ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado tentado, com pena inicial de 5 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, após apelação ministerial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito.<br>5. A mera reiteração dos argumentos contidos nas petições do agravo e do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a menor fração de redução em razão do privilégio, considerando a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, critérios que encontram respaldo na jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 1219-1220 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação ministerial para redimensionar a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (e-STJ fls. 1077-1092).<br>Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 14, inciso II, e 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e 593, III, "c", do CPP, ao argumento, em síntese, de que, reconhecido o privilégio, o quantum de redução deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido, critérios que não foram observados pelo Tribunal a quo, o qual desconsiderou a existência da injusta provocação da vítima reconhecida pelos jurados (e-STJ fls. 1120-1128).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1144-1146).<br>Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1163-1175).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1211-1213):<br>Processo penal. ARESP da defesa. RESP não admitido na origem. Acórdão que, em apelação, confirmou condenação por homicídio qualificado-privilegiado tentado, provendo recurso do MP, para aumentar a pena base e minorar para 1/6 o percentual de diminuição de pena decorrente do privilégio. Pleito de ser em 1/3 o percentual do privilégio. Do ARESP: a pretensão recursal demanda dilação probatória, incidindo o óbice da Súmula 07/STJ. Pelo desprovimento. Do RESP: sendo a agressão, que motivou a tentativa de homicídio, contra amigo do recorrente, e não contra este, não há como ser em 1/3 a minoração de pena decorrente do privilégio reconhecido. Pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC."<br>Sobreveio a decisão de fls. 1219-1223 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, ao argumento de que a decisão agravada foi efetivamente impugnada, pois "questão central é, portanto, a valoração jurídica dos fatos já estabelecidos, e não o reexame das provas que levaram a estes fatos".<br>Sustenta que "o Tribunal de origem, ao fixar a pena, desconsiderou a injusta provocação da vítima, reconhecida pelos jurados, como circunstância relevante para a fixação do quantum de redução", violando o princípio da individualização da pena.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado tentado, com pena inicial de 5 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, após apelação ministerial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que é insuficiente, para fins de impugnação específica à Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito.<br>5. A mera reiteração dos argumentos contidos nas petições do agravo e do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a menor fração de redução em razão do privilégio, considerando a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, critérios que encontram respaldo na jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1219-1223):<br>"Como antecipado, no caso, o recurso especial fora inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegar que "os fatos incontroversos encontram-se expressamente descritos e objetivados na sentença e no acórdão recorrido." (e-STJ fl. 1167), sendo necessária "apenas a revaloração jurídica dos elementos expressamente citados pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 1170) e a reiterar os argumentos expostos na petição do recurso especial.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, deixando de afastar efetivamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ademais, no caso, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem, conforme precedente que citou, considerou a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, aplicando a menor fração porque a injusta provocação não foi dirigida contra o réu e porque este, ao visualizar a troca de socos entre a vítima e seu amigo, dirigiu-se diretamente ao acusado (e-STJ fl. 1098).<br>Como cediço, cabe ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como no elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir, mas também desestimular a prática criminosa, fixar o patamar que melhor se adeque ao caso, apresentando motivação concreta para tanto.<br>Logo, em sede de recurso especial, somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios é possível a revisão da pena (REsp 2075327 / PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024 e AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024), o que não é a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se." (destaques no original)<br>Como se observa da decisão acima transcrita, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, de modo genérico, que teria impugnado efetivamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial e a reiterar que busca a valoração jurídica dos fatos já estabelecidos, e não o reexame fático-probatório, argumento já enfrentado, e rejeitado, pela decisão ora agravada, além de repetir os argumentos acerca do mérito da controvérsia recursal.<br>Ocorre que meras alegações de inconformismo e a repetição dos argumentos contidos na petição do recurso especial, nas razões do agravo regimental, denota a ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão ora agravada, o que viola o princípio da dialeticidade e impede que este recurso seja conhecido, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, no caso, inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e por incidência da citada Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, senão confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa.<br>3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação probatória adequada.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. (..) (AgRg no HC 989132 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN 30/04/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2531984 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes fundamentos autônomos, incidentes sobre o mesmo e único capítulo da decisão agravada (desclassificação da conduta dos agravantes): (i) idoneidade da condenação dos réus com base em depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante; (ii) a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não enseja automática tipificação da conduta àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, para fins de reconhecimento da desclassificação da conduta criminosa.<br>2. No presente agravo regimental, a defesa não rebateu todos os óbices mencionados, concreta e especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, limitando-se a reiterar exatamente a mesma argumentação apresentada na ação mandamental, com base no Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal - STF - matéria que sequer foi objeto da decisão agravada.<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos que inviabilizaram o exame do mandamus atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.<br>5 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025)<br>Por fim, reforço que, nos termos da decisão agravada, no caso, o Tribunal de origem, conforme precedente do STJ que citou, adotou, como critérios para escolha do quantum de diminuição, a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, aplicando a menor fração porque a injusta provocação não foi dirigida contra o réu e porque este, ao visualizar a troca de socos entre a vítima e seu amigo, dirigiu-se diretamente ao acusado (e-STJ fl. 1098), sendo certo que "A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.