ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Preclusão. Súmula 115/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso.<br>2. Os agravantes foram intimados para sanar o vício, mas deixaram o prazo transcorrer sem regularizar a representação processual. Somente em sede de agravo regimental apresentaram o instrumento de mandato, o qual não foi aceito em razão da preclusão.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 115/STJ e encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, sendo proferida de forma monocrática nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível regularizar a representação processual após o prazo concedido para tal, em sede de agravo regimental, considerando a aplicação da Súmula 115/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>6. A apresentação do instrumento de mandato em sede de agravo regimental não é suficiente para sanar o vício, em razão da preclusão consumada.<br>7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e foi proferida nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, sendo vedada a sua regularização em sede de agravo regimental.<br>2. A decisão monocrática que aplica a Súmula 115/STJ está amparada na jurisprudência consolidada do STJ e pode ser proferida nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Landsteyner Pedro Gomes Quintino e Marcos Vinícius Gomes Melo da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade de representação processual (e-STJ fls. 1074).<br>Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; art. 180, caput, do Código Penal; e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão para Marcos da Silva e 11 anos e 8 meses de reclusão para Landsteyner Quintino (e-STJ fls. 640-668).<br>O acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação (e-STJ fls. 856-883), fundamentando que a nulidade da sentença por ausência de motivação não se configurou, pois o julgador analisou as teses defensivas e fundamentou a decisão com base no conjunto probatório. Rejeitou-se a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio, considerando que a entrada policial foi justificada pela situação de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF. Ademais, concluiu-se que a materialidade e a autoria dos crimes foram amplamente comprovadas por depoimentos de vítimas, testemunhas, reconhecimento formal dos réus e provas materiais.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, § 1º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a busca domiciliar desprovida de mandado judicial violou o direito à inviolabilidade domiciliar e as provas obtidas dessa forma deveriam ser consideradas ilícitas. Requereu a declaração de nulidade das provas, a absolvição dos recorrentes com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a concessão de liberdade ao recorrente Marcos (e-STJ fls. 952-970).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o entendimento do acórdão recorrido estaria conforme a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, o acórdão recorrido teria se baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ (e-STJ fls. 997-999).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1023-1044), os agravantes buscam infirmar a decisão de inadmissão. Alegam, em síntese, que a análise da questão relativa à ilicitude das provas não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a avaliação de matéria de direito, consistente na verificação da ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Sustentam que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ sobre a matéria, violando o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumentam, ainda, que a decisão de inadmissão não considerou que os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram preponderantes, sendo possível o exame da questão infraconstitucional pelo STJ. Por fim, reiteram que a condenação baseou-se em provas ilícitas e que, na ausência dessas, não há elementos suficientes para sustentar a condenação, devendo ser aplicada a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.<br>Os agravantes foram intimados para a regularização da representação processual (e-STJ fls. 1067) e não se manifestaram .<br>O recurso não foi conhecido em razão da ausência de regularização da representação processual (e-STJ fls. 1074).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 1079-1101).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (e-STJ fls. 1114-1119).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Preclusão. Súmula 115/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso.<br>2. Os agravantes foram intimados para sanar o vício, mas deixaram o prazo transcorrer sem regularizar a representação processual. Somente em sede de agravo regimental apresentaram o instrumento de mandato, o qual não foi aceito em razão da preclusão.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 115/STJ e encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, sendo proferida de forma monocrática nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível regularizar a representação processual após o prazo concedido para tal, em sede de agravo regimental, considerando a aplicação da Súmula 115/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>6. A apresentação do instrumento de mandato em sede de agravo regimental não é suficiente para sanar o vício, em razão da preclusão consumada.<br>7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e foi proferida nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, sendo vedada a sua regularização em sede de agravo regimental.<br>2. A decisão monocrática que aplica a Súmula 115/STJ está amparada na jurisprudência consolidada do STJ e pode ser proferida nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2606-2619):<br>"Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Adriel de Souza Madeira.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ."<br>Nota-se que, ainda que regularmente intimados para regularizar a representação processual, os agravantes quedaram-se inertes. Somente em sede de agravo regimental a parte trouxe o instrumento de mandato que, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão.<br>Assim, a decisão monocrática agravada está conforme a jurisprudência desta Corte. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  4. A representação processual também não foi regularizada a tempo. Somente em sede destes aclaratórios a parte trouxe o instrumento de mandato, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.872.512/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). 2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ. 3. Ademais, a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.