ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, alegando que não há revolvimento fático-probatório, mas sim correta aplicação de dispositivos legais relacionados à invasão de domicílio e provas ilícitas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não apreciar as alegações da parte embargante sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e sobre o dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>6. A parte embargante busca, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA contra acórdão de fls. 2.063-2.090, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, assim ementado (fls. 2.063-2.064):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, entre eles, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou que a matéria discutida não exige revolvimento fático-probatório, mas revaloração das provas já reconhecidas, e alegou violação do Tema 280 do STF, que trata da inviolabilidade do domicílio. Requereu o provimento do agravo regimental para permitir o seguimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se foi demonstrada, com clareza, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, especialmente quanto à alegada revaloração probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada, pois se trata de decisão una e incindível.<br>5. A alegação de que o recurso especial trata apenas de revaloração probatória, e não de reexame de fatos, foi feita de forma genérica, sem indicar objetivamente como a controvérsia jurídica prescinde do reexame do conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e prova da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada incorre em omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega não há que se falar em revolvimento fático-probatório, mas a correta aplicação do dispositivo legal que teve sua vigência negada pelas instâncias ordinárias, qual seja, a invasão de domicílio e das provas ilícitas decorrentes da violação dos dispositivos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP.<br>Destaca que impugnou de forma específica a decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 7/STF, 282 e 283, do STJ, assim como o dissídio jurisprudencial.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, aplicando efeitos infringentes, a fim de que se aprecie o pedido, e caso não seja o entendimento, que seja a matéria considerada prequestionada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, alegando que não há revolvimento fático-probatório, mas sim correta aplicação de dispositivos legais relacionados à invasão de domicílio e provas ilícitas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não apreciar as alegações da parte embargante sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e sobre o dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>6. A parte embargante busca, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Em que pesem serem tempestivos, os embargos não merecem acolhimento.<br>A decisão impugnada apresenta a seguinte fundamentação (fls. 2.084-2.090):<br>Inicialmente, destaco a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 868-877):<br>Em que pese as alegações da parte recorrente quanto à violação ao art. 157, caput e §1º, 386, VII do CPP, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas durante a instrução processual, para assim inverter o julgado e deferir o pleito recursal (decretar a absolvição e declarar a nulidade de provas supostamente colhidas de forma ilícita), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.  .. <br>2. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da CF).<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância.<br>Superada a arguição de que a decisão profligada tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal.<br>Isso porque, inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), pois ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV.<br>POSTO ISSO, em relação ao art. 927, V do CPC, considerando que o entendimento deste Tribunal está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 280/STF, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA e em relação aos demais artigos apontados por violados, nos termos do art. 1.030, V do CPC, INADMITO-O.<br>Ao analisar a petição de agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante deixou de rebater os óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.<br>O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a inciência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Anoto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com efeito, o agravante não infirmou no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, sendo insuficiente, para tanto, deduzir genericamente, sob o aspecto de revaloração de provas, a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange ao enunciado da Súmula n. 83 do STJ, exige-se que a parte demonstre que a orientação firmada por esta Corte diverge do entendimento adotado no acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente circunstâncias excepcionais, o que não se verifica na hipótese em análise.<br>Colaciono:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, mas a decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices adotados para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.<br>6. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>05.03.2024; STJ, AgInt no R Esp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.547/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 2.051):<br>No agravo em recurso especial a defesa se limitou a alegar não haver necessidade de revolvimento de prova, mas de revaloração probatória e repisou os argumentos do recurso especial (fls. 886/900).<br>Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da discussão. Deve, o agravante, expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado na decisão agravada, demonstrando que seu pleito independe da apreciação fático- probatória dos autos ou que não incidiu nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que concerne a não incidência da Súmula 7/STJ, destaca-se que não basta ao agravante "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AR Esp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 3/6/2020.)<br>Assim, no caso concreto, incide a Súmula 182/STJ no sentido que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, extrai-se que a parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida por esta Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Pela análise dos autos, tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado e as razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, conforme destacado na decisão agravada, a falta de contestação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para barrar o recurso especial impede o conhecimento do agravo, que tem como objetivo demonstrar a inaplicabilidade dos impedimentos usados para rejeitar o recurso especial, por meio de uma contestação específica e fundamentada de cada um deles.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.