ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática de roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação adequada (Súmula 283 do STF); (ii) falta de prequestionamento em relação à ocorrência de bis in idem (Súmulas 282 e 356 do STF); (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou: existência de prequestionamento; violação do princípio do in dubio pro reo; nulidade do reconhecimento fotográfico; condenação fundada em elementos inquisitoriais; violação da cadeia de custódia; erro na dosimetria da pena; e ausência de prova segura do uso de arma de fogo no crime.<br>5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que o recorrente não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas pelo recorrente não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>8. A mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores não atende à exigência de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de dialeticidade nas razões do agravo regimental obsta o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO FREITAS SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 961-967).<br>Nas razões do agravo, a parte pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 982-989).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fls. 1022-1023).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1024-1027).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática de roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação adequada (Súmula 283 do STF); (ii) falta de prequestionamento em relação à ocorrência de bis in idem (Súmulas 282 e 356 do STF); (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou: existência de prequestionamento; violação do princípio do in dubio pro reo; nulidade do reconhecimento fotográfico; condenação fundada em elementos inquisitoriais; violação da cadeia de custódia; erro na dosimetria da pena; e ausência de prova segura do uso de arma de fogo no crime.<br>5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que o recorrente não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas pelo recorrente não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ.<br>8. A mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores não atende à exigência de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de dialeticidade nas razões do agravo regimental obsta o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias- multa, fixados no patamar mínimo legal, pela prática de roubo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), por fatos ocorridos em 29 de agosto de 2023 (e-STJ fls. 482- 496).<br>Interposto recurso especial, o recorrente alegou divergência na interpretação do artigo 386 do Código de Processo Penal e ofensa aos artigos 226 e 158-A do mesmo Código e artigo 59 do Penal.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação adequada (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal), (ii) falta de prequestionamento em relação à ocorrência de bis in idem (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), (iii) não demonstração de comprovação de dissídio jurisprudencial e (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 868-872).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou: existência de prequestionamento; violação do princípio do in dubio pro reo; utilização de elementos do Inquérito Policial para a condenação; nulidade do reconhecimento fotográfico; violação da cadeia de custódia e erro na dosimetria da pena (violação do princípio do non bis in idem, não comprovação da reincidência por certidão idônea, ausência de prova segura do uso de uso de arma de fogo no crime).<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 961-967):<br>(..)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugna adequadamente todos os fundamentos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.<br>A decisão recorrida indicou que "não foram atacados todos os argumentos do arresto o (fls. 691/693 e 708) e nada foi mencionado a respeito nas razões recursais, não tendo sido demonstrada a impugnação específica à falta de fundamentação constatada pela decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>O agravante também não demonstra o prequestionamento em relação ao ponto indicado na decisão recorrida (bis in idem à e-STJ fl. 758 - consequências do crime). Inclusive, observa-se que no agravo em recurso especial, o agravante faz menção ao bis in idem referindo-se a outro fato ("relevante mencionar, que é ilegal o argumento de aumento da pena base com argumento de concurso de agentes, ocorrendo bis in idem" -e- STJ fl. 893).<br>Da leitura do acórdão, confirma-se a ausência de prequestionamento (e- STJ fl. 707):<br>(..)<br>O agravante também falha em impugnar a ausência de prova da divergência jurisprudencial e o óbice da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, limitando- se a transcrever ementas de julgados sem indicar a similitude fática com o caso concreto, o que não é suficiente para demonstrar o dissídio na jurisprudência. Quanto ao reexame dos fatos, não basta mencionar que não incide a Súmula 7, mas deve-se demonstrar que a partir dos fatos assentados no acórdão, é possível extrair, conclusão jurídica diversa para acatar a tese defensiva. E não há tal demonstração nas razões do agravo em recurso especial.<br>(..)<br>Assim, incide a Súmula 182 desta Corte. A ausência de impugnação e de dialeticidade com a decisão recorrida é evidente, o que impede o conhecimento do agravo. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Nesse sentido:<br>(..)<br>Da leitura das razões do agravo regimental, verifica-se que os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para infirmar a decisão agravada. Em verdade, o recorrente repete as teses de mérito da nulidade do reconhecimento fotográfico, da condenação fundada em elementos inquisitoriais e da violação ao artigo 59 do Código Penal, quando deveria demonstrar que rebateu, especificamente, cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, para demonstrar que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido.<br>Logo, incide a súmula 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Evidentemente, não está atendida a exigência de impugnação da decisão agravada, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos, não bastando a mera repetição dos argumentos apresentados nos recursos anteriores (no caso, no agravo em recurso especial e no recurso especial).<br>De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de argumentos não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO.<br>RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO art. 1.003, §6º do CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A<br>decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.<br>5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023;STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.888.707/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.<br>6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.<br>7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.