ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nas razões recursais, o agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e processamento do recurso especial, visando à anulação da decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, à desclassificação da imputação.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de indicação dos dispositivos legais violados, configurando deficiência na fundamentação da controvérsia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a enfrentar parcialmente a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a falta de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, configuram deficiência na fundamentação.<br>7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravante não refutou os fundamentos da decisão recorrida de forma suficiente e específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da demonstração da similitude fático-jurídica, enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SANDRY JUNIOR contra decisão monocrática do presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 868-869).<br>Nas razões recursais, requer o agravante o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão monocrática e processamento e provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, desclassificada a imputação (e-STJ fls. 873-877).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 906-910).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 893-895):<br>AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. FASE DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. - A não indicação dos dispositivos legais configura deficiência na fundamentação da controvérsia, a ensejar a aplicação da Súmula nº 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nas razões recursais, o agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e processamento do recurso especial, visando à anulação da decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, à desclassificação da imputação.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de indicação dos dispositivos legais violados, configurando deficiência na fundamentação da controvérsia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a enfrentar parcialmente a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a falta de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, configuram deficiência na fundamentação.<br>7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravante não refutou os fundamentos da decisão recorrida de forma suficiente e específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da demonstração da similitude fático-jurídica, enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014.<br>VOTO<br>Não conheço do agravo regimental, pois não impugnou adequadamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 868-869):<br>(..)<br>Por meio da análise do recurso de PAULO SANDRY JUNIOR, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF"(AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020).<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>(..)<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente afirma que "a decisão agravada entendeu que o recurso especial esbarrava no óbice da Súmula 7/STJ, por pretender reexame de matéria fática" e que tal entendimento não se sustenta. Argumenta que o recurso especial apontou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados (artigos 413 do CPP e 13, § 1º, 23, II, e 25 do CP), demonstrando a ausência de fundamentação idônea da decisão de pronúncia e a não apreciação da tese da legítima defesa.<br>Cotejando-se o agravo com a decisão agravada, verifica-se que a impugnação é apenas parcial. O agravo regimental enfrenta a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, mas o faz de modo genérico, sem combater especificamente: (i) a insuficiência da mera citação de artigos; e (ii) a ausência de indicação dos dispositivos objeto do alegado dissídio jurisprudencial, ponto expressamente destacado na decisão agravada. Ademais, dedica-se a rebater a Súmula 7 desta Corte, fundamento não utilizado na decisão agravada, revelando falta de dialeticidade.<br>Nota-se ainda que a Defesa não realizou o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>Assim, não refutados os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei que reputa violados acompanhado da exposição da alegada divergência de interpretação em relação a eles, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.