ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Roubo Majorado. Continuidade Delitiva. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal), com pena definitiva de 7 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, devido à existência de circunstância judicial negativa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.<br>6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA PINTO contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 352/357).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 51 dias-multa (fls. 342/347).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 260/265), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PRÓXIMO A 8 (OITO) ANOS. REGIME FECHADO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou o acusado/ recorrente pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal), com pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 51 (cinquenta e um) dias- multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. A defesa requereu a consideração do tempo de prisão provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Avaliar se o tempo de prisão provisória é apto a modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixada ao recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória seja considerado para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Essa análise, no entanto, não se confunde com os requisitos para progressão de regime, sendo exclusivamente objetiva.<br>4. Quando o regime inicial de cumprimento de pena for fixado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, o tempo de prisão provisória, em regra, não é suficiente para alterar o regime inicial. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 853.662/SC e AgRg no AREsp n. 2.310.082/SP).<br>5. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na existência de uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Considerando a proporcionalidade do regime fechado com a pena imposta, é inviável dar provimento ao recurso para modificar o regime inicial de cumprimento de pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente se alegou, em síntese, "VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "b", do Código de Processo Penal Brasileiro" (fls. 275/280, grifos no original).<br>Mencionou, para tanto, que "o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial" (fl. 279).<br>Requereu, ao final (fl. 280):<br>a) A concessão da assistência judiciária gratuita ao Recorrente por ser pobre no conceito legal;<br>b) Seja admitido e provido o presente Recurso Especial, ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal, devidamente demonstradas nas razões recursais, para o fim de REFORMAR o v. acórdão recorrido;<br>c) No mérito requer o provimento do Recurso Especial, reformando o Acórdão recorrido, e julgue o processo. Em outras palavras, examine e julgue a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC, combinado, por analogia à Súmula 456 do STF, em consonância, com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, provisionado no art. 105, inc. III, alínea a da CF;<br>d) O Recorrente deixa de realizar o preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 288/294), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 296/298).<br>Foi interposto o respectivo agravo (fls. 305/309), no qual se requereu o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 317/325), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 341/346). Eis a ementa do parecer:<br>ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ).<br>2. A decisão objeto do recurso especial restou proferida em sede de apelação, mantendo-se o regime inicial fechado tendo em vista a existência de uma circunstância judicial negativa, o que guarda consonância com o entendimento do STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 352/357).<br>Neste regimental (fls. 470/597), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem.<br>Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "não é esse o caso dos autos, pois o Agravo em Recurso Especial apontou de forma clara, objetiva e completa os pontos para o processamento e conhecimento do apelo maior à essa Corte" (fl. 366).<br>Requer, ao final, "O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno" (fl. 366).<br>O agravado manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 384/389).<br>Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Roubo Majorado. Continuidade Delitiva. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal), com pena definitiva de 7 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, além de 51 dias-multa, em regime inicial fechado, devido à existência de circunstância judicial negativa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.<br>6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, o recurso não merece provimento.<br>Nos termos do que relatado na decisão monocrática recorrida, o agravo em recurso especial d eixou de ser conhecido porque não foi infirmada parte dos fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>De fato, deve ser mantido o decisum monocrático, pois, como cediço, não basta deduzir a inaplicabilidade do referido óbice, devendo ser esclarecido o combate aos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade, repita-se, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica, no caso dos autos. Conforme assentado pela parte agravada, em suas contrarrazões (fls. 613/614):<br>O agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. A Súmula 182 do STJ é autoexplicativa e aplicável ao caso, vez que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada trata da SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O agravante restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 71 do Código Penal, tendo sido fixado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, sob a motivação de que havia circunstância judicial negativa da culpabilidade. Como já apontado pelo Ministério Público Federal e Estadual em manifestações anteriores, o fundamento apresentado está em sintonia com os julgados deste Egrégio STJ, razão pela qual foi escorreita a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ. Ratificando tal entendimento, há reiterados julgados do STJ sobre o tema, verbis:<br>(..)<br>Posto isso, tem-se que a presente insurgência não reúne condições de prosperar, não havendo quaisquer reparos na decisão irresignada. Assim, o Ministério Público do Estado do Ceará postula pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo Regimental ora interposto, e, acaso conhecido seja, no mérito, pugna-se por seu DESPROVIMENTO.<br>Na esteira da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior Justiça, " p ara se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.<br>4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica.<br>5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Diante do não conhecimento do apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, conforme destacado na decisão que não conheceu do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a imposição das restrições de liberdade  .. , por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal" (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.664.424/ MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifei.)<br>Portanto, nos termos do que ressaltado na decisão recorrida, a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede, como cediço, o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.<br>Por oportuno, cumpre ressaltar que, conforme previsão disposta no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, é possível ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. De igual modo, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.<br>Assim, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.