ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos de lei federal tidos por violados ou que seriam objeto de divergência jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, em razão da deficiência na fundamentação do apelo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação precisa e clara dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial por manifesta deficiência de fundamentação, nos termos do que dispõe a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de vício de natureza insanável que obsta a exata compreensão da controvérsia jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON DOS SANTOS FARIAS contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (e-STJ fls. 524-525).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que a Súmula n. 284 do STF foi aplicada de forma equivocada, porquanto a questão debatida não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, especificamente no que concerne à aplicabilidade do princípio da insignificância. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido para absolvê-lo com fundamento na atipicidade material da conduta.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 552-558).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 568-571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos de lei federal tidos por violados ou que seriam objeto de divergência jurisprudencial, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, em razão da deficiência na fundamentação do apelo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação precisa e clara dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial por manifesta deficiência de fundamentação, nos termos do que dispõe a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de vício de natureza insanável que obsta a exata compreensão da controvérsia jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte, ora agravada, foi fundamentada nos seguintes termos (e-STJ fls. 524-525):<br>Por meio da análise do recurso de MAYCON DOS SANTOS FARIAS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque, de fato, não foram indicados com a necessária precisão os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. Ao analisar a petição de recurso especial (e-STJ fls. 456-459), verifica-se que, efetivamente, não houve a indicação firme e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, não sendo suficiente a mera menção a artigos de lei ou a princípios gerais sem a devida demonstração de sua contrariedade pelo acórdão recorrido, o que constitui um vício de natureza insanável.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e reiterada no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação clara e objetiva dos dispositivos legais aplicáveis à controvérsia, configura uma deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso. Tal situação de ausência de clareza e precisão na fundamentação recursal obsta a exata compreensão da controvérsia e, por conseguinte, atrai a inarredável incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.<br>5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".<br>(AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Dessa forma, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 284 do STF para não conhecer do recurso, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.