ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Descaminho. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 334, §1º, IV, c/c §2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, após apelação do Ministério Público contra sentença absolutória.<br>3. A defesa alegou, em recurso especial, violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em presunções e não em provas irrefutáveis, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de descaminho, com base em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos fiscais e depoimentos.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, desde que corroboradas por elementos produzidos em contraditório judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN MATHEUS ROCCA, contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo juízo de primeiro grau. Interposta apelação pelo Ministério Público, restou provida para condenar o recorrente como incurso no art. 334, §1º, IV, c/c o §2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 803-827).<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a fundamentação para a condenação foi baseada em presunção/dedução com relação ao transporte de caixas vazias, sem apontar qualquer prova irrefutável de que o recorrente tenha praticado as condutas imputadas na denúncia (fls. 924/943).<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (fls. 994/1.003).<br>Foi interposto o respectivo agravo em recurso especial, no qual a defesa reiterou os argumentos já expostos no recurso especial, afirmando que a decisão recorrida foi baseada unicamente em presunção, sem provas suficientes para a condenação. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se pretende o reexame do conjunto probatório.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 1.020-1.028).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.052):<br>Agravo em Recurso Especial. Direito Processual Penal. Descaminho. Absolvição. Necessidade do reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido o recurso especial.<br>Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 374/382).<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que "O que se pleiteia no Recurso Especial não é a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da lei federal aos fatos já incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância ordinária, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.074, grifos no original).<br>Ao final, requer (fl. 1.078):<br>a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do Recurso Especial;<br>b) subsidiariamente, caso não seja reconsiderada, que o presente recurso seja levado à apreciação da Egrégia Turma Julgadora.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Descaminho. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 334, §1º, IV, c/c §2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, após apelação do Ministério Público contra sentença absolutória.<br>3. A defesa alegou, em recurso especial, violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em presunções e não em provas irrefutáveis, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de descaminho, com base em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos fiscais e depoimentos.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, desde que corroboradas por elementos produzidos em contraditório judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 610/644, grifei):<br>(..)<br>O crime de descaminho na modalidade atribuída aos réus (adquire, recebe ou oculta) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de , policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito independentemente de , desde que existam elementos suficientes da probabilidade delitiva mandado judicial capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>Dentro de tal contexto, depreende-se que o caso dos autos, de fato, (nos termos anteriormente aduzidos), o que, a teor indica situação de flagrante delito do entendimento vinculante consagrado pelo C. Supremo Tribunal Federal, permite que policiais adentrem em residência (sem mandado judicial).<br>Há de se ressaltar, ainda, o fato de que a acusada responsável pelo imóvel (SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA) sequer reside nele, e o local utilizado para a prática do delito de descaminho não se enquadra em nenhuma das hipóteses enunciadas pela Corte Suprema quando da definição do conceito de casa para fins do artigo 5º, XI, da CF.<br>A esse respeito, impende consignar-se que o C. Supremo Tribunal Federal assentou, também, que "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) , (b) qualquer compartimento habitado e (c) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva qualquer compartimento " .<br>Pelas razões ora expostas, de rigor o afastamento da preliminar aventada pela i. defesa de SANDRA, não havendo que se falar em mácula ao direito fundamental que tutela a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal).