ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, invocando o princípio da dialeticidade, e afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, não se aplicando a Súmula 7/STJ. Argumenta também que não incide a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo artigo 1029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DA CRUZ DUARTE contra decisão monocrática proferida pelo presidente do E grégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 182 desta Corte, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão de deficiência na fundamentação, deficiência no cotejo analítico e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 536-537).<br>Nas razões do agravo regimental, pleiteia o agravante a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado (e-STJ fls. 542-597).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 626-628).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 607-610):<br>AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentos de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, invocando o princípio da dialeticidade, e afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, não se aplicando a Súmula 7/STJ. Argumenta também que não incide a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo artigo 1029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência na fundamentação, deficiência no cotejo analítico e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>O agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos, invocando o princípio da dialeticidade. Afirma que não incide o enunciado 7 da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois só pretende a revaloração jurídica e que controvérsia é exclusivamente de direito (violação dos artigos 155, 156, 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal). Por fim, argumenta que não se aplica a Súmula 182 do STJ.<br>Conheço do agravo regimental e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, apontou deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Também inadmitiu o recurso pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma do artigo 1029, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. E, por fim, indicou o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, quanto aos primeiros impedimentos, o agravante se limitou a reproduzir os fundamentos do recurso especial em relação à alegada contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal e não impugnou a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma o artigo 1029, parágrafo único do Código de Processo Civil, e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Deve-se mencionar, ainda, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se verifica nas razões do agravo em recurso especial.<br>O agravo em recurso especial não demonstra que o recurso especial cumpriu tais requisitos, notadamente em relação ao dissídio jurisprudência, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e na ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial inadmitido, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito pela recorrente.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser acompanhada de demonstração analítica das semelhanças fáticas e divergências jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>6. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à recorrente, elencando que o trauma psicológico significativo sofrido pela vítima e seus filhos, pois desenvolveu problemas de saúde mental, fatores que justificam a exasperação da pena-base, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sem a indicação específica dos dispositivos legais violados.<br>2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>3. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação do princípio da colegialidade e pleiteando a absolvição por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados e a falta de impugnação específica da decisão agravada impedem o conhecimento do recurso especial.<br>5. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial por tais deficiências viola o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, conforme jurisprudência consolidada, sendo insuficiente a alegação genérica de descumprimento de norma legal.<br>7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.<br>8. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do STJ não conhece de recurso inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.718/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.