ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Regime inicial de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, considerando feriados nacionais e o início do prazo na quarta-feira de cinzas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando inadequação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, aplicada a ré primária com circunstâncias judiciais favoráveis.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto foi tempestivo, considerando feriados nacionais e locais, e se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso.<br>6. A agravante não comprovou a suspensão do prazo processual no tribunal de origem, limitando-se a apresentar calendário de feriados do Superior Tribunal de Justiça, o que não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>7. A quantidade de droga apreendida (20 kg de maconha) é fundamento idôneo para fixar regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. Não há ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena, considerando a gravidade da quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Feriados locais não são considerados feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade de recurso.<br>2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.495.260/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, RCD nos EDcl no AR Esp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 06.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 2.707.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJE 28.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUDMILA TEODORO HERCULANO contra decisão proferida pelo presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ fls. 743-744).<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta que as teses arguidas no agravo em recurso especial não foram analisadas por mero formalismo. Argumenta que o recurso é tempestivo, pois o acórdão foi publicado no dia 28/02/2025 (sexta-feira), sendo que o prazo teve início na quarta-feira de cinzas, dia 05/03/2025. Assim, considerando o prazo legal de 15 dias corridos, seu termo final é dia 19/05/2025, data em que o recurso foi protocolado. Acrescenta que, em se tratando de feriado nacional e não local, não há necessidade de demonstração de suspensão do prazo por meio de certidão. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, aduzindo que fora fixado o regime semiaberto para pena fixada em patamar inferior a 4 anos, mesmo se tratando de ré primária e com as circunstâncias judiciais favoráveis (e-STJ fls. 748-754).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ fls. 772-775):<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RESP POR INTEMPESTIVIDADE. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da jurisprudência do STJ "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025). - Ausência de ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. - Também nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperar a pena-base (como no caso), é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Regime inicial de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A agravante sustenta que o recurso especial foi tempestivo, considerando feriados nacionais e o início do prazo na quarta-feira de cinzas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, alegando inadequação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos, aplicada a ré primária com circunstâncias judiciais favoráveis.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso e impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto foi tempestivo, considerando feriados nacionais e locais, e se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso.<br>6. A agravante não comprovou a suspensão do prazo processual no tribunal de origem, limitando-se a apresentar calendário de feriados do Superior Tribunal de Justiça, o que não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>7. A quantidade de droga apreendida (20 kg de maconha) é fundamento idôneo para fixar regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. Não há ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena, considerando a gravidade da quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Feriados locais não são considerados feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade de recurso.<br>2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para fixar regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798; CP, art. 33, § 2º, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.495.260/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, RCD nos EDcl no AR Esp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 06.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 2.707.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJE 28.04.2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, que impugnou adequadamente a decisão recorrida.<br>A decisão agravada possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 743-744):<br>Por meio da análise do recurso de LUDMILA TEODORO HERCULANO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não comprovou.<br>Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AR Esp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, D Je de 20.8.2024; e RCD nos E Dcl no AR Esp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 6.10.2023).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual eventuais feriados ou suspensões de expediente no Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes para a aferição da tempestividade de recursos interpostos nas instâncias inferiores. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).<br>Precedentes.<br>2. É certo que o feriado nacional de 13/2/2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) é feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, o que não foi feito, não havendo como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>3. Ademais, conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016) (AgInt no AREsp n. 2.536.981/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>4. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.<br>5. Assim, o agravo em recurso especial se revela manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Também é pacífica a jurisprudência de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas é considerada feriado local:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO<br>EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme art. 30 da Lei n. 8.038/1990. O recorrente foi intimado do acórdão em 15/02/2023, mas protocolou o recurso apenas em 22/02/2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, apesar de sua interposição fora do prazo legal.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da ação penal por alegada impossibilidade de crime de ICMS ser julgado pela justiça estadual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso é manifestamente intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 5 dias, não preenchendo os requisitos gerais de admissibilidade.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>Precedentes.<br>6. A tese de nulidade da ação penal não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi debatida pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.<br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(RHC n. 179.811/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.<br>2. No caso, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial no dia 12 de fevereiro de 2024, e o agravo em recurso especial interposto no dia 28 de fevereiro de 2024, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o dia 12 e 14 de fevereiro de 2024, segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas respectivamente, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Precedentes.<br>3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.021/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifei)<br>Como pontuado na decisão agravada, a recorrente foi devidamente intimada para comprovar eventual suspensão do prazo (e-STJ fl. 733), porém se limitou a juntar o calendário de feriado desta Corte, o que, conforme já consignado, não se presta a comprovar a suspensão do prazo no Tribunal de origem.<br>Quanto ao pedido de concessão do habeas corpus de ofício, melhor sorte não assiste à agravante.<br>Quanto ao ponto objeto de questionamento, assim fundamentou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 774<br>(..)<br> N o caso dos autos, embora reconhecida a figura do tráfico privilegiado, as Apelantes não fazem jus ao abrandamento do regime inicial para o aberto, porquanto valorada negativamente a circunstância da quantidade de drogas, quantia essa, aliás, que denota gravidade exacerbada (20 Kg de maconha).<br>Assim, o regime inicial semiaberto mostra-se razoável para o caso em destaque, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do referido códex, porquanto se mostra proporcional e suficiente para a reprovação do delito.<br>De outro lado, tem-se que as Apelantes não fazem jus à substituição da pena.<br> N o caso dos autos, as Acusadas foram condenadas pelo crime de tráfico privilegiado de drogas e, como visto, não houve emprego de violência ou grave ameaça, estando satisfeito o requisito do inciso I.<br>Ainda, são primárias, satisfazendo o requisito do inciso II.<br>Todavia, o vetor da quantidade de drogas foi-lhes desfavorável, o que indica que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não seria suficiente para atendimento do caráter preventivo e repressivo da pena.<br>(..)<br>Como se vê, a quantidade de droga apreendida, usada para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, também fundamentou a adoção de regime mais gravoso de cumprimento de pena e obstou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>No caso concreto, a agravante foi condenada à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa, por tráfico privilegiado (20 quilos de maconha), em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a quantidade de droga apreendida pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, mas não pode, isoladamente, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, não havendo impedimento, no entanto, sua utilização também para fixação de regime inicial de pena mais gravoso e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da quantidade de entorpecente apreendido - 1.598,07g de haxixe, além de R$ 416,00 em espécie (e-STJ, fls. 31 e 34) -; de modo que tais circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma organização criminosa.<br>4. Ademais, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra uma organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado. Precedentes.<br>5. Nesses termos, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de 1/2 (1.598,07 g de haxixe). Desse modo, ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.<br>6. Quanto ao resgate da reprimenda, apesar de o novo montante da pena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (1.598,07g de haxixe), autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.<br>7. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>Precedentes.<br>8. Nova dosimetria da pena mantida.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifei)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto, em condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao redimensionar a pena e manter o regime semiaberto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a modulação da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A expressiva quantidade de droga apreendida - 71 kg de maconha - justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena.<br>5. A decisão agravada já afastou a utilização da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, evitando o bis in idem, e manteve sua valoração apenas na terceira fase.<br>6. A quantidade de droga apreendida constitui circunstância que evidencia que a substituição da pena não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos suficientes para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser negada com base na quantidade e natureza da droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 185; CP, art. 44, III; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>(AgRg no REsp n. 2.183.812/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.