<br>DA AUTORIA E MATERIALIDADE<br>A acusação busca a reforma da r. sentença no que se refere à absolvição de , sob o argumento de que a viagem do réu de Jales/SP RENAN MATHEUS ROCCA a Votuporanga/SP (66 km de distância) e, em seguida, para Dracena/SP (que fica a 277 km de Votuporanga/SP e a 206,7 km de Jales/SP), para buscar e entregar caixas de papelão vazias não seria plausível. O órgão acusatório sustenta, ainda, que o acusado tem histórico de envolvimento com crimes de descaminho, e que conhecia a acusada , que também já teve envolvimento com delitos da mesma natureza. Por fim, SANDRA sustenta o Federal que o transporte das caixas, mesmo vazias, poderia estar Parquet relacionada ao crime de descaminho, de modo que por ele deveria ser o réu condenado, seja por dolo direto ou eventual.<br>Por outro lado, a i. defesa de sustenta que o dolo não foi SANDRA demonstrado, e que a condenação deve se basear apenas nas provas efetivamente colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Passa-se à análise das razões recursais.<br>No caso concreto, a materialidade do delito restou comprovada da seguinte maneira (ID 275207258):<br>"A prova da materialidade do delito é constatada a partir do Termo de Apreensão de mercadorias (ID 37299906, fl. 06), do depoimento da testemunha e interrogatório do réu colhidos em audiência (ID 255530606), do Auto de Infração 0810500-94617/2020 (ID 42813775, fls. 04/06) e da Representação fiscal para fins penais com o demonstrativo de créditos evadidos". (ID 42813775, fl. 07)<br>Por sua vez, a autoria de e a ausência de provas da autoria do SANDRA acusado ficou consubstanciada da seguinte maneira (ID RENAN MATHEUS 275207258):<br>"A autoria em reação a Sandra é inequívoca. Os depoimentos prestados em audiência pelo agente policial e pelo corréu Renan confirmam que as mercadorias importadas encontradas no imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, n. 22, bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP pertenciam à acusada Sandra. Em sede policial, esta já havia confessado sua autoria delitiva (ID 45273425, fl. 05).<br>Em relação ao réu Renan, não há provas suficientes nos autos que possam indicar a sua coautoria ou participação no crime. Conforme confirmado pela testemunha, as caixas que Renan levavam para dentro da residência estavam vazias. Não há prova nos autos de que as mercadorias apreendidas também pertenciam ao corréu Renan ou que este estaria se beneficiando daquela atividade, ainda que de forma indireta, mesmo que tenha causado estranheza o fato de o acusado ter se dirigido até a casa da autora, fora de sua rota de endereço, com a chave para acessar o local e tendo conhecimento da natureza das atividades dela. Mesmo que pudesse ter conhecimento da ocultação de mercadorias no local, não há nos autos elementos que demonstrem a vontade livre e consciente de incidir em algum dos elementos do tipo.<br>Nem mesmo é possível enquadrá-lo como partícipe, visto que o auxílio material dado à corré Sandra pouco ou nada influencia na consumação do crime em análise. Ademais, na ocasião da abordagem feita pelos policiais no momento em que o corréu Renan descarregava as caixas, o crime já estava consumado.<br>Em que pese o histórico infracional do âmbito administrativo (ID 53837646, fl. 02), para o específico fato descrito na denúncia, não há provas suficientes para lastrear uma condenação penal. Não houve um aprofundamento probatório no sentido de relacionar Renan com a mercadoria apreendida na residência de Sandra.<br>Portanto, não verifico elementos suficientes para imputar a autoria do delito objeto desses autos ao corréu Renan.<br>Na fase de instrução, em interrogatório, os indícios colhidos durante as investigações foram reafirmados pelo acusado Renan e pela testemunha confirmaram que a corré Sandra adquiriu as mercadorias de origem para revenda. As provas obtidas durante a instrução processual corroboram com a confissão feita por Sandra em sede policial.<br>O elemento subjetivo (dolo) está presente, na medida em que restou provada a intenção deliberada de Sandra que, de forma livre e consciente, realizou a conduta criminosa em questão.<br>Ausentes as excludentes de ilicitude do delito e de culpabilidade do agente.<br>Ante o exposto, não resta outra solução senão a absolvição do acusado Renan e a condenação da acusada Sandra às penas do delito imputado".<br>Não prospera a declaração do r. juízo sentenciante no sentido de que não há, nos autos, elementos suficientes para imputar a autoria do delito ao acusado RENAN.<br>Com efeito, verifica-se das declarações prestadas por RENAN MATHEUS , tanto na fase policial quanto durante a instrução processual que o acusado, ROCCA enquanto estava em Jales/SP, recebeu uma ligação de solicitando que SANDRA buscasse algumas caixas vazias de papelão na casa de uma pessoa que vende ovos na cidade de Votuporanga/SP e as deixasse no imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, nº 22, Bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP, em virtude do tempo que a conhece e a título de favor, tendo custeado o combustível SANDRA utilizado na viagem.<br>Conforme bem ressaltado pela acusação, não é crível que alguém percorra 66,2 quilômetros (distância de Jales a Votuporanga) para buscar caixas de papelão vazias e, após, deixe-as em Dracena/SP (que fica a 277,1 quilômetros de Votuporanga) e a 206,7 quilômetros de Jales/SP, tão somente para fazer um favor.