ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo mesmo óbice.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia o afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que a controvérsia é jurídica e não fática, e requer o processamento e julgamento do recurso especial para reconhecer a violação aos artigos 156 do Código de Processo Penal e 171, § 4º, do Código Penal, com a consequente absolvição por insuficiência de provas.<br>3. A decisão recorrida considerou que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e provas, e que a tentativa de reavaliar a credibilidade dos depoimentos e a interpretação dos documentos apresentados implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva, que aponta contradições entre depoimentos e ausência de elementos probatórios suficientes, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão recorrida assentou que as provas constantes nos autos, incluindo declarações da vítima e depoimentos testemunhais, são firmes e harmônicas quanto à materialidade e autoria do delito, sendo insuscetíveis de modificação nesta Corte.<br>7. A tentativa de reavaliar a credibilidade dos depoimentos e a interpretação dos documentos apresentados implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Ainda que se parta das premissas fáticas fixadas, a apreciação da tese defensiva demanda revolvimento das provas, considerando as alegações de contradições entre depoimentos, inexistência de documentos que corroborem a narrativa e ausência de demonstração do elemento fraudulento e do dolo específico do estelionato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pelas instâncias superiores, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. A análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como contradições entre depoimentos e ausência de elementos probatórios, é inviável em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 171, § 4º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARINHO DE MORAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo impedimento da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo mesmo óbice (e-STJ fls. 516-521).<br>Nas razões recursais, pleiteia o agravante o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de afastar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente processamento e julgamento do recurso especial, reconhecendo a violação aos artigos 156 do Código de Processo Penal e 171, §4º, do Código Penal, para, ao final, dar-se provimento ao recurso especial e absolver o agravante por insuficiência de provas (e-STJ fls. 525-534).<br>O agravado apesentou contraminuta (e-STJ fls. 556-560).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fl. 550).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo mesmo óbice.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia o afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que a controvérsia é jurídica e não fática, e requer o processamento e julgamento do recurso especial para reconhecer a violação aos artigos 156 do Código de Processo Penal e 171, § 4º, do Código Penal, com a consequente absolvição por insuficiência de provas.<br>3. A decisão recorrida considerou que as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e provas, e que a tentativa de reavaliar a credibilidade dos depoimentos e a interpretação dos documentos apresentados implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tese defensiva, que aponta contradições entre depoimentos e ausência de elementos probatórios suficientes, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão recorrida assentou que as provas constantes nos autos, incluindo declarações da vítima e depoimentos testemunhais, são firmes e harmônicas quanto à materialidade e autoria do delito, sendo insuscetíveis de modificação nesta Corte.<br>7. A tentativa de reavaliar a credibilidade dos depoimentos e a interpretação dos documentos apresentados implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Ainda que se parta das premissas fáticas fixadas, a apreciação da tese defensiva demanda revolvimento das provas, considerando as alegações de contradições entre depoimentos, inexistência de documentos que corroborem a narrativa e ausência de demonstração do elemento fraudulento e do dolo específico do estelionato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pelas instâncias superiores, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. A análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como contradições entre depoimentos e ausência de elementos probatórios, é inviável em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 171, § 4º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial não foi conhecido pelas seguintes razões (e-STJ fls. 516-520):<br>(..)<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa.<br>No caso, o agravante sustenta que a condenação se deu sem a devida comprovação dos elementos necessários à tipificação do crime previsto no artigo 171, § 4º, do CP, argumentando que houve erro na interpretação do artigo 156 do CPP, pois a responsabilidade pela prova da autoria e materialidade do delito é exclusiva da acusação, não sendo possível fundamentar a condenação apenas em presunções.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial, assentou que as provas constantes nos autos confirmam que o agravante foi o autor do crime, com base nas declarações da vítima e nos depoimentos testemunhais, que foram considerados firmes e harmônicos sobre a materialidade e autoria do delito (e-STJ fls. 423-432).<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que as provas são robustas e confirmam a autoria do crime é insuscetível de modificação nesta Corte.<br>O recorrente busca, na verdade, rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, alegando fragilidade no conjunto probatório. No entanto, a decisão recorrida já estabeleceu que as provas são suficientes para demonstrar os crimes narrados na denúncia, afastando as alegações defensivas. A tentativa de reavaliar a credibilidade dos depoimentos e a interpretação dos documentos apresentados nos autos implica, inevitavelmente, em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>(..)<br>Como se depreende da decisão monocrática, a Súmula 7 desta Corte foi o fundamento para o não conhecimento do recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente repete os argumentos constantes no recurso especial, insuficientes, portanto, para infirmar a decisão agravada, que já os afastou. Sustenta o agravante que a controvérsia é jurídica, e não fática, pois se busca a correta subsunção dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 156 do CPP (ônus probatório da acusação), não havendo pretensão de revaloração do conjunto probatório.<br>No entanto, não se trata apenas de revaloração da prova, pois ainda que se parta das premissas fáticas assentadas no acórdão, a apreciação da tese defensiva demanda, ao contrário do defendido, revolvimento das provas, na medida em que o próprio agravante aponta contradições entre depoimentos da vítima e do genro Leonildo da Silva; inexistência de documentos/protocolos que corroborem a narrativa; testemunhos meramente indiretos; ausência de demonstração do elemento fraudulento e do dolo específico do estelionato. Analisar tais alegações implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo penal que condenou a recorrente por estelionato. 2. O juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, pelo delito de estelionato . O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, III e IV, do CPP, que foi inadmitido com base na Súmula n . 7 do STJ. Posteriormente, interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso, mantendo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação de revaloração da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial.5 . A defesa sustenta que não houve dolo específico na conduta da recorrente, caracterizando o crime como atípico, e que a decisão do Tribunal de origem sobre o dolo é contestável.III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi desprovido porque a parte agravante não apresentou argumentos novos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas .7. A Corte entende que a simples argumentação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas.8 . A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão do dolo específico, considerando o acervo probatório que demonstrou a intenção fraudulenta da recorrente. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2 . A decisão monocrática que enfrenta adequadamente a questão do dolo específico, com base no acervo probatório, não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; CPP, art. 386, III e IV . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min . Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478 .173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08 .2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2647970 PR 2024/0186633-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.