ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>2. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que o agravo infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta que a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada que admite a revaloração jurídica dos fatos sem reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, expondo de forma suficiente as razões para a conclusão adotada, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SIDNEY JORGE MENDONÇA FREIRE contra decisão de fls. 2.097-2.105, que negou provimento ao agravo regimental.<br>Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que o agravo infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a revaloração jurídica dos fatos, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Alega, ainda, que a decisão embargada não analisou adequadamente a questão da aplicação da Súmula n. 83/STJ, tampouco a possibilidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ em razão da natureza de ordem pública dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Sustenta que a decisão embargada laborou em erro ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de que o embargante não teria apontado de forma explícita o permissivo constitucional em que se lastreava a impugnação.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, afastar a aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ, bem como da Súmula n. 284/STF, e determinar o regular processamento do recurso especial, com a devida revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>2. O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que o agravo infirmou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta que a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada que admite a revaloração jurídica dos fatos sem reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, expondo de forma suficiente as razões para a conclusão adotada, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados. <br>VOTO<br>Em que pesem serem tempestivos, os embargos não merecem acolhimento.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 2.097-2.105):<br>Inicialmente, destaco a decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 1.940):<br>Destaco, ainda, que a admissão do referido recurso também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da tese recursal, qual seja, revisão da dosimetria da pena, tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas.<br>Assim, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente o cotejo das peças processuais do feito em trâmite no primeiro grau de jurisdição, principalmente no que se refere ao juízo de valor sobre a existência ou não de interesse público, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. Confira-se: AgInt nos E Dcl no R Esp 1671696/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, D Je 25/05/2018 e AgInt no R Esp 1677745/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, D Je 27/03/2018.  .. <br>Adianto que o recurso não merece trânsito. Isso porque, o acórdão vergastado foi decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c " do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se AgInt no AR Esp 1713650/SE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 18/12/2020 e AgInt no AR Esp 1738992/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 11/5/2021.<br>Faço constar os argumentos utilizados pelo agravante para rebater as óbices apontas pelo Tribunal a quo (fls. 1.959-1.962):<br>Cumpre salientar, inicialmente, que este Recurso Especial não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos, ante a vedação expressa na Súmula 7ª dessa Corte Especial, mas tão-somente a validade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ao desprezar as duas versões existentes nos autos, quanto à autoria imputada ao acusado. Em outros termos, não se cuida de simples reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Egrégio Tribunal foi arbitrária.<br>Vale ressaltar que, no caso em apreço, os i. magistrados de segundo grau suprimiram direito subjetivo do Agravante, que outrora, a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso LVII, a saber Juiz sentenciante, conforme o constante em sua r. sentença, sem a devida observância legal, sua decisão se demonstrou nula de pleno direito por ausência de motivação concreta, bem como, por ter sido aplicada de maneira exacerbada e desproporcional.  .. <br>Cumpre ressaltar, Excelência, que o acórdão não está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme fora descrito no acórdão de Mov. 264.1, vejamos:  .. <br>Ademais, contraria ainda, dispositivos legais violados no v. acórdão, nos termos da alínea c, inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, são eles (der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal) colaciona-se entendimento jurisprudencial;<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou, no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente, sob o aspecto de revaloração de provas, a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, destaca-se que o agravante não impugnou a Súmula n. 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Pela análise dos autos, tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado e as razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a falta de contestação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para barrar o recurso especial impede o conhecimento do agravo, que tem como objetivo demonstrar a inaplicabilidade dos impedimentos usados para rejeitar o recurso especial, por meio de uma contestação específica e fundamentada de cada um deles.<br>A parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.