<br>Assim, as circunstâncias do caso concreto levam a crer que a mera circunstância de ter concordado em levar as caixas para o imóvel indicado pela ré em uma distância tão significativa, sem se cientificar para qual fim, SANDRA evidenciam que o acusado agiu, no mínimo, com dolo eventual.<br>O fato de a acusada ter arcado com o valor do combustível de SANDRA uma distância que, se somadas, totalizam quase 500 quilômetros, indicam o envolvimento de , considerando-se que, se comparados o valor das RENAN MATHEUS caixas de papelão com o valor do combustível utilizado pelo acusado (que percorreu quase, a compra das caixas sairia infinitamente mais barata, a evidenciar que a narrativa do réu não faz sentido algum.<br>É o que preleciona a ( Teoria da Cegueira Deliberada Willful Blindness ou ), a qual busca criminalizar a conduta do Doctrine Conscious Avoidance Doctrine indivíduo que se mantém deliberadamente em estado de ignorância sobre a natureza ilícita de seus atos, notadamente, em situações em que possível se atestar tal natureza ilícita. Busca-se, portanto, impedir que o réu simplesmente alegue que não sabia exatamente o que estava fazendo, buscando com isso afastar o dolo de sua conduta ( ROBBINS, Ira. P. The Ostrich Instruction: Deliberate Ignorance as a Criminal Mens Rea, 81 J. Crim. L. & Criminology 191 (1990-1991), p. 196. Disponível em: Acesso 20 ago. 2024).<br>Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida ( STJ, AgRg no REsp 1565832/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 06.12.2018, DJe 17.12.2018 No interrogatório (Mídia ID 275207246), o réu declarou que estava na cidade de Jales/SP na casa de seus pais, e informou a que estava indo SANDRA embora, momento na qual a ré lhe pediu para buscar umas caixas em Votuporanga na casa de uma senhora que vendia ovos de granja. Afirma que, quando foi contactado pela ré, carregou o carro com as caixas em Votuporanga e, de lá, retornou para casa de seus pais em Jales/SP, para, após, seguir viagem para a sua casa no Mato Grosso do Sul, com o detalhe de que efetuaria uma parada em Dracena/SP para descarregar as caixas de papelão. Quando questionado sobre como conheceu , o acusado SANDRA declarou ao r. juízo de origem que a conheceu em virtude da prática de delitos de descaminho, mas, em virtude de ter sido condenado, cessou com a atividade criminosa.<br>Ademais, afirmou que sabia que tinha envolvimento com delitos de SANDRA descaminho, e que tinha ciência da destinação das caixas que estava entregando no imóvel indicado pela ré. Questionado pela acusação, o acusado declarou que aceitou levar as caixas de papelão em virtude do "coleguismo" que tem com a acusada, bem como em virtude do pagamento do combustível por . SANDRA Não é crível, da narrativa do réu e das circunstâncias do caso concreto, que ele tenha percorrido tantos quilômetros apenas para buscar e entregar caixas de ovos.<br>Ainda que a acusada tenha custeado o valor do combustível, não é factível que alguém desembolse uma quantia tão alta com gasolina/álcool para que alguém busque caixas de ovos.<br>Dessa forma, mesmo que se considerasse a existência apenas do dolo eventual, é inapropriada a absolvição do réu com base em uma alegada ignorância sobre a ilicitude deliberadamente planejada, pois, ainda que não tivesse como objetivo direto a prática concreta do descaminho, assumiu o risco de que suas ações resultassem na consumação do delito, motivo pelo qual acolhe-se o pleito acusatório neste ponto.<br>No que concerne às alegações defensivas quanto â ausência de demonstração do dolo de , e da ausência de provas produzidas sob o crivo do SANDRA contraditório e da ampla defesa, verifica-se, de plano, que as referidas teses, apesar de respeitáveis, não merecem prosperar.<br>A acusada confessou perante a autoridade policial (ID 275207150, fls. 5 a 6) que as mercadorias eram de sua propriedade, assim como que foram adquiridas de terceiros que as buscaram no Paraguai, a fim de revendê-las aqui no Brasil, assim como que já teve mercadorias apreendidas anteriormente.<br>Ademais, o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias em território nacional, foi corroborado em virtude do depoimento de e da testemunha da acusação, o policial militar RENAN MATHEUS João Luiz Bernava . Senão, vejamos (ID 275207258):<br>"A autoria em reação a Sandra é inequívoca. Os depoimentos prestados em audiência pelo agente policial e pelo corréu Renan confirmam que as mercadorias importadas encontradas no imóvel localizado na Rua Oscar Stevanato, n. 22, bairro Frei Moacir III, no município de Dracena/SP pertenciam à acusada Sandra. Em sede policial, esta já havia confessado ". sua autoria delitiva (ID 45273425, fl. 05)<br>Relativamente ao conjunto probatório amealhado aos autos, igualmente não assiste razão à i. defesa de . SANDRA Apesar da respeitável tese apresentada pela i. defesa, as particularidades do caso concreto não deixam dúvidas de que o ora apelante agiu com dolo, vale dizer, tinha pleno conhecimento acerca da necessidade de recolhimento do imposto devido pela entrada da mercadoria em território nacional.