ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena redimensionada em apelação, e alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, como fundamento para absolvição por insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos.<br>6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além das circunstâncias da prisão em flagrante.<br>7. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1258 do STJ, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. O reconhecimento fotográfico irregular não implica absolvição quando existentes provas autônomas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.<br>4. A Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada ao acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2583279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024; STJ, HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 507-509 (e-STJ fls. 720-725):<br>"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e 340 dias-multa, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do arts. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei 8.069/90.<br>Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar as penas impostas e reconhecer a prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 571-584):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO D E P E N A . M A N U T E N Ç Ã O . R E C U R S O P A R C I A L M E N T E PROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de crimes de roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e de corrupção de menor, com base no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, aplicando pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. O apelante alega, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento, por não ter sido realizado conforme o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, e no mérito, a absolvição do crime de corrupção de menor, sob o argumento de erro de tipo. Alternativamente, pleiteia a redução da pena, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em relação ao aumento previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) analisar a validade do reconhecimento realizado, (ii) verificar a existência de erro de tipo na prática do crime de corrupção de menor, (iii) determinar a legalidade e proporcionalidade da pena aplicada e (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento realizado fora da fase judicial, mesmo que corroborado por outras provas, não configura nulidade. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando "observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (HC 598.886/SC, D Je 18/12/2020). 4. O apelante não demonstrou o desconhecimento da menoridade do adolescente, não se configurando erro de tipo, especialmente diante do caráter formal do crime de corrupção de menores. O delito se consuma independentemente da comprovação de efetiva corrupção do adolescente, bastando a prática de infração penal em companhia de menor. (Súmula 500, STJ). 5. A pena aplicada deve ser redimensionada, com a redução da fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes, e a pena- base do crime de corrupção de menores. No entanto, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido, considerando a pena aplicada. 6. A prescrição retroativa do crime de corrupção de menores deve ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é parcialmente provido. "1. O reconhecimento realizado fora da fase judicial, mesmo que corroborado por outras provas, não configura nulidade. 2. Não se configura erro de tipo, visto que o apelante não demonstrou o desconhecimento da menoridade do adolescente. 3. A pena aplicada deve ser redimensionada, com a redução da fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes e a pena- base do crime de corrupção de menores. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido, considerando a pena aplicada. 5. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa do crime de corrupção de menores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inciso V; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CP, art. 70; CP, art. 33, § 2º, "a"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598.886/SC, D Je 18/12/2020; STJ, Súmula 500.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 622-630):<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando inexistentes no acórdão combatido, os vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, pretendendo com o recurso tão somente a rediscussão da matéria decidida. PARECER ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."<br>Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, alegando-se negativa de vigência ao art. 226 do CPP, ao argumento, em síntese, de que a condenação se baseou exclusivamente, quanto à autoria, no reconhecimento pessoal nulo realizado na fase policial. Requer, ao final, "seja reconhecida a NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL do provisionando, com a consequente ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA" (e-STJ fls. 634-647).<br>O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 670-673).<br>Contra a decisão de inadmissão, foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 676-683).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecido e pelo não provimento do agravo, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 711-715):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL."<br>Sobreveio a decisão de fls. 720-725 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, alega-se que se busca "demonstrar a inidoneidade da fundamentação apresentada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar o agravante com base na única prova, qual seja o auto de reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP", o que não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas "o confronto do v. acórdão recorrido com base em matéria exclusivamente de direito", tecendo, ainda, considerações sobre a distinção entre reexame e revaloração de provas (e-STJ fls. 730-736).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena redimensionada em apelação, e alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, como fundamento para absolvição por insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos.<br>6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além das circunstâncias da prisão em flagrante.<br>7. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1258 do STJ, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. O reconhecimento fotográfico irregular não implica absolvição quando existentes provas autônomas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.