ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica, atraindo a aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, sustentando: (i) violação ao duplo grau de jurisdição em revisões criminais julgadas em instância única; (ii) uso inadequado da técnica de fundamentação per relationem; e (iii) omissão quanto a matérias de mérito, como nulidades reconhecidas na origem e violação a normas federais e constitucionais.<br>3. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as teses levantadas pelo embargante, relacionadas à admissibilidade do agravo em recurso especial e à aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões indicadas no recurso, não havendo omissão quanto ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 83 do STJ, e o agravante não demonstrou o desacerto dessa aplicação, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. Não há contradição no acórdão, pois o raciocínio é linear: a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, e a ausência de ataque específico às razões de inadmissibilidade justificou a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>8. A motivação do acórdão é clara e suficiente, distinguindo o acesso extraordinário às instâncias superiores do segundo grau ordinário e ressaltando a necessidade de cumprimento dos requisitos de admissibilidade.<br>9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia originária ou converter o exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia originária ou à conversão do exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DANIEL DE BASTOS contra acórdão proferido pela Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ausência de impugnação específica, atraindo o óbice do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 549-554).<br>Afirma o embargante que há omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional na decisão que negou provimento ao agravo regimental porque: (i) não foram enfrentadas as teses de violação ao duplo grau de Jurisdição aplicado a revisões criminais julgadas em instância única, com a consequente necessidade de afastar óbices sumulares para permitir o exame do mérito recursal; (ii) houve uso da técnica de fundamentação por remissão (per relationem) sem o devido enfrentamento das "questões novas relevantes" do processo; (iii) há omissão quanto a matérias de mérito invocadas no agravo, inclusive nulidades reconhecidas na origem e quanto à negativa de vigência e violação reflexa a normas federais e constitucionais (e-STJ fls. 558-554).<br>O embargado apresentou contrarrazões pelo desacolhimento dos embargos (e-STJ fls. 609-613).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica, atraindo a aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, sustentando: (i) violação ao duplo grau de jurisdição em revisões criminais julgadas em instância única; (ii) uso inadequado da técnica de fundamentação per relationem; e (iii) omissão quanto a matérias de mérito, como nulidades reconhecidas na origem e violação a normas federais e constitucionais.<br>3. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desacolhimento dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as teses levantadas pelo embargante, relacionadas à admissibilidade do agravo em recurso especial e à aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões indicadas no recurso, não havendo omissão quanto ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 83 do STJ, e o agravante não demonstrou o desacerto dessa aplicação, limitando-se a alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. Não há contradição no acórdão, pois o raciocínio é linear: a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, e a ausência de ataque específico às razões de inadmissibilidade justificou a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>8. A motivação do acórdão é clara e suficiente, distinguindo o acesso extraordinário às instâncias superiores do segundo grau ordinário e ressaltando a necessidade de cumprimento dos requisitos de admissibilidade.<br>9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia originária ou converter o exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia originária ou à conversão do exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>Os embargos não devem ser acolhidos.<br>Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma apropriada as questões indicadas no recurso.<br>O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática da presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 desta Corte, porque o agravo não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (Súmula 83/STJ).<br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem baseou-se na Súmula 83/STJ, e o agravante não demonstrou o desacerto dessa aplicação, limitando-se a alegações genéricas. O acórdão consignou que o duplo grau de jurisdição não afasta requisitos de admissibilidade e que o acesso às instâncias extraordinárias não se confunde com segundo grau de jurisdição, pressupondo o estrito cumprimento dos requisitos de admissibilidade constitucionais e legais, inclusive os decorrentes de jurisprudência sumulada. Indicou ainda a inadequação de razões prolixas dissociadas do ponto decisivo não supre a exigência de impugnação específica.<br>No cotejo das razões dos embargos com a decisão embargada, não se verifica qualquer omissão. Como se demonstrou, o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, as "questões novas relevantes" atinentes ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. As demais matérias de mérito (nulidades do RESE na origem, indenização por erro judiciário, demissão em IPM) são estranhas ao objeto limitado do agravo em recurso especial (admissibilidade), inexistindo omissão por não analisá-las nesse juízo.<br>Também não há contradição, já que o raciocínio é linear: decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ, ausência de ataque específico, incidência da Súmula 182/STJ, ; irrelevância, para esse fim, do apelo ao duplo grau. Não há choque interno entre premissas e conclusões do acórdão.<br>A motivação é clara e suficiente, com transcrição do enunciado da já citada Súmula 182 e com a distinção entre acesso extraordinário às instâncias superiores e segundo grau ordinário, assentando a exigência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade.<br>Portanto, os embargos de declaração pretendem rediscutir o mérito da controvérsia originária (revisão criminal e indenização por erro judiciário) e converter o exame de admissibilidade em juízo de cognição ampla, o que não é possível, já que, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são um recurso de fundamentação vinculada.<br>Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.