<br>Não obstante as razões recursais apontem violação ao comando insculpido no artigo 155, , do Código de Processo Penal, a análise dos detalhes e caput das circunstâncias que envolvem o fato criminoso não deixa dúvida de acerca de sua autoria.<br>Anote-se que o art. 155, , do Código de Processo Penal, estabelece caput que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Sob tal perspectiva, entende-se que tais provas podem ser utilizadas, desde que corroboradas por outros elementos produzidos na fase judicial, com fundamento no princípio da livre persuasão racional motivada (inteligência do art. 93, inciso X, CF).<br>(..)<br>Em outras palavras, a despeito de terem os documentos sido construídos cautelarmente antes do processo, eles foram submetidos ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da ação. Assim, como o julgado baseou-se em prova ressalvada pela parte final do artigo 155 do CPP, não há ofensa ao texto legal. Confira-se, a esse propósito, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a validade de prova produzida no curso do caderno indiciário:<br>(..)<br>Nesse diapasão, é de bom alvitre anotar que os documentos públicos elaborados pela fiscalização fazendária gozam de presunção de veracidade.<br>Não fossem os argumentos suficientes, a prova produzida pela defesa em juízo, mais especificamente o interrogatório do réu e o depoimento da testemunha da acusação, não infirma o teor dos documentos que acompanharam a r. denúncia.<br>Portanto, o conjunto probatório formado em diligências realizadas pela Receita Federal para formação do Termo de Representação para Fins Fiscais, aliada à , demonstra de forma cabal a materialidade sua submissão ao crivo do contraditório do delito descrito no art. 334, §1º, IV, c.c §2º, do Código Penal, de maneira que a r. sentença deve ser mantida.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que deve ser mantido o decisum recorrido, pois, como dito, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante, ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas produzidas.<br>Conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, "O Tribunal local é soberano na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.062). Foi dito, ademais, que, no caso, o recorrente busca, na verdade, rediscutir a suficiência das provas que foram analisadas e valoradas pelas instâncias ordinárias.<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, e em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CORRÉU. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DESCAMINHO. OCULTAÇÃO DO VERDADEIRO IMPORTADOR. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. No caso, a decisão que julgou o recurso especial de ANDREI ALEX VARGAS foi publicada em 16/04/2020. O regimental, contudo, foi protocolizado apenas em 27/04/2010, fora, portanto, do quinqüídio legal.<br>2. Os embargos de declaração opostos objetivando a análise do especial interposto por corréu não suspende o prazo recursal em relação ao agravante, sendo certo, ainda, que inexiste óbice ao julgamento dos recursos em datas diferentes, posto que diversas as petições defensivas.<br>3. Não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte, na hipótese de decisões monocráticas prolatadas com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>4. As instâncias ordinárias, após ampla análise do material fático-probatório, entenderam que houve a prática do ilícito de descaminho, destacando que os elementos dos autos demonstram que o recorrente, na qualidade de sócio-administrador da trading IMPORLOG, trabalhava em conjunto com o corréu para iludir tributos em operações internacionais.<br>5. No âmbito do crime de descaminho, a ilusão tributária está comprovada por intermédio dos atos administrativos realizados pelas autoridades responsáveis pela fiscalização, que gozam de presunção de ilegitimidade e veracidade, somente afastadas a partir de provas produzidas em sentido contrário pelo próprio interessado.<br>6. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que estão provadas a materialidade e autoria do crime imputado ao recorrente, afastar essa conclusão implica em exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.858.379/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe de 19/05/2020, grifei).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ao contrário do que afirma o agravante, a condenação não se baseou exclusivamente nas informações colhidas pela denominada "Operação Shylock". A Corte Federal amparou-se no acervo fático-probatório dos presentes autos, entre eles os registros das comunicações resultantes da quebra do sigilo telemático e das interceptações telefônicas, corroborados pela prova oral produzida em juízo, para concluir pela comprovação da autoria e da materialidade do crime de descaminho.<br>2. Esta Corte Superior entende que "a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório". (AgRg no HC 118.761/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/3/2009).<br>3. O Tribunal de origem manteve a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, "considerando que a apreensão das mercadorias ocorreu na zona primária de fiscalização, em fase muito próxima da consumação.". A modificação das conclusões do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.