ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet, mantendo, por conseguinte, a decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o embargado da imputação da prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, e a desconsideração da contumácia delitiva do réu, que possui outras condenações pelo mesmo delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando a tese ministerial ao assentar que as instâncias ordinárias não demonstraram o dolo de apropriação, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC. A condenação havia se baseado unicamente na demonstração de dolo genérico, o que se revelou insuficiente.<br>4. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo órgão ministerial (e-STJ fls. 598-605).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 621-625), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega que o julgado deixou de analisar a controvérsia sob a ótica do conteúdo normativo previsto nos arts. 2º e 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal, os quais teriam sido expressamente invocados. Assevera que, ao manter a absolvição, o Superior Tribunal de Justiça estaria chancelando a exigência de uma caracterização particularizada do elemento subjetivo que não está prevista no tipo penal, em afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Aponta, ainda, omissão quanto ao fato de o embargado possuir outras condenações transitadas em julgado pelo mesmo crime, o que demonstraria a contumácia e o dolo de apropriação. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso para que seja suprida a omissão, com manifestação expressa sobre os preceitos constitucionais invocados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet, mantendo, por conseguinte, a decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o embargado da imputação da prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de ofensa aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade, e a desconsideração da contumácia delitiva do réu, que possui outras condenações pelo mesmo delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando a tese ministerial ao assentar que as instâncias ordinárias não demonstraram o dolo de apropriação, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163.334/SC. A condenação havia se baseado unicamente na demonstração de dolo genérico, o que se revelou insuficiente.<br>4. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Em que pese serem tempestivos, os embargos não merecem acolhimento.<br>Consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados.<br>O embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não teria enfrentado a tese de violação a princípios constitucionais e teria ignorado a contumácia delitiva do réu. Tal alegação, todavia, não corresponde à realidade do que foi decidido.<br>O acórdão embargado analisou pormenorizadamente a questão, concluindo, de forma expressa e fundamentada, que a tese ministerial não poderia ser acolhida. Com efeito, o voto condutor do acórdão rechaçou a pretensão de restabelecimento da condenação, transcrevendo, para tanto, os fundamentos da decisão monocrática que absolveu o paciente e os trechos pertinentes do acórdão do Tribunal de origem, para demonstrar que a condenação se baseou em premissa equivocada, qual seja, a suficiência do dolo genérico.<br>Após a detida análise, o julgado concluiu que a absolvição era medida impositiva, por ausência de demonstração de elemento essencial do tipo penal.<br>Extrai-se do acórdão embargado (e-STJ fl. 605):<br>Consoante o entendimento firmado pelo STF, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação.<br>Como se vê, não assiste razão ao agravante em pugnar pelo restabelecimento do acórdão condenatório, uma vez que as instâncias ordinárias contrariaram essa orientação jurisprudencial, ao afirmar que basta o dolo genérico para a configuração do delito, sem apontar nenhum elemento probatório indicativo do dolo de apropriação. Inviável, assim, a manutenção da condenação, em contrariedade ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.<br>Como se vê, a matéria foi exaustivamente examinada. A aplicação da tese firmada no RHC n. 163.334/SC pelo Supremo Tribunal Federal foi a consequência jurídica da análise do pleito defensivo e do reexame da situação processual, e não uma omissão quanto aos argumentos do Ministério Público. A questão foi decidida de maneira clara e coesa, conforme sintetizado na ementa do julgado (e-STJ fls. 598-599):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conceder habeas corpus e absolver o agravado por atipicidade da conduta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento do STF, no RHC 163.334, estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento do ICMS próprio declarado requer a demonstração do dolo de apropriação.<br>4. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu.<br>5. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de apropriação inviabiliza a manutenção da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração do crime de sonegação fiscal exige a demonstração do dolo de apropriação.<br>2. A mera inadimplência não é suficiente para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo específico.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, D Je 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/23.<br>Fica evidente, portanto, que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito de questão já devidamente apreciada, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição do recurso integrativo com o fito de obter um novo pronunciamento judicial sobre tema já decidido. A interpretação do tipo penal e a aplicação de precedente vinculante da Corte Suprema inserem-se na atividade jurisdicional típica, não configurando ofensa à separação de poderes ou à legalidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO QUANTO À AUTORIA DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, alegando nulidade por indeferimento de sustentação oral, erro material na identificação da parte recorrente e suposta distorção na análise dos fundamentos da absolvição pelo Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há previsão legal ou regimental para sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática; (ii) verificar a ocorrência de erro material na identificação do recorrente; (iii) apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos da absolvição na instância de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal ou regimental, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.<br>4. Reconhece-se o erro material na identificação do agravante, corrigindo-se para constar que o agravo regimental foi interposto pelo próprio embargante, sem reflexos no resultado do julgamento, já que as razões recursais foram devidamente apreciadas.<br>5. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita.<br>6. Alegações sobre múltiplas versões da vítima e ausência de testemunhas visam reabrir a análise fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ e já apreciada no acórdão embargado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.764.865/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia criminal e depoimentos de policiais penais.<br>3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ante a insuficiência probatória para condenação no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de origem para manter a condenação.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado.<br>7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Em suma, não há qualquer omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de revolver o mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.