<br>4. A Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada ao acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2583279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024; STJ, HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 720-725):<br>"O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal , razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. a quo II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF) e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previstos na , que dispõe que "Súmula 7/STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja ", e na , segundo a qual "recurso especial Súmula 83/STJ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Vale lembrar que "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe ).<br>A respeito da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por violação aos requisitos previstos no art. 226 do CPP, e consequente absolvição do agravante, entendeu o Tribunal de origem que "como muito bem observado pela representante ministerial no segundo grau em seu parecer, o reconhecimento do apelante não foi o único meio de prova capaz de embasar a autoria delitiva, pois foram colacionados aos autos outros elementos suficientes para comprovar a autoria delitiva imputada a DEIVID" (e-STJ fls. 576-577), consistentes nas declarações das vítimas, nos depoimentos de testemunhas e na prisão em flagrante do acusado, tendo os policiais visualizado este dispensando alguns produtos que foram depois recuperados. Em verdade, "Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória " (AgRg no AR Esp 2583279 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, D Je 17/09/2024).<br>Idêntica conclusão consta no parecer ministerial de fls. 711-715 (e-STJ):<br>"No caso dos autos, o Magistrado de origem condenou o ora agravante, o que foi mantido pelo Tribunal a quo, a partir das provas constantes nos autos. Consta que, das declarações judiciais das vítimas, que conseguiram inclusive deter um dos agentes em perseguição posterior ao crime, a apreensão dos celulares subtraídos em poder dos condenados, e os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e encontraram o celular. Nesse sentido, o édito fático probatório produzido em juízo foi considerado suficiente para a condenação." (destaques acrescidos)<br>Com efeito, verificando-se que o decreto condenatório, quanto aos indícios de autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos nos autos, tais como as declarações das vítimas e os depoimentos de testemunhas, não há que se falar em nulidade capaz de ensejar a absolvição do agravante. Em verdade, "Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória" (AgRg no AREsp 2583279 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 17/09/2024).<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos de ambas as Turmas Criminais desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RÉU QUE FOI PRESO NA POSSE DA CARGA OBJETO DA SUBTRAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento fotográfico viciado, inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante.<br>2. Com efeito, a comprovação da autoria delitiva lastreou-se no depoimento firme e coerente do Ofendido, o qual detalhou toda a dinâmica criminosa e reconheceu o Paciente como o autor do crime e depoimentos testemunhais no sentido de que o Agente foi preso na posse da carga objeto da infração. Assim, existem provas autônomas que sustentam o édito condenatório.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.057/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 17/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato, especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Turma do STF.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC 904026 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 15/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz.<br>6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo.<br>7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.<br>9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no REsp 2101954 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 30/10/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, e sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>4. O reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em Juízo, como depoimentos das vítimas e testemunhas, não havendo nulidade.<br>5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a sentença condenatória, embora tenha mencionado horário diverso do crime, não desbordou dos limites da acusação, mantendo-se adstrita aos fatos descritos na denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2756781 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN 13/02/2025)<br>Por fim, tal qual ponderou o Ministério Público Federal, "para se chegar à conclusão diversa, analisando se há provas suficientes para condenação, seria necessária a incursão pormenorizada no conjunto fático-probatório, o que é inviável por meio do recurso especial, conforme óbice contido na Súmula nº 7 do STJ" (e-STJ fl. 715).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se"<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o recurso especial não foi conhecido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, contudo, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a impugnar a incidência, de modo genérico, apenas da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial acerca da insuficiência de provas para a condenação, porque baseada apenas no reconhecimento pessoal alegado nulo.<br>Conforme já assentado pela c. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento que deve ser aplicável à hipótese. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Aplica-se, assim, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma integral, efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso ou relacionadas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.<br>3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação probatória adequada.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2531984 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025)<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante.<br>2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo.<br>5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas.<br>6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025)<br>Por fim, reforço que, conforme constou na decisão agravada, "Verificando-se que o decreto condenatório, quanto aos indícios de autoria, não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos nos autos, tais como as declarações das vítimas, os depoimentos de testemunhas e a prisão em flagrante, não há que se falar em nulidade capaz de ensejar a absolvição do agravante. Em verdade, "Tampouco há interesse prático na declaração de nulidade do reconhecimento isoladamente, pois isso em nada afetaria a higidez da sentença condenatória" (AgRg no AR Esp 2583279 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe 17/09/2024)".<br>A conclusão da decisão agravada se encontra, aliás, alinhada às teses fixadas pela Terceira Seção desta Corte de Justiça no recente julgamento do Tema Repetitivo 1258, entre as quais a de que "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.