ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e reincidência. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante alegou violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando a pena aplicada e precedentes do Supremo Tribunal Federal que permitem regime mais brando mesmo em casos de reincidência.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de maus antecedentes e reincidência do agravante, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que recomenda regime mais gravoso nessas circunstâncias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de maus antecedentes e reincidência, é adequada mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o quantum da pena permita regime inicial mais brando, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, justifica a imposição de regime mais gravoso.<br>6. Os precedentes mencionados pelo agravante não são aplicáveis ao caso, pois pressupõem a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o que não ocorre no presente caso.<br>7. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos.<br>2. O enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2021; STF, HC 111.840/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13.02.2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MANOEL DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 213-216).<br>Nas razões recursais, sustenta o agravante a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 desta Corte e requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para provimento do apelo especial (e-STJ fls. 222-226).<br>Decorrido o prazo sem manifestação do agravado (e-STJ fl. 245).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e reincidência. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante alegou violação dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando a pena aplicada e precedentes do Supremo Tribunal Federal que permitem regime mais brando mesmo em casos de reincidência.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de maus antecedentes e reincidência do agravante, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que recomenda regime mais gravoso nessas circunstâncias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de maus antecedentes e reincidência, é adequada mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora o quantum da pena permita regime inicial mais brando, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, justifica a imposição de regime mais gravoso.<br>6. Os precedentes mencionados pelo agravante não são aplicáveis ao caso, pois pressupõem a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o que não ocorre no presente caso.<br>7. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial fechado é adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos.<br>2. O enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2021; STF, HC 111.840/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13.02.2013.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No recurso especial, o agravante sustentou violação dos artigos 33, §§2º e 3º, do Código Penal, aduzindo que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando a pena aplicada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permite regime mais brando mesmo em casos de reincidência (e- STJ fls. 148-156).<br>A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 213-216):<br>(..)<br>Como se vê, o Tribunal de origem apontou os maus antecedentes e a reincidência do recorrente para manter a fixação do regime fechado.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado" (AgRg no REsp n. 1.899.462/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 12/02/2021).<br>Dessa forma, observada a existência de maus antecedentes e reincidência, correta a fundamentação que impôs o regime fechado ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Ainda nesse sentido:<br>(..)<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma que a decisão diverge de precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E menciona, para exemplificar, julgado de 2013 da Suprema Corte: o HC 111.840/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, D Je 13/2/2013), fixou a tese de que: "É possível a fixação de regime inicial mais brando, ainda que o réu seja reincidente, quando a pena aplicada seja inferior a 4 anos, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas", além de outros dois precedentes desta Corte (2018 e 2021).<br>No entanto, não assiste razão à Defesa, pois até mesmo nos precedentes relacionados verifica-se que há menção à ausência das circunstâncias judiciais negativas, o que não ocorre no caso em tela, já que o agravante ostenta maus antecedentes, circunstância não impugnada nas razões recursais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.