DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) DISPÕE O ART. 1.019, INCISO I, DO CPC QUE, RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL E DISTRIBUÍDO IMEDIATAMENTE, SE NÃO FOR O CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISOS III E IV, O RELATOR, PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO OU DEFERIR, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL, COMUNICANDO AO JUIZ SUA DECISÃO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e seguintes do CPC; da Lei n. 9.656/1998 e da Lei n. 9.961/2000, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de cobertura obrigatória para procedimento não previsto no rol da ANS porquanto o rol é taxativo e o contrato não amplia a abrangência do plano, trazendo a seguinte argumentação:<br>"O procedimento pleiteado nesta demanda não consta no Rol de Procedimentos da ANS , portanto, excluídos da cobertura obrigatória da Operadora." (fl. 258)<br>"Válido mencionar que o Rol de Procedimentos é atualizado a cada 02 anos, por- tanto, recentemente, fora publicado o Novo Rol de Procedimentos, regido pela RN Nº 465/2021. (fl. 259)<br>A legislação traz de forma expressa que o Rol é taxativo, sendo assim, não restam dúvidas de que a referida listagem constitui a referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde ofertado, listando todos os procedimentos que deverão ser auto- rizados em favor dos usuários contratantes." (fl. 259)<br>"Entretanto, este não é o caso do beneficiário, pois não há qualquer previsão contratual ampliando a abrangência do plano selecionado para além daquilo que o Rol de Procedimen- tos determina, como faz prova o contrato acostado.<br>Dessa forma, não havendo previsão de cobertura obrigatória, a Hapvida não está compelida a fornecer os procedimentos." (fl. 260)<br>"Vale frisar, ainda, que a 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, nos autos dos EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704, decidiu, em 8/6/2022, pela taxatividade do rol da ANS, em decisão por maioria, decidindo, assim, a divergência que existia entre turmas daquela Corte Especial.  Fixou-se, então, o entendimento no sentido de que os planos de saúde NÃO são obrigados a custear procedimentos que não esteja previsto no Rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde - ANS." (fls. 261-262)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Além disso, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).<br>Na mesma linha: "Segundo a jurisprudência do ; STJ, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante, na análise do recurso em sede provisória típica deste momento processual não vislumbrei a plausibilidade do direito alegado pela parte Agravante, notadamente porque, da decisão de piso, constatei a existência da probabilidade do direito sustentado pela parte Agravada, bem como a evidente possibilidade da ocorrência de dano ao resultado útil do processo caso o tratamento de saúde requerido pelo Agravado não seja prestado nos termos da prescrição médica especializada.<br>Ressalto que na decisão agravada não adentrei ao mérito do que foi postulado pela parte Agravada na ação de base, tendo apenas verificado se estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada pela parte Agravante nestes autos, o que não constei, pelo que indeferi o pedido de efeito suspensivo.<br>Por outro lado, nessa mesma análise, constatei que a decisão proferida em primeiro não se encontrava flagrantemente equivocada, não havendo justificativa para, em sede preliminar de análise recursal, determinar a suspensão dessa decisão, com a possibilidade de frustrar o resultado útil do processo caso, em hipótese, o seu desfecho venha a ser favorável à parte Agravada.<br>Enfatizo que não se está neste momento a reconhecer a pertinência das alegações da Agravada no processo distribuído na base e a procedência de seus pedidos, tanto quanto não se está a afastar de forma definitiva a higidez da argumentação da parte Agravante, mas tão somente a examinar o recurso à luz das balizas constantes do art. 300 do CPC, constatando-se ou não a existência de elementos que justifiquem ou não a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto.<br>Assim, tendo em vista que não foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto pela parte Agravante (fl. 231).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA