ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 115 do STJ.<br>2. O agravante alega que a ausência de procuração ao interpor o agravo em recurso especial seria sanável e juntou o instrumento de mandato em sede de agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ao tempo da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente e se o agravo regimental interposto intempestivamente pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme art. 258 do RISTJ, sendo contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade.<br>5. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 115 do STJ. A regularização posterior não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.<br>6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 999689/CE) inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por ausência de condições de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, sendo vedada a regularização posterior, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso.<br>3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Súmula 115 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2849942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2820815/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2063040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fl. 311 (e-STJ), do e. Ministro Presidente deste Tribunal, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso interposto pelo ora agravante em razão do óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ.<br>O agravante alega, em síntese, que, apesar de, por equívoco, não ter juntado o instrumento de procuração ao interpor o agravo em recurso especial, "o vício de representação é sanável, não possuindo em si o a nulidade absoluta e sim relativa, dessa forma, junta nesta oportunidade o devido instrumento de procuração, suprindo assim a lacuna deixada por um lapso" (e-STJ fls. 2-8).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 29-31):<br>EMENTA: Agravo regimental em agravo em recurso especial. Condenação por tráfico de droga. Alegação de prova ilícita. Súmula 115 do STJ. Mera reiteração do pedido. - No caso, intimada para regularizar a representação processual, a defesa não se manifestou, vindo a juntar a procuração apenas em sede de agravo regimental, isto é, de forma intempestiva, nos termos da Súmula 115 do STJ. Ademais, as questões suscitadas em sede especial foram afastadas pelo STJ no HC n. 999689/CE, de maneira que, por se tratar de mera reiteeração, também por esse motivo não reúne condições de análise o pleito recursal. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 115 do STJ.<br>2. O agravante alega que a ausência de procuração ao interpor o agravo em recurso especial seria sanável e juntou o instrumento de mandato em sede de agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ao tempo da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente e se o agravo regimental interposto intempestivamente pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme art. 258 do RISTJ, sendo contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade.<br>5. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 115 do STJ. A regularização posterior não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.<br>6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 999689/CE) inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por ausência de condições de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, sendo vedada a regularização posterior, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso.<br>3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Súmula 115 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2849942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2820815/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2063040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.<br>No caso, tendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 8/4/2025, com publicação em 9/4/2025, conforme certidão de fl. 312, tem-se que o prazo para interposição do agravo regimental se iniciou em 10/4/2025 e findou-se em 14/5/2025, de modo que o presente agravo fora interposto apenas em 23/4/2025, sendo, portanto, intempestivo.<br>Ademais, é inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115 do STJ, vício que não é suprido pela juntada posterior de procuração, uma vez que os poderes devem ser outorgados previamente à interposição do recurso.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 3. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>4. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.<br>5. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no AREsp 2849942 / BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2820815 / MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 25/03/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.<br>7. Quanto à alegada regularidade da representação processual do agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que supostamente constou o referido patrocínio processual.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2063040 / PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN 24/02/2025)<br>Por fim, nos termos do parecer ministerial, "as teses trazidas pelas defesa foram objeto do HC n. 999689/CE, denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o presente caso traduz mera reiteração de pedido, não reunindo de fato condições de conhecimento" (e-STJ fl. 31), sendo inadmissível a reiteração do pedido perante esta mesma Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.