ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a recurso especial. A defesa alegou nulidade da ação penal por ausência de citação válida, deficiência da defesa técnica, cerceamento de defesa na fase de alegações finais e indeferimento de oitiva de testemunhas, além de impugnar a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu a anulação do processo desde a citação, reabertura de prazos defensivos e reconhecimento do cabimento do ANPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão:<br>(i) verificar se houve nulidade por ausência de citação válida;<br>(ii) determinar se a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu, afrontou o contraditório e a ampla defesa;<br>(iii) examinar se a recusa da oitiva de testemunhas e a inércia na fase de alegações finais configuraram cerceamento de defesa;<br>(iv) avaliar se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) foi legítimo; e<br>(v) definir se o agravo regimental observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos apresentados, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP. Alegações de omissão ou contradição configuram mero inconformismo e não violam o art. 619 do CPP.<br>4. A citação foi considerada válida, e eventual irregularidade restou sanada pelo comparecimento dos réus em juízo, conforme o art. 570 do CPP. A ausência de impugnação oportuna nas alegações finais acarretou preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.<br>5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não ocorreu, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF.<br>6. A alegada deficiência da defesa técnica não foi comprovada, uma vez que o defensor dativo apresentou resposta à acusação e alegações finais, e os réus foram acompanhados por advogado constituído na audiência de instrução.<br>7. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi correto, pois o rol não foi apresentado na resposta à acusação (art. 396-A do CPP), caracterizando preclusão.<br>8. Não houve nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014).<br>9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A decisão ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada.<br>10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Roslindo Piffer e Gustavo Roslindo Piffer contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.<br>Os agravantes sustentam a nulidade absoluta por ausência de citação válida de Gustavo Roslindo Piffer, afirmando que a citação ocorreu "através de seu irmão", sem esgotamento das diligências legais e sem citação por edital, e que a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu para constituir advogado de sua confiança, afronta o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo inaplicável o art. 570 do CPP na hipótese. Asseveram que o vício de citação contamina todos os atos subsequentes e que o posterior comparecimento de advogado constituído não convalida os atos pretéritos praticados pelo defensor dativo.<br>Aduzem deficiência grave da defesa técnica prestada pelo defensor dativo, com prejuízo concreto, nos termos da Súmula 523 do STF, apontando respostas à acusação idênticas e genéricas, ausência de arrolamento de testemunhas, falta de requerimento de provas e alegações finais padronizadas, sem enfrentamento dos fundamentos ministeriais. Relatam cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas essenciais, inclusive testemunhas referidas, sob fundamento de preclusão consumativa, argumentando ser possível a indicação posterior do rol, com base no art. 406, § 3º, do CPP, e a oitiva por determinação judicial, nos termos do art. 209, § 1º, do CPP.<br>Afirmam, ainda, nulidade pela ausência de intimação do advogado constituído para apresentação de alegações finais, bem como inversão indevida da ordem procedimental dos memoriais prevista no art. 403 do CPP. Alegam que publicações foram realizadas exclusivamente em nome de advogado que não mais patrocinava a causa e que o mero registro de "acesso" no sistema eletrônico não supre a intimação formal do patrono constituído. Sustentam que não houve inércia da defesa e que, ausente a intimação regular, não há falar em preclusão.<br>Por fim, impugnam o afastamento do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, arguindo que a negativa fundada em suposta habitualidade delitiva, lastreada em inquéritos e ações penais em curso, é inadequada, e que, de todo modo, seria obrigatória a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A, o que não ocorreu.<br>Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental para: anular a ação penal, em relação a Gustavo Roslindo Piffer, desde a citação inválida, com realização de nova citação e abertura de prazo para defesa preliminar e apresentação de rol de testemunhas; anular os atos processuais praticados após o encerramento da instrução, com reabertura do prazo para apresentação de alegações finais pelo advogado constituído e regular intimação em seu nome; declarar irregular a nomeação direta de defensor dativo, por ausência de prévia intimação dos réus para constituírem novo advogado; reconhecer o cabimento do ANPP em favor dos recorrentes; e conceder habeas corpus de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam analisadas as teses defensivas deduzidas (fls. 758-784).<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (fls. 816-819).