ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de contradição nos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, argumentando que todos os fundamentos da decisão foram impugnados, destacando ocorrência de violação à ampla defesa e de nulidade do julgamento contrário à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de contradição que autorize a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de vícios processuais no acórdão embargado, como obscuridade, contradição ou omissão.<br>4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, como no caso em análise.<br>6. Foi o embargante advertido de que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, poderá implicar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão para rediscutir matéria já apreciada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 995-1004 (e-STJ), alegando "contradição referente aos quesitos de admissibilidade do agravo regimental, posto a parte embargante/agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial", destacando que não busca reanálise de provas, mas sim o restabelecimento da ampla defesa, ferido pelo juízo presidente do Tribunal Júri, ao entender que a tese de relevante valor moral era vedada tal qual a de legítima defesa da honra, além de configurar nulidade absoluta o julgamento contrário à prova dos autos (e-STJ fls. 1009-1013).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1029-1034).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de contradição nos requisitos de admissibilidade do agravo regimental, argumentando que todos os fundamentos da decisão foram impugnados, destacando ocorrência de violação à ampla defesa e de nulidade do julgamento contrário à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de contradição que autorize a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de vícios processuais no acórdão embargado, como obscuridade, contradição ou omissão.<br>4. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 339, o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, como no caso em análise.<br>6. Foi o embargante advertido de que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, poderá implicar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Embargos de declaração não podem ser utilizados como recurso de revisão para rediscutir matéria já apreciada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, da simples leitura das razões dos embargos de declaração, observa-se, ao alegar, de modo genérico, que o acórdão embargado é contraditório porque o embargante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nítido propósito de revisão do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.