ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento e matéria fática. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. Os recorrentes foram condenados por roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material. Alegaram violação aos artigos 386, 226 e 158-A do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal, além de bis in idem e ausência de fundamentação na dosimetria da pena.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base em fundamentos como: inadequação da via eleita para matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, falta de demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos recorrentes são suficientes para superar os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à análise de matéria fática e à demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede a análise das alegações de bis in idem, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria sob tal ótica.<br>6. A análise de matéria fática, como a ausência de provas robustas para a causa de aumento do emprego de arma de fogo, está vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação clara e objetiva de similitude fática e soluções jurídicas diversas, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede a análise de matéria em recurso especial.<br>2. A análise de matéria fática está vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação clara e objetiva de similitude fática e soluções jurídicas diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 226, 158-A e 619; CP, art. 59; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR ROSNER CAVALHEIRO e LEANDRO DE CASTRO JESUS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 968-974).<br>Nas razões do agravo, a parte pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 990-1001).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fls. 1022-1023).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1024-1027).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento e matéria fática. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. Os recorrentes foram condenados por roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material. Alegaram violação aos artigos 386, 226 e 158-A do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal, além de bis in idem e ausência de fundamentação na dosimetria da pena.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base em fundamentos como: inadequação da via eleita para matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, falta de demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelos recorrentes são suficientes para superar os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à análise de matéria fática e à demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede a análise das alegações de bis in idem, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria sob tal ótica.<br>6. A análise de matéria fática, como a ausência de provas robustas para a causa de aumento do emprego de arma de fogo, está vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação clara e objetiva de similitude fática e soluções jurídicas diversas, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede a análise de matéria em recurso especial.<br>2. A análise de matéria fática está vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige comprovação clara e objetiva de similitude fática e soluções jurídicas diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 226, 158-A e 619; CP, art. 59; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão agravada.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes ALMIR ROSNER CAVALHEIRO e LEANDRO DE CASTRO foram condenados, respectivamente, à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arama de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) em concurso material, e à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e Interposto recurso especial, o recorrente alegou divergência na interpretação do artigo 386 do Código de Processo Penal e ofensa aos artigos 226 e 158-A do mesmo Código e artigo 59 do Penal.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (i) inadequação da via eleita para atacar matéria de natureza constitucional, de competência do Supremo Tribunal de Federal, (ii) deficiência de fundamentação em relação à omissão alegada (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal); (iii) não foram atacados todos os fundamentos do aresto -fls. 691/693, 707/708 e 824 (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal) (iv) falta de prequestionamento em relação à ocorrência de bis in idem (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), (v) ausência de demonstração de comprovação de dissídio jurisprudencial e (vi) incidência do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 873-878).<br>Conhecido o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, o apelo não foi conhecido, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 968-974):<br>(..)<br>Sustenta o recorrente violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a majorante do emprego de arma de fogo sem prova robusta, contrariando o princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 802-804). Além disso, argumentou a defesa que a pena-base foi elevada sem fundamentação adequada, violando o princípio da individualização da pena. Por fim, afirma que a decisão incorreu em bis in idem ao considerar o concurso de agentes para aumentar a pena-base e a agravante da reincidência foi aplicada sem comprovação do cumprimento da pena anterior.<br>Como já pontuado pelo Tribunal de origem, o recurso especial questiona matéria de natureza constitucional, pois a individualização da pena decorre de artigo da Constituição Federal e não pode ser objeto de recurso especial.<br>Em relação à dosimetria da pena, o recurso não demonstra a divergência jurisprudencial. Na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve-se demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido:<br>(..)<br>Sobre o alegado bis in idem ("Ademais, a decisão incorreu em bis in idem ao considerar o concurso de agentes para aumentar a pena-base. Tal prática, ao punir duplamente o mesmo fato, contraria os princípios do direito penal e a vedação à dupla punição pelo mesmo fato" e-STJ fl. 804"), não houve prequestionamento, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria sob tal ótica. Confira-se (e-STJ fls. 686-709):<br>(..)<br>Registre-se que, embora a defesa tenha apresentado embargos de declaração, nada questionou em relação ao bis in idem na valoração do concurso de pessoas e a matéria permaneceu sem enfrentamento pelo Tribunal de origem. Logo, a matéria não foi prequestionada.<br>Quanto à tese de ausência de provas da causa de aumento do emprego de arma de fogo, evidente a incidência do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. É preciso demonstrar que a partir dos fatos assentados no acórdão, é possível, extrair conclusão jurídica diversa para acatar a tese defensiva. E não há tal demonstração no recurso especial. Ao contrário, o recorrente se limita a afirmar que foi reconhecida a majorante sem prova robusta.<br>Como se vê, o recurso especial não supera os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso e o agravo em recurso especial não apresenta razões que infirmem as conclusões da Corte de origem.<br>(..)<br>Da leitura das razões do agravo regimental, verifica-se que os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para infirmar a decisão agravada. A impugnação à ausência de prequestionamento, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não supera o óbice indicado na decisão recorrida, pois não se trata de prequestionamento implícito. Como se verifica do acórdão recorrido, não houve a apreciação do bis in idem em relação ao concurso de pessoas.<br>As questões relacionadas à ausência de prova envolvem matéria fática, o que impede sua apreciação por meio de recurso especial, não bastando argumentos genéricos de que não incide, ao caso, a Súmula 7 desta Corte.<br>No mesmo sentido, a demonstração do dissídio jurisprudencial não se faz pela mera transcrição de ementas e sim pela demonstração de que, apesar da similitude fática, as soluções jurídicas são diversas. Ademais, o dissídio deve ser comprovado na forma dos artigos 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática constatou que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.489.522/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.