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negara provimento a recurso especial. A defesa alegou nulidade da ação penal por ausência de citação válida, deficiência da defesa técnica, cerceamento de defesa na fase de alegações finais e indeferimento de oitiva de testemunhas, além de impugnar a negativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Requereu a anulação do processo desde a citação, reabertura de prazos defensivos e reconhecimento do cabimento do ANPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão:<br>(i) verificar se houve nulidade por ausência de citação válida;<br>(ii) determinar se a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia intimação do réu, afrontou o contraditório e a ampla defesa;<br>(iii) examinar se a recusa da oitiva de testemunhas e a inércia na fase de alegações finais configuraram cerceamento de defesa;<br>(iv) avaliar se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) foi legítimo; e<br>(v) definir se o agravo regimental observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto dos argumentos apresentados, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP. Alegações de omissão ou contradição configuram mero inconformismo e não violam o art. 619 do CPP.<br>4. A citação foi considerada válida, e eventual irregularidade restou sanada pelo comparecimento dos réus em juízo, conforme o art. 570 do CPP. A ausência de impugnação oportuna nas alegações finais acarretou preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.<br>5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não ocorreu, aplicando-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF.<br>6. A alegada deficiência da defesa técnica não foi comprovada, uma vez que o defensor dativo apresentou resposta à acusação e alegações finais, e os réus foram acompanhados por advogado constituído na audiência de instrução.<br>7. O indeferimento da oitiva de testemunhas foi correto, pois o rol não foi apresentado na resposta à acusação (art. 396-A do CPP), caracterizando preclusão.<br>8. Não houve nulidade na fase de alegações finais: o advogado foi devidamente intimado em audiência, e sua inércia não exige nova intimação do réu antes da nomeação de defensor dativo, conforme precedentes do STF (HC 107.780 e HC 85.014).<br>9. A negativa do ANPP baseou-se na habitualidade delitiva dos réus, que respondem a outras ações penais, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. A decisão ministerial foi considerada legítima e devidamente fundamentada.<br>10. O agravo regimental reproduziu os mesmos argumentos do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 676-695):<br>"O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que as questões suscitadas são exclusivamente de direito.<br>Passo a jugar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 253 do RISTJ).<br>A defesa principia por apontar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o pretexto de que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório e construído a partir de erros materiais, não sanados em embargos de declaração.<br>No entanto, a leitura do inteiro teor dos acórdãos de julgamento dos recursos de apelação e de embargos de declaração expõe que todas as teses defensivas foram apreciadas com fundamentação adequada e que as alegações de omissão, contradição e erro material constituem mero inconformismo com o desfecho do julgamento.<br>A oposição de embargos de declaração pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade de pontos relevantes. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Tendo em vista que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, isso não configure causa de nulidade ou de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>O recurso prossegue apontando violação ao art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, porque o corréu GUSTAVO não teria sido citado.<br>No entanto, o acórdão recorrido, soberano no acertamento dos fatos, concluiu que os réus foram validamente citados, por oficial de Justiça, senão vejamos:<br>"Sem maiores digressões, ao compulsar os autos verifico a efetivação da citação dos apelantes extraida do teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça em evento 6, CERT1. Extrai-se: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Gabriel Roslindo Piffer e Gustavo Roslindo Piffer, através de seu irmão Gabriel Roslindo Piffer, uma vez que não informou que não poderia me atender, do inteiro teor deste, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, deixando de exarar sua assinatura."<br>Para além disso, embora alegue a defesa que o acusado Gustavo Roslindo Piffer não teria sido devidamente citado, observo que tal alegação se exaure no momento em que ele, juntamente como o corréu, - ambos exercendo o seu direito de defesa - se apresentam espontâneamente em Juízo por intermédio de defensor dativo (evento 13, DEFESA PRÉVIA1, evento 13, DEFESA PRÉVIA1, evento 38, TERMOAUD1), a subsidiar a plena ciência da ação penal que corria contra ele.<br>Ora, é dizer que eventual irregularidade no ato de citação foi sanado pelo comparecimento pessoal de Gustavo em juízo, conforme dispõe o art. 570 do Código de Processo Penal."<br>E depois da nomeação do defensor dativo, os acusados compareceram à audiência de instrução e julgamento, acompanhados de advogado constituído (e-STJ fls. 114), o que revela a ciência inequívoca deles sobre o trânsito da ação penal e de seus ônus processuais.<br>Outrossim, não houve arguição de nulidade nas alegações finais, tornando a matéria preclusa, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal, assim como não foi demonstrado prejuízo concreto advindo da marcha processual tal como implementada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. RÉU CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA E REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS COM PODERES RENUNCIADOS. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. NULIDADES NO PROCESSO PENAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 571, I, do CPP, as nulidade ocorridas no procedimento do júri, surgidas durante a instrução, devem ser arguídas por ocasião das alegações finais. Ora, verifica-se que as questões já se encontram preclusas, na medida em que o recorrente já foi condenado, vindo a alegar tais irresignações somente no Tribunal de origem, em sede de habeas corpus substitutivo de apelação.