ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Fração de Aumento. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou condenação por participação em organização criminosa armada e fixou a dosimetria da pena com exasperação da pena-base e aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, ao se utilizar a grandeza da facção criminosa para negativar simultaneamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.<br>3. Outra questão em discussão é a proporcionalidade da fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em aspectos distintos: a culpabilidade foi considerada mais gravosa pela reprovabilidade da conduta de se aliar a uma organização criminosa radical; as circunstâncias foram desvaloradas pela alta periculosidade e alcance territorial do grupo; e as consequências foram negativadas pelo incremento da violência local gerado pela expansão da facção. Não há bis in idem.<br>5. A fração de aumento de 1/2 pela causa especial de aumento de pena foi fundamentada na magnitude do arsenal bélico da organização criminosa, incluindo armamento pesado como metralhadoras e fuzis. A jurisprudência do STJ considera prescindível a apreensão de armas para justificar a aplicação da fração máxima, desde que comprovada por outros meios.<br>6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não configura bis in idem a utilização de aspectos distintos de uma mesma organização criminosa para valorar negativamente diferentes circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.<br>2. A fração máxima de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 pode ser aplicada com base no elevado potencial bélico da organização criminosa, independentemente da apreensão de armas.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1619918/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VAGNER DE LIMA AQUINO, WANDERSON DE ABREU ROCHA e STEFANNY LUCIDÁLIA CAVALCANTE MENDES contra decisão monocrática de lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1558-1567), mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 1111-1113):<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÕES. 1. RECURSOS DE ALISON GOMES DA ROCHA E STEFANNY LUCIDALIA CAVALCANTE MENDES - 1.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAIS QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITUOSAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES. 1.2 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTOS PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. 1.3 REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INJUSTIFICADA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS. ALEGADA GENERALIDADE DA PONDERAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVADA COMUNS A TODOS ELES, QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. 1.4 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR NEGATIVADO. PROCEDÊNCIA. PATAMAR AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.5 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13. INACEITABILIDADE. FRAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 12.850/13. 1.6 - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER IMPOSITIVO DA PENALIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 62 DO TJCE. 2. RECURSOS DE FRANCISCO VAGNE DE LIMA AQUINO E WANDERSON DE ABREU ROCHA. 2.1. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTOS PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. 2.2 - REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INJUSTIFICADA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS. ALEGADA GENERALIDADE DA PONDERAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVADAS COMUNS A TODOS ELES, QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. 2.3 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR NEGATIVADO. PROCEDÊNCIA. PATAMAR AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. RECURSO DE VALDENOR MAURÍCIO GOMES. 3.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAIS QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITUOSAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES. 4. RECURSO DE BRUNO SILVA TEIXEIRA. 4.1 - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAIS QUE COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITUOSAS IMPUTADAS AOS RECORRENTES. 4.2 - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ARMA. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTOS PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. 4.3 - REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA INJUSTIFICADA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS. 4.4 - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL MAIS BRANDO (SEMIABERTO OU ABERTO). INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS."<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial para que sejam decotadas ao menos duas das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, sob a alegação de ocorrência de bis in idem (e-STJ fls. 1579-1585).<br>O Ministério Público do Ceará manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1606-1613).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Fração de Aumento. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou condenação por participação em organização criminosa armada e fixou a dosimetria da pena com exasperação da pena-base e aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, ao se utilizar a grandeza da facção criminosa para negativar simultaneamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.<br>3. Outra questão em discussão é a proporcionalidade da fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em aspectos distintos: a culpabilidade foi considerada mais gravosa pela reprovabilidade da conduta de se aliar a uma organização criminosa radical; as circunstâncias foram desvaloradas pela alta periculosidade e alcance territorial do grupo; e as consequências foram negativadas pelo incremento da violência local gerado pela expansão da facção. Não há bis in idem.<br>5. A fração de aumento de 1/2 pela causa especial de aumento de pena foi fundamentada na magnitude do arsenal bélico da organização criminosa, incluindo armamento pesado como metralhadoras e fuzis. A jurisprudência do STJ considera prescindível a apreensão de armas para justificar a aplicação da fração máxima, desde que comprovada por outros meios.<br>6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não configura bis in idem a utilização de aspectos distintos de uma mesma organização criminosa para valorar negativamente diferentes circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.