ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso espec ial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial do agravante, interposto contra acórdão que o condenou pelo crime de extorsão, foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou teses de mérito, como a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ, e se as teses de mérito poderiam ser analisadas sem reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se baseou na ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A defesa concentrou-se em debater o mérito da causa, mas não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a análise de sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A argumentação de que a questão se resume à revaloração jurídica da prova não é suficiente para afastar o óbice, pois implicaria revolver o conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias do flagrante, o que é vedado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DHAMYE PATRICK DA SILVA CHERMONT contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1377-1378), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recurso especial do agravante, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que o condenou pelo crime de extorsão, teve seu seguimento negado na origem com base na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 1383-1408), a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, sustentando que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reitera as teses de mérito, notadamente a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, pugnando pelo restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1425-1429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso especial inadmitido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso espec ial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial do agravante, interposto contra acórdão que o condenou pelo crime de extorsão, foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou teses de mérito, como a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, pleiteando o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ, e se as teses de mérito poderiam ser analisadas sem reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se baseou na ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.<br>6. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A defesa concentrou-se em debater o mérito da causa, mas não demonstrou, de forma clara e objetiva, como a análise de sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A argumentação de que a questão se resume à revaloração jurídica da prova não é suficiente para afastar o óbice, pois implicaria revolver o conjunto probatório, incluindo depoimentos e circunstâncias do flagrante, o que é vedado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada. O recurso não infirma o fundamento central da decisão presidencial, qual seja, a ausência de impugnação específica ao óbice que motivou a inadmissão do recurso especial na origem.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 1377-1378):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Conforme se observa, a decisão presidencial aplicou o entendimento pacificado nesta Corte, consolidado na Súmula 182/STJ, de que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A defesa, em suas razões, concentra-se em debater o mérito da causa, notadamente a validade das provas digitais, mas não demonstra, de maneira clara e objetiva, como a análise de sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>A argumentação de que a questão se resume à revaloração jurídica da prova não é suficiente para afastar o óbice, pois, no caso, implicaria revolver todo o conjunto probatório sobre o qual se assentou a condenação, incluindo depoimentos e as circunstâncias do flagrante, para concluir pela suficiência ou não dos elementos remanescentes, o que é vedado na via do recurso especial.<br>Conforme bem pontuou o Ministério Público Federal, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ o agravante deve apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. O que não ocorreu" (e-STJ fl. 1426).<br>Dessa forma, ausente a impugnação específica e pormenorizada ao fundamento que obstou o recurso especial, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.