ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a matéria versada no recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. A mera repetição de argumentos do recurso especial ou a afirmação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não satisfazem a exigência de impugnação específica.<br>5. Ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, a análise da pretensão recursal esbarraria na Súmula 7 do STJ, pois a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demandariam reexame de critérios do art. 33 do Código Penal e das circunstâncias fáticas analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE TAVARES FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 603-607).<br>Sustenta a parte agravante (e-STJ fls. 616-625), que a decisão monocrática merece reforma. Alega que a matéria versada no recurso especial é exclusivamente de direito, referente à correta aplicação do art. 44 do Código Penal, e não demanda reexame fático-probatório. Argumenta que a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime aberto com penas restritivas de direitos, em caso de concurso de crimes, é questão jurídica que independe da análise das provas dos autos, não se aplicando, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Defende que seu agravo em recurso especial impugnou devidamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, ao demonstrar a natureza puramente jurídica da controvérsia. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, restabelecendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao crime de tráfico de drogas.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 636-638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a matéria versada no recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. A mera repetição de argumentos do recurso especial ou a afirmação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não satisfazem a exigência de impugnação específica.<br>5. Ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, a análise da pretensão recursal esbarraria na Súmula 7 do STJ, pois a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demandariam reexame de critérios do art. 33 do Código Penal e das circunstâncias fáticas analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 desta Corte, cujo enunciado dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A aplicação de tal óbice decorreu da constatação de que a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento central da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso especial, asseverou (e-STJ fl. 547):<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>No caso, a inversão do julgado não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático probatória, o que faz incidir, na espécie, a vedação inscrita na Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas da Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado seu reexame em sede dos apelos excepcionais.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, contudo, limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que a matéria versada seria exclusivamente de direito, sem, no entanto, desenvolver argumentação concreta e direcionada a infirmar a aplicação do referido óbice ao caso específico. A parte recorrente argumentou (e-STJ fls. 562-563):<br>A única questão que se traz ao e. Superior Tribunal de Justiça é exclusivamente de direito, relativa à aplicação da pena. Em casos de concurso material, é possível a cumulação de pena privativa de liberdade, em regime aberto, com pena restritiva de direitos  Se a resposta é positiva - e o é, conforme demonstrado no Recurso Especial - o Tribunal a quo violou o art. 44, do Código Penal ao deixar de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quanto ao delito do art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/06 - anteriormente concedida em acórdão de apelação.<br> ..  Para tanto, não há necessidade de revolvimento probatório.<br>Verifica-se que a argumentação é insuficiente para transpor o juízo de admissibilidade. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão que obstou seu recurso, atacando cada um dos fundamentos nela contidos. A mera repetição dos argumentos do recurso especial ou a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas não satisfaz tal exigência.<br>Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial.<br>3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE E PRIVILÉGIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial, relacionados ao reexame de provas e à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente o fundamento da Súmula 7/STJ em sede de agravo em recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Constatada ilegalidade na dosimetria da pena, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para recalcular a pena-base, reconhecer a figura do tráfico privilegiado, alterar o regime prisional e possibilitar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. É inadmissível a utilização de ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência".<br>(AgRg no AREsp n. 2.975.133/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ademais, ainda que se pudesse, por um esforço argumentativo, superar o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal efetivamente esbarraria na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, ao julgar os primeiros embargos de declaração, realizou a unificação das penas em virtude do concurso material, resultando em um quantum superior a 4 (quatro) anos, o que, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão fundamentou-se no montante final da pena para fixar o regime semiaberto e afastar a substituição.<br>A tese defensiva de que seria possível o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade (em regime aberto) com as penas restritivas de direito pressupõe, logicamente, a fixação do regime aberto para a pena do crime de posse de arma. Contudo, o Tribunal a quo, ao analisar o caso concreto e o somatório das penas, entendeu ser cabível o regime semiaberto. Para que esta Corte Superior pudesse alterar tal conclusão e fixar o regime aberto, seria imprescindível reexaminar os critérios do art. 33 do Código Penal e as circunstâncias fáticas que levaram à escolha do regime mais gravoso, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o que constitui reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, a análise da suposta violação ao art. 44 do Código Penal, no contexto apresentado, não se desvincula da matéria fática soberanamente analisada pelas instâncias ordinárias. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, aplicou corretamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.