<br>2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste STJ firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame.<br>3. Por fim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. Na espécie, consoante bem delineado pelo Parquet, "emerge a completa ausência de prejuízo, porquanto além de a defesa não ter se insurgido contra a ausência de citação, ainda apresentou todas as peças defensivas, sem sugerir qualquer obstáculo ao exercício amplo do seu direito de defesa".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 130.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS PARTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. RECURSO REPETITIVO. TESE N. 1.114. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Inicialmente, é oportuno registrar que a Terceira Seção deste STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1114, pacificou a compreensão da controvérsia suscitada no recurso especial no sentido de que: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu."<br>II - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, existem singularidades que tornam inviável o acolhimento da nulidade suscitada pela Defesa. Isso porque o Tribunal de origem concluiu que, embora o interrogatório dos réus não tenha sido o último ato da instrução, não ficou caracterizado prejuízo à ampla defesa.<br>III - Com efeito, o processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo. Agrega-se a esse entendimento a observância do binômio "prejuízo/finalidade", isto é, além da necessidade de comprovação do agravo pela inobservância da forma, é imprescindível que, em razão da eiva, não se tenha alcançado a finalidade do ato processual.<br>IV - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>V - Ademais, ao compulsar os autos, verifico que a nulidade não foi arguida por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fls. 309-319), tampouco em sede de alegações finais (340-346), o que determinou a ausência de análise do tema na sentença condenatória (fls. 355-394). Ou seja, a nulidade arguida pela defesa só ingressou no contexto da ação penal por ocasião da interposição de apelação criminal na origem (fls. 456-471), elemento que torna inafastável a conclusão de que a matéria se encontra encoberta pelo manto da preclusão.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.881.613/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024, grifou-se.)<br>Também está pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que a discordância do novo advogado com a estratégia defensiva adotada pelo defensor desconstituído não é causa de nulidade processual.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO DEFICIENTE. DISCORDÂNCIA QUANTO À ESTRATÉGIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 3. NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes". (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>2. Tratando-se de processo no qual a Defensoria Pública está atuando, não há se falar em necessidade de anuência do assistido para que se interponha recurso. Ademais, não há notícia de que a parte tenha se comunicado com a instituição a respeito do seu desinteresse em continuar sendo assistido por Defensor Público.<br>Portanto, reafirmo que não verifica qualquer irregularidade na interposição de recurso pela Defensoria Pública.<br>3. O não conhecimento das razões de apelação apresentadas por novo advogado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 980.229/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica.<br>2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente.<br>4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta.<br>III. Razões de decidir5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso.<br>6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso.<br>7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo.<br>8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada pelo defensor anterior não configura nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu, não configurando cerceamento de defesa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.728.773/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.)<br>Nesse passo, não há como acolher a arguição de nulidade por suposta deficiência da defesa. O acusado foi assistido durante toda a instrução processual por advogado, que atuou em todas as fases do processo, apresentando resposta à acusação, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais. Constata-se da leitura dos autos que a atuação defensiva foi satisfativa, deduzindo as teses necessárias ao exercício do direito da defesa.<br>A anulação processual por deficiência da defesa técnica demanda a comprovação de prejuízo efetivo, requisito não demonstrado no caso concreto. Os recorrentes deixaram de especificar quais argumentos defensivos poderiam ter sido articulados, não evidenciando como a alegada omissão teria cerceado seu direito de ampla defesa nas instâncias ordinárias.<br>As teses de adesão ao REFIS, da ilegalidade da lavratura da notificação fiscal e do arrependimento posterior poderiam ter sido arguidas em alegações finais ou em recurso de apelação. De fato, durante a instrução processual, os acusados já estavam assistidos pelo advogado por eles contratado, que poderia ter suscitado tais questões, que não estavam preclusas.<br>Esse contexto afasta com segurança a alegação de que houve prejuízo em razão da atuação do defensor dativo.<br>O judicioso parecer do Ministério Público Federal compartilha desse entendimento:<br>"Quanto à alegação de nulidade por deficiência da defesa apresentada pelo defensor dativo, tal tese defensiva deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu, o que não ocorreu no caso.