ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que houve violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>3. O embargado apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O embargante não apontou omissão, contradição ou obscuridade específicas no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e a buscar rediscutir o mérito da decisão.<br>7. A ausência das hipóteses legais de cabimento implica no não conhecimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração somente podem ser conhecidos quando apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de indicação específica das hipóteses legais de cabimento impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LEONARDO TOSTA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do E grégio Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto, mantendo a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 876-884).<br>Nas razões dos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, argumentando que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade anterior e que o acórdão viola o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição (e-STJ fls. 886-891).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 908-912).<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL . Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que houve violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>3. O embargado apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, considerando a ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O embargante não apontou omissão, contradição ou obscuridade específicas no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e a buscar rediscutir o mérito da decisão.<br>7. A ausência das hipóteses legais de cabimento implica no não conhecimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração somente podem ser conhecidos quando apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de indicação específica das hipóteses legais de cabimento impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não indicaram qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não permitindo sequer sua apreciação.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial interposto pelo embargante foi inadmitido pelo Tribunal de origem pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo em recurso especial, o apelo não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 desta Corte.<br>Afirma o embargante que pretende esclarecer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange "à análise da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; à aplicação da Súmula 182/STJ; à violação do princípio da dialeticidade recursal e à ausência de apreciação de matéria de direito federal devidamente prequestionada" (e-STJ fls. 887).<br>No entanto, da mera leitura dos embargos de declaração percebe-se que a intenção do embargante é rediscutir o acórdão embargado, pois não aponta omissão, contradição ou obscuridade especificas. Apenas insiste que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso anterior (inaplicabilidade da Súmula 7) e traz argumentos como violação ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são um recurso de fundamentação vinculada e ausência das hipóteses legais implica no não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são apontados vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O embargante não indicou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, razão porque os aclaratórios não merecem conhecimento.<br>4. A jurisprudência do tribunal reforça que a ausência de indicação de vícios nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios nos embargos de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284 do STF .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/6/2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.