ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial. Importação Ilegal de Armas de Fogo com Numeração Suprimida . Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau por tráfico internacional de armas, com pena de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa, decisão parcialmente reformada pelo TRF4, que manteve a condenação com ajustes na dosimetria da pena.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou nulidade da busca veicular e ausência de prova válida da transnacionalidade da conduta, pleiteando desclassificação para o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e remessa à Justiça Estadual. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de nulidade da busca veicular e pediu o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica e pormenorizada.<br>8. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO LORENE DE OLIVEIRA AMANCIO contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 18, c.c. o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 200 dias-multa (fls. 116/123).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 160/169), em acórdão cuja ementa registra:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 18, C/C ART. 19, AMBOS DA LEI N.º 10.826/03. APREENSÃO DE ARMA DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA EM ZONA DE FRONTEIRA. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. VERSÃO DEFENSIVA DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.<br>1. Na linha do entendimento jurisprudencial consolidado, o testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, mostra-se plenamente válido. O simples fato de serem policiais não comprova o interesse na condenação e, de consequência, a sua suspeição.<br>2. A origem estrangeira das armas apreendidas e as circunstâncias do flagrante, aliadas à fragilidade da versão defensiva e à coerência da prova testemunhal produzida em juízo, não dão margem para o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. Enquadramento no artigo 18, da Lei 10.826/2003, mantido.<br>3. Mantida, igualmente, a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei 10.826/2003, em razão da numeração suprimida das armas apreendidas, que as caracteriza como de uso restrito.<br>4. Caso em que não há falar em agir sob estado de necessidade, pois demonstrado nos autos que a alegada ameaça sofrida pelo réu não se reveste minimamente do perigo atual e inevitável exigido pelo art. 24, do Código Penal.<br>5. Na  xação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade  judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Na hipótese, visando assegurar essa simetria, cabe reduzir, de ofício, a pena de multa.<br>6. Regime prisional inicial fechado que se mantém, uma vez que que o total da pena definitivamente fixada não sofreu alteração, permanecendo superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, do CP).<br>Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 186/194). Eis a ementa do acórdão:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE ARMAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. VIOLAÇÕES AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADAS.<br>1 . Tendo o voto-condutor analisado a questão atinente à comprovação da internacionalidade da conduta, não se verifica a omissão apontada e, sim, efetiva insurgência da defesa quanto à solução dada.<br>2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as alegações ou enfrentar as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes, incumbindo-lhe, sim, ao fundamentar sua decisão, expor o que seja indispensável para embasar o posicionamento seguido, observando os tópicos imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia, o que se verificou no caso.<br>3. Rediscussão de matéria já enfrentada, o que não se admite nesta via.<br>4. De regra, não se conhece dos embargos de declaração cujo objeto é a modificação do julgado em aspecto não suscitado nas razões de apelação, por se tratar de inovação na matéria submetida ao órgão julgador.<br>4.1. No entanto, tratando-se de alegações envolvendo matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício.<br>5. A busca veicular está compreendida na esfera de atribuições da Polícia Rodoviária Federal e se legitima quando há elementos que exigem averiguação, como no caso, em que se tratava de veículo de passeio, trafegando em período noturno, próximo à fronteira com o Paraguai - local comumente utilizado para a internalização ilegal de mercadorias e drogas - em relação ao qual foi noticiada situação particular (frenagem brusca) apta a ensejar a intervenção policial.<br>6. Conquanto a atual defesa não se alinhe à estratégia adotada pela defesa anteriormente constituída, isso não caracteriza ausência de defesa, especialmente porque o defensor técnico penal não tem o dever de obter sempre o resultado absolutório, e sim o dever de atuação prudente e diligente com vistas à melhora da situação jurídica do seu constituinte.<br>6.1. Constatado que o réu foi adequadamente assistido durante todo o processo, não há falar em ausência de defesa. Preliminar de nulidade afastada.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, alegou-se "AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA E, CONSEQUENTEMENTE, DA SUBSUNÇÃO AO ART. 16, CAPUT , DA LEI N. 10.826/13" (fls. 196/206).<br>Para tanto, mencionou que "não houve qualquer demonstração de que o Recorrente foi devidamente advertido sobre o direito ao silêncio e de que não seria obrigado a produzir prova contra si, tornando qualquer eventual confissão absolutamente nula e incapaz de gerar efeitos probatórios" (fl. 204).