<br>O defensor dativo apresentou resposta à acusação e alegações finais, nas quais pugnou pela absolvição dos réus, inclusive apresentando a mesma argumentação defensiva dos réus em seus interrogatórios." (e-STJ fls. 670)<br>O recurso também aponta nulidade em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas, no entanto, conforme constou no acórdão recorrido, a defesa não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, precluindo o direito de produzir essa prova.<br>Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.<br>2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).<br>3. Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ARROLAMENTO, A DESTEMPO, DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. ART. 396-A DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (..) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal).<br>2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).<br>3. Segundo o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, embora o magistrado, como destinatário da prova, possa ouvir outras testemunhas se julgar necessário, a teor do at. 209 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, a defesa apresentou defesa preliminar e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, de modo que não restou inquinada de nulidade a decisão ao indeferir o arrolamento a destempo, consoante determinação legal. 5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 98.605/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018, grifou-se.)<br>Além disso, eventual nulidade foi sanada pela preclusão, uma vez que não houve arguição de nulidade nas alegações finais, na forma do art. 571, II, do Código de Processo Penal.<br>O recurso sustenta violação aos artigos 403, caput, § 3º, 370, § 1º e 392, II, do Código de Processo Penal, porque o advogado constituído não teria sido intimado a apresentar as alegações finais escritas.<br>O acórdão recorrido rejeitou a arguição de nulidade com base na seguinte fundamentação:<br>"De plano, verifico que tais insurgência não devem prosperar, já que o novo defensor constituído participou ativamente da audiência de instrução e julgamento, tendo ainda, solicitado a concessão de prazo para apresentação de alegações finais.<br>(..)<br>Nesse sentido, verifico que o prazo para a apresentação de alegações finais foi aberto naquele ato, na qual o procurador Dr. Cristovam Dionísio de Barros D. Júnior estava presente, tomando ciência da determinação da apresentação da peça processual.<br>Em virtude da sua inércia, a qual foi registrada em evento 50, CERT1, o juízo determinou a nomeação de defensor dativo (Dr. Kleber dos Passos Jardim) para a apresentação das alegações finais (evento 56, ALEGAÇÕES1), no intuito de ser preservado o direito ao contraditório e ampla defesa.<br>Logo, tendo permanecido inerte, é vedado, agora, ao procurador dos apelantes, trazer à baila questão preliminar atinente à suposto cerceamento de defesa, quando não se manifestou no momento oportuno nos autos." (e-STJ fls. 315-316)<br>Percebe-se que o advogado foi intimado em audiência para apresentar as alegações finais, pelo que não houve nulidade.<br>E, conforme entendimento consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a inércia do advogado constituído não exige que o réu seja intimado para, querendo, constituir outro, antes da nomeação de defensor dativo. Essa intimação prévia apenas é exigível em caso de renúncia do defensor constituído, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE. EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige que o transcurso do prazo fixado no art. 109 do Código Penal tenha ocorrido entre os marcos interruptivos listados no art. 117 do Código Penal. 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. 3. A providência de nomear defensor dativo ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação de nulidade do processo penal. Precedente. 4. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 5. Ordem denegada. (HC 107780, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011, grifou-se)<br>EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DEFENSOR DATIVO: NOMEAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. I. - Por conter questão nova, não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. - A intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar. III. - Nulidade inexistente, dado que o juiz, embora fosse desnecessária, teve a cautela de intimar o réu para constituir novo advogado, o qual se manteve silente. IV. - H.C. indeferido.<br>(HC 85014, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00044 EMENT VOL-02183-02 PP-00286, grifou-se)<br>Ainda que se perfilhe o entendimento de que "constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório", urge ponderar que "a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia." (RHC n. 135.700/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de 3/3/2022.)<br>No caso, o acórdão recorrido levou em consideração que advogada associada a escritório da defesa acompanhou o processo no lapso concedido para alegações finais, optando, voluntariamente, pela omissão.<br>Segundo o acórdão recorrido:<br>"Logo, tendo permanecido inerte, é vedado, agora, ao procurador dos apelantes, trazer à baila questão preliminar atinente à suposto cerceamento de defesa, quando não se manifestou no momento oportuno nos autos.<br>No ponto, como relatado pelo doutro Procurador de Justiça em parecer de evento 19, PROMOÇÃO1: "E mais, em consulta aos usuários registrados pelo sistema eproc com vista ao processo, verifica-se que durante o período destinado à intimação para apresentação das alegações finais e mesmo após a apresentação da peça final pelo defensor nomeado, a defesa constituída sempre acompanhou o andamento processual. De acordo com as informações públicas do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados (CNSA), a advogada Carolina Batista Lança, OAB/MG n. 17480, é associada da sociedade "DIONÍSIO DE BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA", cujo sócio é o advogado que subscreve as razões recursais. Nesse cenário, para além da intimação na própria audiência de instrução e julgamento, é evidente que a defesa sempre esteve ciente do andamento processual, mas optou por permanecer inerte para, somente na fase recursal, suscitar nulidade. O caso revela a estratégia conhecida como "nulidade de algibeira", quando se deixa de alegar vício para alcançar a nulidade do feito, em nítida violação a boa-fé processual e dever de cooperação das partes"." (e-STJ fls. 316)<br>A conclusão é que a defesa constituída acompanhou o processo, acessando-o no curso do prazo para alegações finais, deixando de se manifestar para criar artificialmente uma nulidade processual.