ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A parte agravante alegou ter cumprido o princípio da dialeticidade, afirmando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que a controvérsia sobre a violação do art. 226 do Código de Processo Penal seria matéria de direito, não demandando reexame probatório.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e padronizadas, sem apresentar argumentação jurídica concreta e direcionada a demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise da tese de que a condenação se fundou exclusivamente em prova nula exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>2. A análise de tese que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>""

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO MORAIS ALVES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 362-363), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>O Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>A parte agravante, nas razões do presente regimental (e-STJ fls. 368-373), sustenta o cumprimento do princípio da dialeticidade, afirmando ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reitera que a controvérsia sobre a violação do art. 226 do Código de Processo Penal é matéria de direito, não demandando reexame probatório, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão para o devido processamento do Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 390-400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. A parte agravante alegou ter cumprido o princípio da dialeticidade, afirmando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando que a controvérsia sobre a violação do art. 226 do Código de Processo Penal seria matéria de direito, não demandando reexame probatório.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e padronizadas, sem apresentar argumentação jurídica concreta e direcionada a demonstrar o desacerto da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise da tese de que a condenação se fundou exclusivamente em prova nula exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>2. A análise de tese que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>""<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada, da lavra do eminente Ministro Presidente, está assim fundamentada (e-STJ fl. 362):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Conforme se observa, a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A parte agravante, em sua petição de agravo regimental (e-STJ fls. 368-373), insiste que infirmou todos os fundamentos, mas o faz de maneira genérica e padronizada. Para cada óbice apontado na decisão presidencial, o recorrente se limita a afirmar que "vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada" e que o debate "foi especificadamente, infirmado", sem, contudo, apresentar argumentação jurídica concreta e direcionada a demonstrar o desacerto do decisum.<br>Tal conduta processual não satisfaz a exigência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 desta Corte, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, a pretensão não mereceria acolhida. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, consignou que a autoria delitiva não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Conforme se extrai do acórdão recorrido (transcrito no parecer do MPF, e-STJ fl. 399):<br> ..  a condenação do réu foi fundamentada no depoimento das vítimas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, bem como nas declarações da mãe do acusado na fase de inquérito, a qual afirmou que, na ocasião do fato, sua motocicleta (placa HJS-6365) estava com o acusado e que este usava uma camiseta com o número 775, vestimenta que foi reconhecida pelas vítimas.<br>Nesse contexto, a análise da tese de que a condenação se fundou exclusivamente em prova nula exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.