ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.<br>4. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>5. A reiteração dos argumentos do agravo em recurso especial e do recurso especial nas razões do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2487930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1519-1520 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.<br>Os agravantes Rômulo Campos Medeiros e Emerson Patric Ferreira Rodrigues foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c artigo 29 do Código Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 23 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas para afastar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, redimensionando as penas aplicadas para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 1159-1185).<br>EMERSON PATRIC FERREIRA RODRIGUES interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 155 e 156, , do CPP e art. 157,caput § 2º, do CP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas judiciais suficientes para a condenação; (ii) arts. 33, § 2º, "b" e 59 do CP, porque, fixada a pena em montante inferior a 8 anos de reclusão e sendo o recorrente primário, cabível o regime inicial semiaberto, argumentando haver bis in idem na utilização das circunstâncias judiciais para elevar a pena-base e para fixar o regime inicial (e-STJ fls. 1261-1277).<br>RÔMULO CAMPOS MEDEIROS interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, arguindo negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 386, V e VII, 155 e 156 do CPP, porque inexistentes provas produzidas em juízo suficientes para a condenação; (ii) art. 59 do CP, pois "em decorrência da majorante do concurso de pessoas, aumentou-se a reprimenda em 3/8 (três oitavos), sem que fosse atribuída argumentação idônea " (e-STJ fls. 1299-1322).<br>O recurso especial interposto por EMERSON foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 12-88-1293) e o de RÔMULO pelo da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1334-1336).<br>Contra as decisões de inadmissão foram interpostos os presentes agravos (e- STJ fls. 1420-1431 e 1442-1469).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento dos agravos para negar provimento aos recursos especiais, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1177- 1187):<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSOS ESPECIAIS NÃO ADMITIDOS POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE E P F R. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE R C M. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM PROVA OBTIDA EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONFISSÕES NA FASE INQUISITIVA E EM DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS, PARA DESPROVER OS RECURSOS ESPECIAIS."<br>Sobreveio a decisão de fls. 1519-1524 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu dos agravos nos recursos especiais.<br>Contra referida decisão, RÔMULO CAMPOS MEDEIROS interpõe o presente agravo regimental, no qual alega, em síntese, que "conforme mencionado no Agravo em Recurso Especial, para análise do Recurso Especial a defesa não demandou nenhuma imersão no acervo probatório, mas pelo contrário, infirmou que para chegar as conclusões que modificariam o acórdão bastaria a revaloração da prova e de fatos incontroversos presentes no próprio acórdão recorrido, o que é plenamente permitido nos termos da jurisprudência dominante", além de citar trechos da petição do agravo em recurso especial e de reproduzir as razões do recurso especial acerca da controvérsia de mérito (e-STJ fls. 1530-1557).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice previsto na Súmula 7/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.<br>4. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>5. A reiteração dos argumentos do agravo em recurso especial e do recurso especial nas razões do agravo regimental, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo , conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A reiteração de argumentos já analisados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2560977/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2487930/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1519-1524):<br>"Como antecipado, ambos os recursos especiais foram inadmitidos pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, as partes limitaram-se a alegar que buscam "a correta interpretação jurídica dos dispositivos legais apontados como violados, e os conjuga com os fatos delineados no aresto para alcançar-se o entendimento coerente com o acervo probatório dos autos" (e-STJ fl. 1425) e "uma valoração dos fatos incontroversos presentes na decisão de origem" (e-STJ fl. 1450).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>De outro lado, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez o agravante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Nota-se, portanto, que os agravantes não impugnaram os fundamentos das decisões agravadas, deixando de afastar efetivamente a incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relacionadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser oportunamente, via agravo em recurso especial, impugnada de forma específica e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.<br>6. Correta a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, os quais exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2515556 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024)<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.<br>5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas.<br>6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos nos recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se." (destaques no original)<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o agravo em recurso especial interposto pela parte não foi conhecido por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, fundamento de inadmissão do recurso especial, tendo em vista que o agravante se limitou a alegar que buscava a revaloração da prova e dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado, o que, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, não é suficiente para superação do óbice da Súmula 7/STJ, conforme os inúmeros arestos citados, a título ilustrativo, na decisão ora agravada.<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação se fundamentou nos depoimentos de testemunhas ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, além do interrogatório dos réus em sede policial.<br>No ponto, importa registrar que, conforme constou no voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1936393 / RJ, "O depoimento policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e deve ser valorado enquanto tal. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, tampouco pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.".<br>Logo, tal como constou na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, para se chegar à pretensão do recorrente, de insuficiência de provas para a condenação, seria necessário aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Convém destacar, por oportuno, que, além da Súmula 7/STJ, o recurso especial, no que toca à alegada ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, não comportaria conhecimento, pois se trata de tese arguida, pela primeira vez, em sede de recurso especial, conforme se observa da apelação de fls. 928-938 (e-STJ) e, portanto, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo certo que até mesmo as matérias de ordem pública se submetem ao prequestionamento (AgRg no AREsp 2487930 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024), bem como a concessão da ordem de ofício não prescinde da prévia análise da matéria pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024).<br>Considerando que, no presente agravo regimental, a parte apenas reproduziu os argumentos contidos no agravo em recurso especial no sentido de que "a defesa não demandou nenhuma imersão no acervo probatório, mas pelo contrário, infirmou que para chegar as conclusões que modificariam o acórdão bastaria a revaloração da prova e de fatos incontroversos presentes no próprio acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1536), além de também ter reproduzido as razões do recurso especial acerca da controvérsia de mérito, há evidente violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, "Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ" (AgRg no AREsp 1394624 / RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019).<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(..) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2531984 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.<br>6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.<br>7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2824563 / CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 29/8/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.