ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM VÍDEO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, fundada na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF.<br>2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com penas fixadas em regime inicial fechado. Pleitearam, nos recursos especiais, a absolvição ante a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização válida ou situação de flagrância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela validade do consentimento, claro e sem coação, da moradora retratado em gravação de vídeo, sendo certo que a revisão de tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.<br>2. A reiteração de argumentos no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 157; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1040-1042 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravos interpostos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.<br>O agravante GABRIEL MOREIRA MARQUES foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e de 680 dias-multa, à razão mínima, e o agravante TIAGO DA SILVA FERNANDES às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 778 dias-multa, à razão mínima, ambos por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas (e-STJ fls. 772-805).<br>A defesa de TIAGO DA SILVA FERNANDES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 5º, XI, da CF, pois não houve autorização ou situação de flagrância que autorizasse o ingresso no domicílio; (ii) art. 157 do CPP, porque todas as provas devem ser consideradas nulas, por derivação, porque decorrentes de prova ilícita (e-STJ fls. 822-826).<br>A defesa de GABRIEL MOREIRA MARQUES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 240, §1º; 157, § 1º e 564, IV, do CPP, ao argumento, em síntese, de que os policias ingressaram no domicílio para colher a versão de um dos envolvidos nos fatos, na condição de vítima, de modo que não havia fundadas razões de ocorrência de flagrante, tampouco autorização do morador, para ingresso dos agentes no domicílio (e-STJ fls. 846-861).<br>O recurso interposto por GABRIEL MOREIRA MARQUES não foi admitido pelo Tribunal a quo pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 911-914) e o de TIAGO DA SILVA FERNANDES pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 916-918), sendo interpostos os presentes agravos nos recursos especiais (e-STJ fls. 943-952 e fls. 935-940).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais, em parecer assim ementado (e- STJ 1030-1037):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Tiago da Silva Fernandes e Gabriel Moreira Marques contra decisões proferidas pelo Tribunal de origem, que não conheceram dos recursos especiais. Os recursos foram inadmitidos em face da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de indicação de paradigma apto a comprovar o dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF). Os agravantes sustentam não buscar o reexame de provas, mas a análise jurídica da licitude das provas ou a valoração de critérios jurídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos devem ser conhecidos e providos, considerando as alegações dos agravantes de que não buscam o reexame de provas e que haveria flexibilização das exigências formais para o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A defesa deixou de combater, de modo específico, todos os fundamentos da decisão do juízo de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no apelo especial. Diante da ausência de dialeticidade recursal, que é condição básica para qualquer recurso, os agravos são inadmissíveis. 4. A alegação dos agravantes de que buscam apenas a análise jurídica da licitude ou a valoração dos critérios jurídicos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Para se chegar a uma conclusão diversa da Corte de origem, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"). O agravante não logrou êxito em demonstrar que suas teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 5. No que tange à suposta divergência jurisprudencial alegada por um dos agravantes, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da divergência, diante da impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Adicionalmente, o agravante apenas mencionou a existência de dissídio jurisprudencial, sem sequer colacionar qualquer acórdão paradigma, o que não é suficiente para a demonstração do dissenso interpretativo. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. Tese da manifestação: "1. É inadmissível o agravo em recurso especial que se limita a reiterar argumentos anteriores, sem infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ausência de dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ)." "2. A alegação de busca por "análise jurídica" ou "valoração de critérios jurídicos" não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de origem exige reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial." "3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática; ademais, a mera menção à existência de dissídio, sem colacionar acórdãos paradigmas, não cumpre o requisito de demonstração.""<br>Sobreveio a decisão de fls. 1040-1046 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dos agravos nos recursos especiais, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, que houve a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirmando que o "AREsp demonstrou que a Súmula nº. 7/STJ merece ser afastada, visto que com o REsp se busca apenas a revaloração de determinados trechos descritos no próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a finalidade de analisar questão estritamente jurídica", tecendo considerações, ainda, sobre o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (e-STJ fls. 1053-1062).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO GRAVADA EM VÍDEO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, fundada na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF.