ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se o princípio do in dubio pro societate pode justificar a manutenção da decisão de pronúncia diante da alegação de insuficiência probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A mera repetição de argumentos já expendidos em recurso anterior ou a manifestação genérica de inconformismo não equivalem à impugnação clara, suficiente e pormenorizada exigida pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A decisão agravada observou corretamente os óbices da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 283/STF (ausência de impugnação de fundamento autônomo), não afastados adequadamente pelo agravante.<br>6. A alegação de incompatibilidade do in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência não pode ser analisada, porque o agravo não supera o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Maicon Leandro Vieira Leite contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O recorrente narra o histórico processual, consignando que foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, tendo sido pronunciado conforme a exordial acusatória; que o recurso em sentido estrito foi desprovido pela 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS, mantendo-se integralmente a pronúncia; que os embargos de declaração opostos foram rejeitados; que o recurso especial foi inadmitido, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283/STF); e que o agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido por não infirmar adequadamente tais óbices.<br>No mérito do presente agravo regimental, o recorrente sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, afirmando que seu recurso especial indicou e debateu a violação de normas federais e que a decisão de pronúncia estaria lastreada indevidamente no chamado princípio in dubio pro societate, o que reputa incompatível com o sistema acusatório e com a presunção de inocência. Para tanto, afirma que a defesa foi minuciosa na análise probatória e que não há elementos seguros de autoria em relação a ele, destacando despacho judicial que, à época, indeferiu a prisão preventiva por inexistirem indícios substanciais contra o recorrente, bem como a ausência de novos elementos posteriores que corroborassem sua participação. Defende que a pronúncia não pode se apoiar em dúvida, reafirmando sua negativa de participação e invocando entendimento jurisprudencial que privilegia o in dubio pro reo na fase de pronúncia, com referências a precedentes que rechaçam o uso do in dubio pro societate e exigem suporte probatório robusto para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Em sequência, alega a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, asseverando que houve impugnação específica quanto ao sobrestamento do feito, por negativa de vigência ao artigo 80 do Código de Processo Penal. Argumenta que, durante a instrução, o Ministério Público requereu a instauração de novo inquérito para apurar a possível participação de terceiro (um intermediário entre supostos mandantes e executor), o que demonstraria a complexidade da causa e a necessidade de suspender o processo para evitar julgamento sem base probatória sólida e eventual nulidade futura. Afirma que a continuidade das investigações pode alterar substancialmente o quadro probatório e contribuir para elucidar a autoria intelectual do delito, com reflexos diretos sobre sua imputação.<br>Ao final, requer o recebimento e conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, caso não haja reconsideração, o julgamento do agravo pela Turma competente (fls. 428-439).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra-arrazoou o recurso (fls. 451-454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se o princípio do in dubio pro societate pode justificar a manutenção da decisão de pronúncia diante da alegação de insuficiência probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A mera repetição de argumentos já expendidos em recurso anterior ou a manifestação genérica de inconformismo não equivalem à impugnação clara, suficiente e pormenorizada exigida pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A decisão agravada observou corretamente os óbices da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 283/STF (ausência de impugnação de fundamento autônomo), não afastados adequadamente pelo agravante.<br>6. A alegação de incompatibilidade do in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência não pode ser analisada, porque o agravo não supera o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 417-423):<br>"O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O ora agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>Como cediço, não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o esclarecimento no sentido de que, no recurso especial, se teria apontado, de forma clara e específica, o(s) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) tido(s) por violado(s), bem como que, da fundamentação nele vertida, seria possível a compreensão da controvérsia, o que não se verifica no caso dos autos.<br>De igual modo, constata-se que a parte agravante não cuidou de refutar o óbice da Súmula n. 283/STF, pois deveria ter demonstrado que, por ocasião da interposição do apelo nobre, teria refutado todos os suficientes fundamentos vertidos no acórdão recorrido, o que não se verifica, no caso dos autos, pelo que, também por esse motivo, não comporta conhecimento o presente agravo<br>Conforme consignado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 414, grifos no original):<br>Quando da interposição do agravo, não é suficiente a afirmação abstrata de inconformismo. Exige-se o ataque a cada argumento lançado na decisão impugnada e seu confronto com aqueles que a parte entenda corretos, sob pena de sua manutenção.<br>Ora, verifica-se que o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo na origem, quais sejam, aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Incide, assim, o disposto na Súmula 182 dessa Corte.<br>Ademais, quanto ao pleito de impronúncia, verifica-se que o recurso especial realmente não apontou, de maneira clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como as razões pelas quais entende ter ocorrido a violação, a atrair ó óbice da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 80 do CPP, o apelo extremo deixou de infirmar os fundamentos do aresto recorrido acerca da impossibilidade de sobrestamento ou cisão do feito em razão da mera requisição do Ministério Público de nova investigação sobre possível participação de um quinto indivíduo no delito. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, já decidiu, em casos tais, que "A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.784.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 14/02/2025).<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena.<br>(AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF, e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado.<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ e a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>7. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula 182/STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para que o agravo em recurso especial seja conhecido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.763.085/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.<br>2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.808.765/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe de 26/05/2021.)<br>Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com f ulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se."<br>Constata-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o recorrente deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, notadamente a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Destacou-se que a mera alegação genérica de inconformismo não basta e que a impugnação deve demonstrar, com clareza, o equívoco da negativa de seguimento, inclusive quanto à adequada indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. O entendimento foi amparado nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como em precedentes desta Corte que exigem a impugnação integral e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>E, em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador.<br>Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.