<br>Por fim, não houve violação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, porque o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal em função da contumácia delitiva, revelada pelas várias ações penais em andamento contra os réus.<br>Esse argumento é julgado válido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>2. O paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais, o que foi considerado pelo Ministério Público como indicativo de habitualidade delitiva, justificando a não celebração do ANPP.<br>3. A decisão agravada manteve a negativa de celebração do ANPP com base na análise do Ministério Público sobre a conduta do paciente e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por sua resposta a múltiplos processos e inquéritos, impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir5. O Ministério Público possui o poder-dever de avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a personalidade do agente e a habitualidade delitiva.<br>6. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por sua implicação em diversos processos e inquéritos, justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que o ANPP é um instrumento de política criminal e despenalização, cabendo ao Ministério Público fundamentar a sua não proposição.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Ministério Público deve avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.<br>(AgRg no RHC n. 208.626/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NATUREZA DE PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE. ART. 155 DO CPP NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa.<br>2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da materialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase investigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido à sua natureza cautelar e irrepetível.<br>3. O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão ministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, § 2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que respondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a indicar sua conduta criminal habitual.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.621.565/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifou-se.)<br>Conforme bem observado pelo parecer do Ministério Público Federal, o promotor de Justiça, ao oferecer a denúncia, já tinha se manifestado pelo não cabimento do acordo de não persecução penal, invocando a habitualidade delitiva. Reproduzo parte do parecer do MPF:<br>"Quanto ao pedido de oferecimento do ANPP, não há falar em ilegalidade no indeferimento pelo Tribunal do pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal, sem antes remeter os autos ao Ministério Público, visto que, na denúncia, o órgão ministerial já tinha consignado não ser cabível o acordo porque os réus respondem a outras ações penais por crime da mesma espécie em continuidade delitiva.<br>As certidões de antecedentes dão conta de que o réu Gabriel Roslindo possui maus antecedentes, pois foi condenado em 2023 por crimes tributários que tiveram os débitos constituídos antes do presente feito, em junho/2016 (Autos n. 000383306201478240125), estando ainda em cumprimento de pena, e o réu Gustavo Roslindo responde por ação penal em crime continuado também contra a ordem tributária (Autos n. 09003859720178240125). Assim, o Ministério Público já tinha se manifestado pela impossibilidade de oferecimento de ANPP aos réus em razão da existência de elementos indicativos de conduta criminosa habitual." (e-STJ fls. 671)<br>Por esses fundamentos, conheço do agravo par negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Constata-se que a decisão agravada rejeitou a alegada violação ao art. 619 do CPP, por entender que o acórdão recorrido apreciou todas as teses com fundamentação suficiente, e afirmou não ser exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos, bastando a exposição dos motivos determinantes para a conclusão, conforme orientação consolidada. As supostas omissões, contradições e erros materiais foram qualificadas como mero inconformismo com o desfecho, não configurando vício apto a anular o julgado.<br>No exame das nulidades, a decisão agravada confirmou a validade da citação, reconhecendo que eventual irregularidade foi sanada pelo comparecimento dos réus e pela ciência inequívoca da ação penal, além de registrar a preclusão por ausência de arguição nas alegações finais e a inexistência de prejuízo concreto. Afastou a tese de deficiência da defesa técnica por falta de demonstração de dano efetivo, manteve o indeferimento da oitiva de testemunhas ante a preclusão do rol na resposta à acusação, e não reconheceu cerceamento na fase de memoriais, pois houve intimação em audiência e a inércia do patrono não exige intimação do réu para constituir novo advogado.<br>Por fim, rejeitou a pretensão de ANPP, assentando a habitualidade delitiva como fundamento suficiente para a negativa pelo Ministério Público.<br>Todas as teses foram decididas à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão supratranscrita.<br>Em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador.<br>Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.