ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante alegou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e interpretação divergente quanto à aplicação da pena e regime inicial de cumprimento. Sustentou ausência de representação das vítimas, decadência do direito de representar, insuficiência probatória e desproporcionalidade na dosimetria da pena e fixação do regime semiaberto.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória. O agravante não demonstrou que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A Súmula 182 do STJ aplica-se quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão recorrida. No caso, os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de superar os óbices apontados.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula 7, é necessário demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, salvo demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 33 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIA FERNANDES DE QUEIROZ contra decisão do Presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice do enunciado 182 desta Corte, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão do impedimento da Súmula 7, também desta Corte (e-STJ fls. 1100-1101).<br>Nas razões do agravo regimental, pretende o recorrente a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial e, alternativamente, submissão ao colegiado (e-STJ fls. 1105-1122).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1157-1159).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1140-1143).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU PELA INSUFICIÊNCIA DO CABEDAL PROBATÓRIO, BEM COMO A DESPROPORCIONALIDADE QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO ORA ATACADA NÃO CONHECEU O RECURSO EM RAZÃO DA PRESENÇA DO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. O AGRAVANTE DEIXOU DE IMPUGNAR ADEQUADAMENTE O REFERIDO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante alegou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e interpretação divergente quanto à aplicação da pena e regime inicial de cumprimento. Sustentou ausência de representação das vítimas, decadência do direito de representar, insuficiência probatória e desproporcionalidade na dosimetria da pena e fixação do regime semiaberto.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória. O agravante não demonstrou que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A Súmula 182 do STJ aplica-se quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão recorrida. No caso, os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de superar os óbices apontados.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula 7, é necessário demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, salvo demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 33 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e interpretação divergente "no que tange à aplicação da pena e regime inicial de cumprimento de pena". Sustenta ausência de representação das vítimas e decadência do direito de representar, por fatos conhecidos desde 2019, com representação apenas em junho de 2021, e aponta nulidade da denúncia quanto aos fatos sem representação. Além disso, argumenta insuficiência probatória, ante a ausência de provas robustas, base acusatória centrada em declarações isoladas das vítimas e sem testemunhas corroborativas. Por fim, no que concerne à dosimetria da pena, afirma negativa de vigência aos artigos 33 e 59 do Código Penal (ausência de fundamentação idônea e concreta para pena-base acima do mínimo e para impor regime semiaberto com pena inferior a 4 anos).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto a análise das alegadas violações aos artigos 33, 59 e 107, IV, do Código Penal bem como aos artigos 155 e 386, VI, do Código de Processo Penal, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, quanto às teses de decadência/ausência de representação da vítima, absolvição por insuficiência de provas, desproporcionalidade da dosimetria e fixação do regime.<br>No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão decorrida.<br>De fato, há menção, no agravo, à inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte e à comprovação adequada do dissídio. Porém, são apenas argumentos genéricos, sem referência aos pontos essenciais da decisão e, portanto, incapazes de demonstrar a superação dos óbices.<br>Vê-se que o agravante, sobre a Súmula 7, argumenta que (e-STJ fls. 1083-1084):<br>(..)<br>Todavia, a controvérsia jurídica apresentada no recurso especial refere- se à correta aplicação do direito aos fatos incontroversos nos autos, ou seja, é questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática.<br>O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior, que foram citados no Recurso Especial.<br>Não obstante, é preciso destacar que o emprego do termo "má valoração da prova", em verdade, remete à noção de "revaloração" e, não, mero "reexame".<br>(..)<br>Como se vê, o agravante apenas menciona a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto, o que não é suficiente para demonstrar que o acórdão impugnado aplicou de forma equivocada os dispositivos da lei federal indicados como violados.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula 7, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)(grifei)<br>O mesmo raciocínio se aplica ao alegado dissídio jurisprudencial:<br>DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 437 do Código de Processo Penal Militar, sustentando que o aditamento à denúncia foi feito sem a presença dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator, calcada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o princípio da colegialidade.<br>6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7.<br>8. A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.<br>2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 242;<br>Código de Processo Penal Militar, art. 437; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)(grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.