ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice sumular n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o enunciado referido não se aplica ao caso, pois a controvérsia reside na manifesta inexistência de provas, e não na valoração delas.<br>II. Questão e m discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser desconstituída com base na alegação de inexistência de provas, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do agravante.<br>5. A pretensão de desconstituir a decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL MACHADO CECHIN contra decisão de fls. 130-133, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice sumular n. 7/STJ.<br>Sustenta a parte agravante que o enunciado referido não se aplica no caso dos autos, pois a controvérsia não é a valoração de provas, mas a sua manifesta inexistência.<br>Argumenta que as decisões recorridas violam preceitos do Código de Processo Penal, pois não demonstram comprovação de como concluíram naquele sentido, situação que não é aceita como fundamento para a pronúncia.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido, determinando-se a admissão do recurso especial, visando à reforma do acórdão, nos exatos termos constantes do especial.<br>O Ministério Público do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 158-162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice sumular n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o enunciado referido não se aplica ao caso, pois a controvérsia reside na manifesta inexistência de provas, e não na valoração delas.<br>II. Questão e m discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser desconstituída com base na alegação de inexistência de provas, sem que isso implique reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do agravante.<br>5. A pretensão de desconstituir a decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 130-133):<br>Trata-se de agravo interposto por MIGUEL MACHADO CECHIN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte de fls. 101-103, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 126 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Interposto o recurso em sentido estrito pela defesa, restou desprovido.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, aduzindo a manifesta ausência de indícios de autoria para a impronúncia do agravante.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial é incompatível com entendimentos já consolidados nesta Corte Superior, alegando que a questão constitucional é manifestamente indireta e reflexa, dependendo do prévio exame de normas infraconstitucionais.<br>Requereu, por fim, a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 111-112).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 126-128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial, sendo a questão de natureza federal.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 45-68):<br>Com base nestas premissas, da análise dos autos verifica-se que os elementos probatórios conferem guarida à versão acusatória, havendo veementes indícios de que o recorrente pode ter efetivamente participado do enredo delituoso pelo qual denunciado, agindo em comunhão de esforços e vontades com os demais acusados.<br>A materialidade restou demonstrada por meio dos documentos inseridos no inquérito policial nº 41/2017/200840/A, dentre os quais o boletim de ocorrência (evento 6, PROCJUDIC1, fls. 13/15), relatório do local do crime (evento 6, PROCJUDIC1, fls. 17/22), laudo de necropsia da vítima ( evento 6, PROCJUDIC2, fls. 15/16), laudo de odontologia necroscópica (evento 6, PROCJUDIC2, fl. 17), mapas anatômicos (evento 6, PROCJUDIC2, fls. 18/19), laudos de pesquisa de álcool etílico e de psicotrópicos (evento 6, PROCJUDIC2, fls. 20/21), assim como por intermédio da prova testemunhal produzida, a seguir transcrita da sentença:  .. <br>A brevíssima resenha, lastreada na prova produzida, leva a concluir não apenas que houve fraude em relação à contratação do referido seguro, mas, também, que MIGUEL encontra-se envolvido neste contexto.<br>O conjunto probatório também revela indícios da relação existente entre todos os acusados, bem assim a forma como cada um teria agido visando a alcançar o resultado pretendido, qual seja, o recebimento da indenização mediante a morte da vítima/segurada.<br>Portanto, verifica-se que há elementos probatórios a instruírem o feito que, agregados, embasam suficientemente a conclusão da sentença. E, diante desta conclusão, caberá ao Júri Popular e seus julgadores constitucionalmente competentes decidir em relação aos fatos narrados na denúncia, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, bem como acerca da efetiva conduta delitiva do agente, após a necessária amplitude dos debates a ser levada a efeito em plenário.<br>Consoante o extrato elencado, verifica-se que as instâncias de origem, soberanos na análise das provas, manifestaram-se sobre todas as teses alegadas pelo recorrente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, a pretensão que visa desconstituir o julgado, buscando a impronúncia do recorrente, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.<br>3.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 127):<br>Nesse panorama, a análise da pretensão de impronúncia veiculada no recurso especial pressupõe o reexame de todo o conjunto probatório, necessário para infirmar a conclusão do acórdão, o que é vedado nos termos da Súmula 7 dessa Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inicialmente, destaco a controvérsia contida no acórdão recorrido (fls. 45-68):<br>Com base nestas premissas, da análise dos autos verifica-se que os elementos probatórios conferem guarida à versão acusatória, havendo veementes indícios de que o recorrente pode ter efetivamente participado do enredo delituoso pelo qual denunciado, agindo em comunhão de esforços e vontades com os demais acusados.<br>A materialidade restou demonstrada por meio dos documentos inseridos no inquérito policial nº 41/2017/200840/A, dentre os quais o boletim de ocorrência (evento 6, PROCJUDIC1, fls. 13/15), relatório do local do crime (evento 6, PROCJUDIC1, fls. 17/22), laudo de necropsia da vítima ( evento 6, PROCJUDIC2, fls. 15/16), laudo de odontologia necroscópica (evento 6, PROCJUDIC2, fl. 17), mapas anatômicos (evento 6, PROCJUDIC2, fls. 18/19), laudos de pesquisa de álcool etílico e de psicotrópicos (evento 6, PROCJUDIC2, fls. 20/21), assim como por intermédio da prova testemunhal produzida, a seguir transcrita da sentença:  .. <br>A brevíssima resenha, lastreada na prova produzida, leva a concluir não apenas que houve fraude em relação à contratação do referido seguro, mas, também, que MIGUEL encontra-se envolvido neste contexto.<br>O conjunto probatório também revela indícios da relação existente entre todos os acusados, bem assim a forma como cada um teria agido visando a alcançar o resultado pretendido, qual seja, o recebimento da indenização mediante a morte da vítima/segurada.<br>Portanto, verifica-se que há elementos probatórios a instruírem o feito que, agregados, embasam suficientemente a conclusão da sentença. E, diante desta conclusão, caberá ao Júri Popular e seus julgadores constitucionalmente competentes decidir em relação aos fatos narrados na denúncia, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, bem como acerca da efetiva conduta delitiva do agente, após a necessária amplitude dos debates a ser levada a efeito em plenário.<br>Analisando o acórdão proferido pela Corte local, verifica que esta chegou a conclusão de que "os elementos probatórios conferem guarida à versão acusatória, havendo veementes indícios de que o recorrente pode ter efetivamente participado do enredo delituoso" (fl. 45).<br>Ademais, foi ressaltado que "o conjunto probatório também revela indícios da relação existente entre todos os acusados, bem assim a forma como cada um teria agido visando a alcançar o resultado pretendido, qual seja, o recebimento da indenização mediante a morte da vítima/segurada" (fl. 68).<br>Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário adentrar no conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, consoante disciplina a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e outros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso agravado.<br>3. Na decisão agravada, foi assentado que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e do STJ, e que o reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e, como alegado, outros elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas podem afastar a figura do tráfico privilegiado em razão do reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado.<br>2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo inadmissível na via do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a decisão de pronúncia com base em elementos probatórios constantes dos autos, desconstituir o pronunciamento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.