<br>2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com penas fixadas em regime inicial fechado. Pleitearam, nos recursos especiais, a absolvição ante a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização válida ou situação de flagrância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela validade do consentimento, claro e sem coação, da moradora retratado em gravação de vídeo, sendo certo que a revisão de tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.<br>2. A reiteração de argumentos no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 157; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1040-1046):<br>"Como antecipado, no caso, ambos os recursos especiais foram inadmitidos pelo óbice previsto na Súmulas n. 7 do STJ.<br>Ocorre que, nas razões dos agravos nos recursos especiais, TIAGO DA SILVA FERNANDES se limitou a alegar que "A tese recursal não demanda reexame de fatos, mas análise jurídica sobre a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial, realizada sem comprovação de flagrante delito e com questionável autorização do morador, haja vista que a polícia foi investigar o recorrente como vítima de uma tentativa de homicídio" (e-STJ fl. 938) e GABRIEL MOREIRA MARQUES que "pretende a revaloração jurídica de questão expressamente avaliada pelo acórdão, quanto à análise das circunstâncias do ingresso dos policiais no domicílio do acusado".<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Com efeito, embora os recorrentes aleguem que não houve demonstração "de forma clara e inequívoca" do consentimento para ingresso no domicílio, o Tribunal de origem entendeu que "as declarações judiciais da senhora Elvira sobre a ausência de autorização para o ingresso domiciliar não merecem credibilidade, uma vez que ela não soube explicar a razão pela qual a resposta afirmativa no vídeo seria falsa", concluindo pela validade do consentimento dado por ela porque "A gravação é clara e se percebe facilmente que a senhora Elvira, de forma calma e educada, confirma que autorizou a entrada dos agentes. Outrossim, não há nenhum sinal de intimidação ou coação no vídeo" (e-STJ fl. 791).<br>Logo, de fato, para superar as conclusões alcançadas no Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelas partes, seria imprescindível aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça.<br>De outro lado, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas, de modo que "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 28/04/2025), incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.<br>3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese  ..  (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".<br>4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Ademais, além de não se admitir a impugnação tardia dos fundamentos do acórdão recorrido, ante a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.<br>Nota-se, portanto, que os agravantes não impugnaram os fundamentos das decisões agravadas, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Como cediço, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos nos recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, de modo genérico, que teria impugnado efetivamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, reiterando que busca "apenas a revaloração de determinados trechos descritos no próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a finalidade de analisar questão estritamente jurídica" (e-STJ fls. 1057), argumento já enfrentado, e rejeitado, pela decisão ora agravada.<br>Com efeito, meras alegações de inconformismo e a repetição dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, nas razões do agravo regimental, denota a ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão ora agravada, o que viola o princípio da dialeticidade e impede que este recurso seja conhecido, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, no caso, inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e por incidência da citada Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, senão confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.<br>3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação probatória adequada.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2531984 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada (desclassificação da conduta dos agravantes): (i) idoneidade da condenação dos réus com base em depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante; (ii) a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não enseja automática tipificação da conduta àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, para fins de reconhecimento da desclassificação da conduta criminosa.<br>2. No presente agravo regimental, a defesa não rebateu todos os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, limitando-se a reiterar exatamente a mesma argumentação apresentada na ação mandamental, com base no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF - matéria que sequer foi objeto da decisão agravada.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.<br>5 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025)<br>Por fim, reforço que, nos termos da decisão agravada, no caso, o Tribunal de origem o Tribunal de origem entendeu que "as declarações judiciais da senhora Elvira sobre a ausência de autorização para o ingresso domiciliar não merecem credibilidade, uma vez que ela não soube explicar a razão pela qual a resposta afirmativa no vídeo seria falsa", concluindo pela validade do consentimento dado por ela porque "A gravação é clara e se percebe facilmente que a senhora Elvira, de forma calma e educada, confirma que autorizou a entrada dos agentes. Outrossim, não há nenhum sinal de intimidação ou coação no vídeo" (e-STJ fl. 791), sendo certo que a revisão de tal conclusão demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.