<br>2. A fração máxima de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 pode ser aplicada com base no elevado potencial bélico da organização criminosa, independentemente da apreensão de armas.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1619918/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto a matéria objeto da insurgência foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo manifesto equívoco a ser sanado.<br>A decisão monocrática enfrentou a controvérsia sobre a dosimetria da pena nos seguintes termos (e-STJ fls. 1558-1567):<br>" .. <br>Ao que consta, o Tribunal do Estado manteve a exasperação da pena-base com base em fundamentos concretos que extrapolam as elementares do tipo, como a alta reprovabilidade da conduta de integrar "a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará" , a "alta periculosidade" da GDE e seu vasto alcance territorial, e as consequências danosas de sua expansão, que incrementou a violência na região. Tais fundamentos, que apontam para a magnitude excepcional da organização, são válidos e não configuram dupla punição pelo mesmo fato.<br>Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, a defesa alega que a fração máxima de 1/2 (metade) foi desproporcional e carente de fundamentação exata. O acórdão recorrido, no entanto, justificou concretamente a fração ao ressaltar que "a GDE possui imensurável arsenal bélico, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis". A jurisprudência desta Corte entende ser prescindível a apreensão da arma e considera o notório e elevado potencial bélico da organização como fundamento idôneo para justificar a imposição da fração máxima, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.<br>Aliás, em contextos análogos, assim já se posicionou esta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DUPLA IMPUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à apontada ofensa ao art. 5º, XXXIX, LV e LIV, da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).<br>2. Esta Corte entende que o recebimento da denúncia cessa a permanência, possibilitando que o agente seja novamente denunciado, se persistir na mesma atividade criminosa, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato.<br>3. No que tange à nulidade do depoimento de determinada testemunha, ainda que fosse desprezada a aludida prova, a existência de outros elementos probatórios suficientes impede a absolvição criminal.<br>4. Quanto ao afastamento das causas de aumento da organização criminosa e corrupção ativa, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>6. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal - CP.<br>7. Não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 em  (metade), em decorrência do notório potencial bélico da organização criminosa.<br>8. Quanto à alegação de bis in idem referente ao reconhecimento da reincidência, verifica-se que a reprimenda não sofreu qualquer alteração na segunda fase da dosimetria. Dessarte, não verifico interesse recursal no ponto.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.619.918/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO DE ALTA PERICULOSIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA. QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E ALTO POTENCIAL LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.<br>No caso, o Juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do grupo criminoso integrado pelo acusado, e que se revela de altíssima periculosidade, com atuação em todo o território catarinense, constituído para a prática de crimes graves diversos, além de manter em sua base incontáveis integrantes, os quais costumam agir com extrema violência para garantir o sucesso de suas práticas ilícitas. Por conseguinte, tais circunstâncias se afastam, e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma organização criminosa.<br>2. Sobre o cálculo da pena base em si, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Na hipótese, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (3 a 8 anos), o aumento da pena em 1 ano e 6 meses pela análise desfavorável de uma circunstância judicial - diante dos fundamentos adotados - não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção desta Corte Superior.<br>3. A agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais, soberanas na análise probatória dos autos, concluíram que o agravante ocupava função de liderança dentro da organização criminosa. Nesse contexto, não se mostra possível na estreia via do writ inverter tal conclusão, por implicar revolvimento fático-probatório dos autos.<br>4. O aumento para a majorante relativa ao emprego de arma de fogo levou em consideração a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo. Portanto, foram utilizados elementos concretos que justificam, no caso, a escolha de fração superior à mínima de 1/6 para a majorante em questão.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.124/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)"<br>A irresignação da defesa cinge-se à suposta ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que a "grandeza da facção criminosa" foi utilizada para negativar, simultaneamente, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime (e-STJ fls. 1583).<br>Contudo, a argumentação não merece prosperar. Conforme bem delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias, embora partindo do mesmo contexto fático - a notória periculosidade e estrutura da organização criminosa "Guardiões do Estado" (GDE) -, utilizaram-se de aspectos distintos para valorar negativamente cada circunstância judicial. A culpabilidade foi tida por mais gravosa em razão da reprovabilidade da conduta de se aliar a uma das mais radicais organizações do Estado; as circunstâncias foram desvaloradas pela alta periculosidade e vasto alcance territorial do grupo; e as consequências, pelo dano concreto gerado pela expansão da facção, com o incremento da violência local.<br>Desse modo, não há que se falar em bis in idem, mas sim na análise pormenorizada de elementos concretos que justificaram a exasperação da pena-base, em consonância com o princípio da individualização da pena.<br>Verifica-se, portanto, que os agravantes apenas reiteram os argumentos já expendidos no recurso especial, os quais foram devidamente analisados e rechaçados, não apresentando qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.