DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS. ALTERAÇÃO DO PLANO ORIGINAL PARA USIEXATO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA REDE CREDENCIADA E AUMENTO DAS MENSALIDADES SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. RÉ SUSTENTA ALTA SINISTRALIDADE E NECESSIDADE DE REAJUSTE, INVOCANDO A APLICAÇÃO DA TESE 1034 DO STJ. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PLANO ORIGINAL, SENDO PERMITIDA A MIGRAÇÃO, DESDE QUE MANTIDA A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS E JUSTIFICADA ECONOMICAMENTE A ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR A SINISTRALIDADE E A EQUIVALÊNCIA DA NOVA REDE CREDENCIADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, no que concerne à desnecessidade de anulação da sentença e de reabertura da instrução probatória, porquanto já teriam sido carreados aos autos documentos suficientes para demonstrar a paridade entre ativos e inativos e a cota patronal, inexistindo vício instrutório, trazendo a seguinte argumentação:<br>"a Recorrente demonstrou a legalidade da migração de plano de saúde, restando clara a paridade entre os funcionários ativos e inativos, além da cota patronal despendida, uma vez que a própria Recorrida deixa de demonstrar sua alegação, restando violados os arts. 370, 371 e 373, I, do CPC quando da anulação da sentença ocorrida em sede de acórdão de Recurso de Apelação." (fl. 767)<br>"o eg. TJSP partiu da premissa da presença de nulidades em sede de instrução - o que não ocorreu -, determinando a anulação da sentença e reabertura da fase de instrução." (fl. 767)<br>"durante todo o curso processual, tanto a FSFX quanto a Usiminas apresentaram ampla documentação que demonstra de forma clara que as alegações do Sr. Joselito, ora Recorrido, quanto a disparidade entre funcionários ativos e inativos não prospera, o que foi reconhecido em sede de sentença." (fl. 768)<br>"o Recorrente  sic  destaca novamente que o presente Recurso Especial não trata de reanálise probatória  mas sim de discussão quanto a ausência de vício na instrução do processo que pudesse ensejar na anulação da sentença." (fl. 769)<br>"as Rés, Usiminas e FSFX, demonstraram a partir de ampla documentação a inverdade da tese trazida pelo Sr. Pedro, de que o valor por ele pago seria superior aos funcionários da ativa, demonstrando inclusive a cota patronal." (fl. 769)<br>"o r. Acórdão anulou a sentença  sob o argumento de que se mostrava necessária a reabertura da fase de instrução para apresentação de documentos que comprovem a cota patronal, mas tais documentos foram devidamente carreados aos autos no momento oportuno, cumprindo integralmente com seu ônus processual, inexistindo vício de instrução." (fl. 769)<br>"na realidade, a FSFX e Usiminas apresentaram durante o curso processual a documentação pretendida pelo TJSP quando da anulação da sentença, o que por si só demonstra de forma clara a violação aos arts. 370, 371 e 373, I do CPC." (fl. 769)<br>"os acórdãos recorridos buscam com a anulação da sentença apresentação de documento já carreado aos autos." (fl. 770)<br>"a Recorrente requer  sejam reformados o v. acórdãos recorridos, de modo a reconhecer a desnecessidade de anulação da sentença." (fl. 770)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante da necessidade de esclarecimentos quanto à paridade entre ativos e inativos, à justificativa da sinistralidade e à qualidade da nova rede credenciada, entendo ser indispensável a realização de prova pericial técnica, nos termos do art. 370 do CPC. A perícia deverá apurar:<br>- A equivalência da nova rede credenciada oferecida pelo plano USIEXATO, comparando com a rede do plano anterior;<br>- A veracidade e adequação da sinistralidade alegada pela ré, verificando se o percentual de 79% justifica a criação dos novos planos e os respectivos reajustes.<br>Destarte, determino a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada a prova pericial em primeiro grau de jurisdição, por Perito de confiança a ser nomeado pelo d. Magistrado a quo, para esclarecimento das questões relacionadas à paridade entre ativos e inativos, à qualidade da nova rede credenciada e à justificativa da sinistralidade (fls. 735-736).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA