ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando que, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, e reiterando os argumentos acerca da insuficiência de provas para condenação e do erro na dosimetria da pena, no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e na imposição de regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum vício, nos termos do art. 619 do CPP, que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi fundamentado de forma suficiente, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, conforme Tema 339 do STF.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br>5. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>6. No caso, o embargante não apontou de forma específica qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que revela o descabimento do recurso.<br>7. Foi advertido o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, poderá implicar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação suficiente ao deslinde da questão atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 561-569 (e-STJ), alegando que "Da leitura do AREsp, conforme textos acima reproduzidos, é possível verificar-se que houve a singela, porém suficiente impugnação específica, preenchendo-se o requisito do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ", e reiterando os argumentos de mérito contidos nas razões do recurso especial acera da insuficiência de provas para a condenação, com base apenas "no questionável depoimento dos policiais", do erro na dosimetria da pena, no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e na imposição do regime inicial fechado (e-STJ fls. 571-591).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando que, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, e reiterando os argumentos acerca da insuficiência de provas para condenação e do erro na dosimetria da pena, no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e na imposição de regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum vício, nos termos do art. 619 do CPP, que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado foi fundamentado de forma suficiente, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, conforme Tema 339 do STF.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br>5. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>6. No caso, o embargante não apontou de forma específica qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que revela o descabimento do recurso.<br>7. Foi advertido o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, poderá implicar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação suficiente ao deslinde da questão atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. Embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>De modo semelhante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, da simples leitura das razões dos embargos de declaração, observa-se que o embargante sequer apontou de qual dos vícios previstos no art. 619 do CPP padeceria o acórdão embargado.<br>Com efeito, em verdade, ao alegar o embargante, de modo genérico, que impugnou, singela, mas suficientemente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, extrai-se o nítido propósito de revisão do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.