<br>Requereu, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para rescindir o v. acórdão, haja vista o cenário de manifesta violação à legislação federal, tendo em vista, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal/veicular realizada no limiar do feito; e, no mérito, a desclassificação da condenação dada em primeiro grau para o art. 16, caput, da Lei n. 10.826/13, dada a ausência de elemento probatório da transnacionalidade da conduta, remetendo-se os autos, ipso facto, à Justiça Estadual" (fl. 206).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 215/225), o especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 83/STJ; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 236/238).<br>Foi interposto o respectivo agravo (fls. 240/242). Contraminuta apresentada (fls. 247/254).<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, "com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 264/265).<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a parte agravante, em síntese, limita-se a reiterar, de forma resumida, que "o REsp traz como principal e única tese a alegação de nulidade da busca veicular e, após a sua inadmissão na Corte de origem, em referida peça recursal apontou-se precedente deste E. STJ que permite tal veiculação em sede de recurso especial, sem necessidade de revolvimento do material fático-probatório" (fl. 270).<br>Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que, também, seja conhecido e provido o recurso especial intentado, haja vista a ocorrência de flagrante nulidade probatória" (fl. 270).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 284/297, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>Processo penal. Agravo regimental. Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Crime de tráfico internacional de armas de fogo, acessórios ou munição. Pleito de ilegalidade de provas ou de desclassificação do crime.<br>1. A parte não impugnou os fundamentos da decisão do TJ local que não admitiu o recurso especial, assim como não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Pretensão recursal que demanda reexame de provas. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto à validade da busca veicular está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Deficiente a fundamentação o REsp não deve ser conhecido, nos termos da súmula 284 do STF. 5. Não cabe recurso especial com base em violação à norma constitucional. 6. Pretensão recursal que carece de prequestionamento. 7. A origem turca das armas, que são de fabricação estrangeira, evidencia a transnacionalidade da conduta. Por conseguinte, mesmo que o réu tenha recebido as armas em território nacional, a sua origem internacional é suficiente para configurar o delito de tráfico internacional de armas. 8. Pelo não conhecimento e, se o caso, desprovimento do agravo regimental/recurso especial.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial. Importação Ilegal de Armas de Fogo com Numeração Suprimida . Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau por tráfico internacional de armas, com pena de 12 anos de reclusão e 200 dias-multa, decisão parcialmente reformada pelo TRF4, que manteve a condenação com ajustes na dosimetria da pena.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou nulidade da busca veicular e ausência de prova válida da transnacionalidade da conduta, pleiteando desclassificação para o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e remessa à Justiça Estadual. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de nulidade da busca veicular e pediu o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica e pormenorizada.<br>8. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade recursal.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada, no que importa ao caso, foi assim proferida (fls. 264/265, destaques no texto original):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 265).<br>Cabe ao agravante, como cediço - sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ -, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente recurso, uma vez que o agravante deixou de rebater, de forma específica e fundamentada, os fundamentos vertidos no decisum monocrático recorrido, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 292, destaques no texto original):<br>S.m.j., o presente agravo regimental padece do mesmo vício do agravo em recurso especial: não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pelo que não há de ser conhecido, nos termos da súmula 182 1 do Superior Tribunal de Justiça e também do art. 932, III, do Novo CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator:  .  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.769.265/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025, grifei).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 482/485). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 490/508), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 17/06/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as razões da inadmissão do recurso especial na origem não foram devidamente e oportunamente impugnados.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do CPP, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade da droga apreendida, de modo que, existente fundamentação idônea, não há ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO FORMADA POR CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO QUE NÃO ELIDE A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.<br>2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à Súmula n. 283/STF, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. Com efeito, o enunciado administrativo n. 6/STJ disciplina que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal", não se aplicando, portanto, à situação dos autos. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.