ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Redução de Pena. Erro de Premissa. Efeitos Infringentes. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou erro de premissa no acórdão embargado, que teria abordado matéria estranha à controvérsia, como a fixação da pena-base, e sustentou que impugnou de forma detalhada os fundamentos da decisão obstativa, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos embargos para sanar vício na fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de antecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário.<br>6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar máximo.<br>8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas de crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza ou quantidade da droga, por si só, não são elementos suficientes para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for inexpressiva.<br>2. A inobservância de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se verifica quando a defesa apresenta argumentos detalhados contra os óbices apontados.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.493.011/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AREsp 2.342.082/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAI DANIEL CAMARGO DE PAULA contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, sob relatoria da E. Ministra Daniela Teixeira, negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (e-STJ fl. 436-446).<br>A parte embargante sustenta a existência de erro de premissa no acórdão embargado (e-STJ fls. 453-466). Alega, em suma, que o julgado se fundamentou em matéria estranha à controvérsia  a fixação da pena-base  , quando o recurso especial tratava unicamente do patamar de redução do tráfico privilegiado. Aduz, ainda, que o acórdão errou ao manter a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a defesa impugnou de forma detalhada todos os fundamentos da decisão obstativa .<br>O Ministério Público do Mato Grosso do Sul opinou pelo conhecimento dos embargos para sanar o vício na fundamentação (e-STJ fls. 484-492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Redução de Pena. Erro de Premissa. Efeitos Infringentes. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou erro de premissa no acórdão embargado, que teria abordado matéria estranha à controvérsia, como a fixação da pena-base, e sustentou que impugnou de forma detalhada os fundamentos da decisão obstativa, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos embargos para sanar vício na fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de antecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário.<br>6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar máximo.<br>8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas de crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza ou quantidade da droga, por si só, não são elementos suficientes para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for inexpressiva.<br>2. A inobservância de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se verifica quando a defesa apresenta argumentos detalhados contra os óbices apontados.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.493.011/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AREsp 2.342.082/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>I - Do Julgamento dos Embargos de Declaração<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>Conforme sustenta a defesa e corrobora o Ministério Público do Mato Grosso do Sul, o acórdão embargado incorreu em manifesto erro de premissa. O Recurso Especial visava, exclusivamente, à majoração da fração redutora do tráfico privilegiado. O acórdão, no entanto, ao manter a decisão, divagou sobre temas estranhos ao apelo, como a discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de antecedentes criminais (e-STJ fls. 436-446), em um caso cujo réu é primário.<br>Igualmente, partiu de premissa equivocada ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Uma simples leitura do agravo regimental (e-STJ fls. 389-405) demonstra que a defesa se insurgiu de forma pormenorizada contra a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O saneamento de tais vícios, que comprometem a integralidade da fundamentação, impõe a anulação do julgado. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ fls. 436-446 e, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, passo ao novo julgamento do Agravo Regimental.<br>II - Do Novo Julgamento do Agravo Regimental e do Recurso Especial<br>Conforme exposto, a defesa impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Portanto, afasto o óbice da Súmula 182/STJ e dou provimento ao agravo regimental para conhecer do Agravo em Recurso Especial.<br>Avançando na análise, constato que o recurso especial também merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da fixação da fração de redução pelo tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). As instâncias ordinárias justificaram a escolha unicamente com base na natureza da droga apreendida  4,4 gramas de crack  , considerada "altamente lesiva e deletéria" (e-STJ fls. 251).<br>Tal fundamentação, contudo, está em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. É firme o entendimento de que, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, a natureza ou a quantidade da droga, por si sós, não são elementos suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar máximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for inexpressiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. PATAMAR. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FRAÇÃO MÁXIMA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicio namento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>3. Em que pese a natureza nociva das drogas apreendidas (crack), a quantidade não justifica a aplicação de fração diversa de 2/3 (dois terços) para a minorante do tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 26,6G DE COCAÍNA E 84,5G DE MACONHA E R$100,00 EM ESPÉCIE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE 1/6. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, o fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de cocaína e 6,3g de crack, não é justificativa idônea para aplicá-la em patamar diverso de 2/3 (dois terços).  ..  (AgRg no HC n. 795.815/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe<br>22/05/2023)<br>2 .Agravo regimental conhecido e provido<br>(AREsp n. 2.342.082/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>No caso dos autos, o réu é primário, de bons antecedentes, e a quantidade de droga apreendida é ínfima (4,4 gramas de crack). Não há nos autos qualquer outro elemento concreto que indique maior reprovabilidade da conduta a ponto de justificar a aplicação da fração mínima.<br>Dessa forma, a pena-base, fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, deve ser reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>A pena de reclusão resulta em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão (60 meses - 40 meses = 20 meses). A pena de multa, guardando a devida proporcionalidade, fica estabelecida em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.<br>Diante do novo quantum de pena, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de e-STJ fls. 436-446, e, em novo julgamento:<br>a) Dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial;<br>b) Dou provimento ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, redimensionando a pena de RAI DANIEL CAMARGO DE PAULA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução.<br>É como voto.