ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por João Gualberto Moreira de Queiroz contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial inadmitido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 182/STJ. O embargante sustenta omissões quanto à análise de violação dos arts. 619, 315, § 2º, III e IV, do CPP, e 168 da Lei nº 11.101/2005, além de alegar prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à apreciação das teses defensivas e dos dispositivos legais invocados, de modo a justificar a integração do julgado por embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido: a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).<br>5. A oposição de embargos para rediscutir se os dispositivos legais invocados demandariam ou não revolvimento probatório configura tentativa de modificar o julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.<br>6. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não há fundamento para acolher os embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão embargada.<br>2. O acórdão que analisa de forma clara a ausência de impugnação específica em agravo em recurso especial não incorre em omissão, ainda que a parte discorde da conclusão.<br>3. A incidência da Súmula nº 182/STJ afasta a alegação de vício integrativo quando a decisão recorrida deixa de enfrentar teses não suscitadas de forma adequada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, III e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 168, caput e § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182/STJ; STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.259.657/SC, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25.6.2024, DJe 28.6.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração oposto por JOÃO GUALBERTO MOREIRA DE QUEIROZ contra acórdão de fls. 929-933, assim ementado:<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>2. O recorrente alegou que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por não demonstrar os motivos pelos quais não haveria reexame de fatos e provas. Argumentou que a causa de pedir do recurso especial é a mesma da ação objeto do agravo regimental, sendo ambas conexas.<br>3. O feito foi redistribuído ao Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que rejeitou a prevenção, devolvendo o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação concreta da necessidade de reexame de provas e da falta de prequestionamento torna o agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>6. O agravante não se desincumbiu de demonstrar os motivos pelos quais não haveria que se falar em reexame de fatos e provas para alcançar a pretensão veiculada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme Súmula nº 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; RISTJ, art. 258, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182/STJ.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão apresenta omissões quanto à análise de pontos relevantes, os quais, segundo alega, não demandariam reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica. Em síntese, os vícios apontados são os seguintes:<br>i) omissão quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP): Alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deixou de apreciar teses defensivas substanciais, o que configuraria omissão passível de análise em sede de recurso especial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>ii) omissão quanto à violação do art. 168, caput e §2º, da Lei nº 11.101/2005: Argumenta que não houve subsunção dos fatos ao tipo penal, especialmente porque o embargante não exercia função na empresa onde ocorreram os supostos crimes falimentares, o que dispensaria reexame de provas.<br>iii) omissão quanto à violação do art. 315, §2º, incisos III e IV, do CPP: Afirma que a decisão embargada não enfrentou a ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória, sendo que tal análise não exigiria revolvimento probatório, mas apenas a verificação de conformidade com a legislação processual.<br>iv) omissão quanto ao prequestionamento da matéria: Alega que todos os requisitos de admissibilidade recursal, incluindo o prequestionamento, foram devidamente demonstrados, mas não foram analisados pela decisão embargada (fls. 954-955).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com a consequente modificação do julgado, a fim de admitir e dar provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (fls. 978-985).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por João Gualberto Moreira de Queiroz contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial inadmitido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula nº 182/STJ. O embargante sustenta omissões quanto à análise de violação dos arts. 619, 315, § 2º, III e IV, do CPP, e 168 da Lei nº 11.101/2005, além de alegar prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à apreciação das teses defensivas e dos dispositivos legais invocados, de modo a justificar a integração do julgado por embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 619 do CPP limita o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido: a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a necessidade de reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).<br>5. A oposição de embargos para rediscutir se os dispositivos legais invocados demandariam ou não revolvimento probatório configura tentativa de modificar o julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.<br>6. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não há fundamento para acolher os embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão embargada.<br>2. O acórdão que analisa de forma clara a ausência de impugnação específica em agravo em recurso especial não incorre em omissão, ainda que a parte discorde da conclusão.<br>3. A incidência da Súmula nº 182/STJ afasta a alegação de vício integrativo quando a decisão recorrida deixa de enfrentar teses não suscitadas de forma adequada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, III e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 168, caput e § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182/STJ; STJ, AgRg nos EAREsp nº 2.259.657/SC, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25.6.2024, DJe 28.6.2024.<br>VOTO<br>O acórdão ora embargado foi proferido nos seguintes termos (fls. 929-933):<br>O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>A questão da prevenção encontra-se superada, pois o Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não a reconheceu.<br>A petição de agravo regimental não traz novos argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão monocrática, a qual vai reproduzida, como razões de decidir:<br>O agravo é tempestivo, mas o agravante olvidou-se de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não merece ser conhecido.<br>É dizer, conforme demonstrado, a decisão ora agravada inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 07/STJ, sendo que a agravante olvidou-se de impugnar o referido óbice, limitando-se a reiterar os argumentos lançados em sede de apelo nobre.<br>Dito por outras palavras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar os motivos pelos quais não haveria que se falar em reexame de fatos e provas para alcançar a pretensão veiculada.<br>A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>É nesse sentido, o consolidado entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a argumentação apresentada pelo agravante não impugna a conclusão de que o EREsp n. 617.418/SP, julgado pela Corte Especial, não serve como paradigma hábil a justificar os embargos de divergência, uma vez que não houve a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como paradigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma, tendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero reforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito para a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi expressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira Seção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse ponto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.). Grifos acrescidos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e na alegação de falta de prequestionamento (e-STJ fls. 712-718). A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fundamentou-se na robustez das provas obtidas, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios de auditoria, que comprovaram a materialidade e autoria delitivas, rejeitando as teses defensivas de atipicidade e insuficiência probatória.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a alegar que "a apreciação do Recurso Especial interposto não requer reexame de prova, sendo que a decisão que negou seguimento do Recurso Especial alega, mas não traz qualquer demonstração, quanto à necessidade do arguido reexame de prova" (e-STJ fls. 721-736). Ademais, o agravante reiterou que o recurso especial tem como fundamento apenas matéria de direito, decorrente de o acórdão guerreado ter sido prolatado com grave ofensa à legislação federal, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que tange à necessidade de reexame de provas e à ausência de prequestionamento.<br>Portanto, a ausência de impugnação concreta da necessidade de reexame de provas e da falta de prequestionamento  núcleo essencial da decisão de inadmissão  torna o agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na hipótese, não há falar em vícios integrativos no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação adequada e suficiente dos fundamentos apresentados pela Corte de origem para negar trânsito ao recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 07/STJ, mas a agravante olvidou-se de impugnar o referido óbice, limitando-se a reiterar os argumentos lançados em sede de recurso especial.<br>Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão.<br>Assim, não havendo omissão, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.