/SP, sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. O recorrente fora condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial quanto à nulidade por invasão de domicílio e à insuficiência probatória, mas o apelo não foi admitido por deficiência formal.<br>3. No presente agravo regimental, a defesa alega ter comprovado a divergência com indicação de julgados e planilha analítica, e sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve efetiva demonstração da divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal;<br>(ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, acompanhada de cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, votos ou a menção genérica a julgados não satisfaz o requisito legal, sendo indispensável a comparação específica entre os casos confrontados.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são hábeis para demonstrar divergência jurisprudencial, pois não possuem o mesmo grau de cognição do recurso especial.<br>7. O não atendimento dos requisitos formais impede o conhecimento do recurso especial, não configurando cerceamento de defesa, mas aplicação da técnica recursal prevista em lei.<br>8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por Daniel Alexandre de Alcantara contra decisão do DD. Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2843744, em que figura como agravado o Ministério Público de São Paulo.<br>Segundo narrado, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente condenado pelo artigo 33, § 4º, da mesma lei, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de dias-multa. O Ministério Público interpôs apelação para afastar o tráfico privilegiado, agravar a reprimenda, fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena; a defesa, por sua vez, apelou alegando nulidade por invasão de domicílio e pleiteando absolvição por insuficiência probatória. O acórdão rejeitou o recurso defensivo, ensejando a interposição de recurso especial por violação do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, o qual não foi admitido por deficiência de fundamentação. Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, por não ter sido indicado acórdão paradigma apto.<br>No presente agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada aplicável e os fundamentos do recurso especial, afirmando que houve demonstração clara da divergência jurisprudencial, com indicação de acórdãos que atenderiam aos requisitos legais, inclusive com a apresentação, no recurso especial, de tabela delineando o dissídio. Alega que o não conhecimento do recurso especial, nas circunstâncias, configuraria cerceamento do direito de recorrer, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que o equívoco deve ser sanado pelo provimento do agravo interno.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar o regular recebimento e processamento do agravo em recurso especial anteriormente interposto (fls. 386-389).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 404-413).<br>Fluiu em branco o prazo concedido para manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado no AREsp nº 2.843.744/SP, sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. O recorrente fora condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial quanto à nulidade por invasão de domicílio e à insuficiência probatória, mas o apelo não foi admitido por deficiência formal.<br>3. No presente agravo regimental, a defesa alega ter comprovado a divergência com indicação de julgados e planilha analítica, e sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o processamento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve efetiva demonstração da divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal;<br>(ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, acompanhada de cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, votos ou a menção genérica a julgados não satisfaz o requisito legal, sendo indispensável a comparação específica entre os casos confrontados.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são hábeis para demonstrar divergência jurisprudencial, pois não possuem o mesmo grau de cognição do recurso especial.<br>7. O não atendimento dos requisitos formais impede o conhecimento do recurso especial, não configurando cerceamento de defesa, mas aplicação da técnica recursal prevista em lei.<br>8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 380-381):<br>"Cuida-se de Agravo interposto por DANIEL ALEXANDRE DE ALCANTARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de DANIEL ALEXANDRE DE ALCANTARA, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se."<br>Constata-se que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso porque o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tratando-se de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve provar a divergência com a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Além disso, apontou-se apenas acórdãos prolatados em habeas corpus, que não se prestam a configurar divergência.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à superação dos óbices da Súmula n. 83/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial, o que não foi feito.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de habeas corpus, mandados de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência.<br>6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ requer a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas. 3. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou de apelação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.731.736/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, g.n.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas justificada por fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se provas obtidas na busca pessoal e veicular, realizada pelos policiais, sem mandado judicial, são válidas para justificar a condenação do recorrente por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme ficou devidamente comprovado nos autos.<br>4. A jurisprudência do STJ não admite acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial.<br>5. A decisão anterior, proferida em habeas corpus, que validou a atuação policial foi mantida, tendo em vista que não foram produzidos novos elementos que justificassem a alteração do entendimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita. 2. Acórdãos proferidos em sede de habeas corpus não servem como paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial no recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244;<br>CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117767, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 11.10.2016; STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023;<br>STJ, AgRg no HC 789.170/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.886.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.<br>2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, g.n.)<br>Portanto, a considerar que os acórdãos citados como paradigmas da divergência foram proferidos apenas em habeas corpus (fls. 304) e que não houve a juntada do inteiro teor e da certidão de julgamento deles, a decisão da Presidência deve ser mantida.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.