ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental da assistente de acusação, confirmando a despronúncia do embargado.<br>2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado anterior, sustentando que, à exceção da tese de nulidade procedimental, o acórdão não teria se manifestado sobre os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados nos primeiros embargos, relativos à anulação da pronúncia, à reanálise probatória e a fatos novos juntados aos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão a ser dirimida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, ou se a sua fundamentação, ao assentar o caráter de rediscussão da matéria, foi suficiente para rechaçar a insurgência, consolidando a rejeição dos embargos por mero inconformismo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já soberanamente decidida pelo órgão colegiado, finalidade manifestamente pretendida pela embargante ao buscar, por via oblíqua, reverter o juízo de mérito que culminou na despronúncia do embargado.<br>5. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição deste recurso, cujas hipóteses de cabimento são estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a pretensão da embargante era a rediscussão de matéria já analisada, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto aos demais pontos, que visavam o mesmo resultado.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez que o acórdão anterior assentou a natureza infringente dos embargos, rechaçando-os com base no mero inconformismo, resta prejudicada a análise pormenorizada de cada vício alegado, pois todos eles convergiam para a indevida rediscussão do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação coesa e suficiente para a sua conclusão, notadamente ao identificar o propósito de rediscussão do mérito, o que abrange e repele a totalidade da insurgência. 3. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em julgamentos anteriores, com o propósito de modificar o mérito da decisão, desborda dos limites dos embargos de declaração."

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por TALYANNA BARREIRA LEOBAS DE FRANÇA ANTUNES, na condição de assistente de acusação, contra acó rdão proferido pela Egrégia Quinta Turma desta Corte Superior, que, à unanimidade, rejeitou seus primeiros embargos de declaração (e-STJ fls. 5.956-5.964).<br>Consta dos autos que o acórdão embargado manteve a decisão colegiada que, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela ora embargante, confirmou a decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial do embargado para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do réu pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>A embargante sustenta, em resumo, a existência de omissões no julgado anterior. Alega que a decisão embargada, ao rejeitar os primeiros aclaratórios, teria se limitado a analisar a tese de nulidade da sessão de julgamento, omitindo-se, contudo, de apreciar os demais vícios que haviam sido apontados, a saber: a) a obscuridade no dispositivo da decisão que anulou a pronúncia, por não aclarar os seus efeitos para o prosseguimento do feito; b) a contradição no acórdão que, ao mesmo tempo em que reanalisou provas para de spronunciar o réu, invocou o óbice da Súmula n. 7/STJ para a acusação; e c) a omissão quanto à análise de petição e documentos juntados às fls. 5.651/5.697 (e-STJ), que conteriam fato novo relevante.<br>Com base em tais argumentos, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, bem como para fins de prequestionamento de matéria constitucional.<br>O embargado apresentou impugnação (e-STJ fls. 6.029-6.037), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de nova tentativa de rediscussão do mérito, sendo ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental da assistente de acusação, confirmando a despronúncia do embargado.<br>2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado anterior, sustentando que, à exceção da tese de nulidade procedimental, o acórdão não teria se manifestado sobre os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados nos primeiros embargos, relativos à anulação da pronúncia, à reanálise probatória e a fatos novos juntados aos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão a ser dirimida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, ou se a sua fundamentação, ao assentar o caráter de rediscussão da matéria, foi suficiente para rechaçar a insurgência, consolidando a rejeição dos embargos por mero inconformismo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já soberanamente decidida pelo órgão colegiado, finalidade manifestamente pretendida pela embargante ao buscar, por via oblíqua, reverter o juízo de mérito que culminou na despronúncia do embargado.<br>5. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição deste recurso, cujas hipóteses de cabimento são estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a pretensão da embargante era a rediscussão de matéria já analisada, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto aos demais pontos, que visavam o mesmo resultado.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez que o acórdão anterior assentou a natureza infringente dos embargos, rechaçando-os com base no mero inconformismo, resta prejudicada a análise pormenorizada de cada vício alegado, pois todos eles convergiam para a indevida rediscussão do mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação coesa e suficiente para a sua conclusão, notadamente ao identificar o propósito de rediscussão do mérito, o que abrange e repele a totalidade da insurgência. 3. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em julgamentos anteriores, com o propósito de modificar o mérito da decisão, desborda dos limites dos embargos de declaração."<br>VOTO<br>Em que pesem serem tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Com efeito, da atenta leitura das razões recursais, extrai-se que a embargante busca, por via transversa e sob o pretexto de sanar supostos vícios, a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida por esta Colenda Turma, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Os vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, que autorizam a oposição deste recurso de fundamentação vinculada, devem ser intrínsecos ao julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Pela análise do processo, tem-se que o acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao rejeitar os primeiros embargos, consolidando a decisão que reconheceu a correção da despronúncia do embargado. As razões para tal conclusão foram expostas de forma precisa e suficiente, com esteio na jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O julgado vergastado assentou, de maneira inequívoca, que a pretensão da embargante, já naquela oportunidade, traduzia-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, e visava à indevida rediscussão do mérito da causa.<br>Na realidade, a decisão anterior, ao rechaçar os primeiros aclaratórios, enfrentou a controvérsia principal, qual seja, a ausência de lastro probatório mínimo e judicializado para sustentar a decisão de pronúncia, que se amparou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial e em depoimentos de "ouvir dizer".<br>O acórdão foi expresso ao consignar que a insurgência da embargante representava uma tentativa de reverter essa conclusão, o que, por si só, abrange e repele todas as alegações de vícios formais que, em última análise, buscavam o mesmo objetivo infringente.<br>A alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não rebater, ponto a ponto, as teses de obscuridade e contradição não se sustenta. É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>Na hipótese, ao identificar o nítido propósito de rediscussão do mérito, o colegiado apresentou fundamento bastante para a rejeição integral dos primeiros embargos, tornando prejudicada a análise pormenorizada de cada um dos supostos vícios, os quais, em essência, questionavam o acerto da decisão de despronúncia.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é assente, conforme se depreende do seguinte julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.<br>2. No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que circunstâncias reveladoras da especial gravidade concreta do suposto delito de tráfico de drogas ilícitas não teriam sido enfrentadas - especialmente pela quantidade de entorpecentes e pelo vínculo com organização criminosa -, a leitura do acórdão objeto desta impugnação revela que tais questões foram devidamente relatadas e sopesadas, apenas resultaram em conclusão diversa da desejada pelo embargante.<br>3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).<br>4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.<br>II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.<br>IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>Nesse contexto, a alegação de que o acórdão embargado foi omisso por não ter se debruçado especificamente sobre cada um dos vícios apontados não prospera. O Colegiado, ao identificar o caráter infringente do recurso e a ausência de vícios genuínos, proferiu decisão fundamentada, ainda que de forma concisa, resolvendo a controvérsia que lhe foi apresentada. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e adequada, não havendo que se falar em nulidade ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O que a Embargante busca, mais uma vez, é a obtenção de um novo julgamento de mérito sobre a despronúncia do Embargado, tese esta que já foi sucessivamente rechaçada por esta Corte Superior na decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Daniela Teixeira, no julgamento dos agravos regimentais interpostos pela acusação e, por fim, no julgamento dos primeiros embargos de declaração.<br>I nsistência na mesma tese, por meio de sucessivos recursos com fundamentação vinculada, evidencia o propósito de postergar o desfecho do processo e de converter a via dos aclaratórios em uma indevida terceira instância revisora.<br>Assim, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, e por ser manifesta a intenção da Embargante de rediscutir o mérito da causa, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.