ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Cleudilúcia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão monocrática do relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em processo criminal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>2. O recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena pelo crime de latrocínio, foi inadmitido na origem sob o fundamento de necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base, considerando a culpabilidade agravada pelo concurso de agentes, personalidade negativada pela crueldade e frieza na execução (golpes de martelo na cabeça) e circunstâncias do crime desfavoráveis à ré Cleudilúcia, em razão da quebra de confiança decorrente da relação de proximidade com a vítima.<br>4. A defesa reiterou, no agravo regimental, a tese de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e de bis in idem, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de modo específico todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exige a refutação precisa e direta dos motivos que sustentaram a decisão anterior.<br>7. A mera repetição dos argumentos já expendidos em recursos anteriores não atende ao requisito de impugnação específica, configurando deficiência processual que obsta o conhecimento do agravo.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente no que tange à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme precedentes das Turmas Criminais.<br>9. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em harmonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Cleudilucia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em feito criminal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Narram os agravantes que interpuseram recurso especial contra acórdão que, ao apreciar apelação, manteve a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, decisão cuja admissibilidade foi negada na origem sob o fundamento de necessidade de reexame de provas. O agravo então interposto foi conhecido, mas o relator negou provimento ao especial, assentando a idoneidade das circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base.<br>Sustentam violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea na dosimetria e ocorrência de bis in idem, afirmando que as vetoriais de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, sopesadas em desfavor de Cleudilucia, e de culpabilidade e personalidade, em desfavor de Wallacy, teriam sido negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal ou sem respaldo concreto específico capaz de justificar maior censura. Invocam precedentes desta Corte quanto à necessidade de motivação concreta e à vedação de valorar elementos ínsitos ao tipo, bem como entendimentos quanto à impossibilidade de utilizar processos ou investigações em curso para desabonar personalidade ou conduta social.<br>Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática; o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, afastar as valorações negativas indevidas e readequar as penas dos agravantes; e a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 607-616).<br>O Ministério Público Federal impugnou o recurso, pedindo que o agravo não seja conhecido (fls. 629-639).<br>O Ministério Público do Estado do Tocantins ratificou a promoção do MPF (fls. 647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Cleudilúcia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão monocrática do relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em processo criminal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>2. O recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena pelo crime de latrocínio, foi inadmitido na origem sob o fundamento de necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base, considerando a culpabilidade agravada pelo concurso de agentes, personalidade negativada pela crueldade e frieza na execução (golpes de martelo na cabeça) e circunstâncias do crime desfavoráveis à ré Cleudilúcia, em razão da quebra de confiança decorrente da relação de proximidade com a vítima.<br>4. A defesa reiterou, no agravo regimental, a tese de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e de bis in idem, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de modo específico todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exige a refutação precisa e direta dos motivos que sustentaram a decisão anterior.<br>7. A mera repetição dos argumentos já expendidos em recursos anteriores não atende ao requisito de impugnação específica, configurando deficiência processual que obsta o conhecimento do agravo.<br>8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente no que tange à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme precedentes das Turmas Criminais.<br>9. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em harmonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 595-601):<br>"Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acer ca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 455-484):<br>Do crime de latrocínio praticado por Cleudilúcia Alves de Sousa:<br>Quanto ao primeiro ponto da irresignação subsidiária da defesa de Cleudilucia, o magistrado considerou como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito, sob os seguintes fundamentos:<br>"Considerando a comprovação da culpabilidade, esta não pode ser vista, tão somente, com referências vagas, sob pena de ser uma extensão das elementares comuns ao próprio tempo, ou seja, um pressuposto da culpabilidade que é elemento do crime. A culpabilidade está ligada, segundo o STJ, ao grau de reprovabilidade social (STJ HC - 66781 MS/ STF - HC 76851/RS). No presente caso, a culpabilidade é gravosa, na medida em que a ré, em concurso de agentes, surpreendeu a vítima com extrema frieza, demonstrando um dolo que ultrapassou os limites da norma penal incriminadora (desfavorável).<br> ..  No que se refere à personalidade do agente, perfilhando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a valoração negativa de tal circunstância judicial não está adstrita a realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, na medida em que o magistrado embasado nos elementos concretos dos autos, pode perfeitamente aferir comportamentos que demonstrem uma maior perversidade, maldade, insensibilidade dentre outros por parte do sentenciado.<br> .. <br>Considerando assim, em observação ao caso concreto, constatei comportamento apto a comprovar desvios de personalidade por parte da sentenciada, isso porque, a vítima foi golpeada com crueldade, evidenciando que a ré pouco se importava com os danos eventualmente causados, menosprezando o bem jurídico maior que é a vida, revelando traços de instabilidade comportamental e emocional, diante da frieza empregada na execução do crime (desfavorável).<br> ..  Considerando que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, vislumbrando uma maior ousadia da ré na execução, pois o crime foi cometido contra uma pessoa de sua estima, demonstrando, assim, um total senso de impunidade (desfavorável)."<br>É cediço que a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o responsável pela prática do delito. Portanto, no caso, afigura-se acertada a premissa adotada pelo Magistrado, notadamente por não ter sido considerado concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "é providência admitida pela pacífica jurisprudência desta Corte que as majorantes relativas à restrição de liberdade das vítimas e ao concurso de pessoas sejam sopesadas na primeira fase da dosimetria, em vez de na terceira etapa, como na espécie." (AgRg no AgRg no AR Esp 2482667 / DF).<br>Nesse compasso, deve ser mantida a valoração negativa atribuída à culpabilidade.<br>Em relação à personalidade, entendeu-se desfavorável à acusada, em razão da crueldade com que praticado o delito.<br>E, neste caso específico, entendo que tal motivação deve prevalecer, porquanto, embora não tivesse feita um profundo estudo psicológico para se avaliar a personalidade do agente, algo que demanda uma análise técnica e mais aprofundada das características do acusado, consoante entendimento esposado pela mais abalizada doutrina. Confira-se:<br> .. <br>E, na hipótese, a sentença enfatiza justamente a violência empregada na execução do delito, uma vez que a vítima foi agredida com golpes de martelo na cabeça, demonstrando uma agressividade acentuada dos executores, pelo que deve ser mantida.<br>Em relação às circunstâncias do crime, reputo que se mostra acertado o agravamento, pois a forma em que o crime foi praticado destoa do normal à espécie, haja vista que a apelante se valeu da circunstância de ter relacionamento de proximidade com réu, pois, segundo suas próprias declarações, era passadeira de roupas da vítima, e aproveitou dessa condição para praticar o delito.<br> .. <br>Assim, permanecendo hígida a avaliação negativa de três circunstâncias do art. 59, do Código Penal, deve ser mantida a pena-base de 23 anos e 9 meses de reclusão, e o pagamento de 49 dias-multa.<br> .. <br>Passo à análise da dosimetria do acusado Wallacy Gomes Vieira.<br>No delito de latrocínio, consideraram-se negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito, sob os seguintes fundamentos:<br>"Considerando a comprovação da culpabilidade, esta não pode ser vista, tão somente, com referências vagas, sob pena de ser uma extensão das elementares comuns ao próprio tempo, ou seja, um pressuposto da culpabilidade que é elemento do crime. A culpabilidade está ligada, segundo o STJ, ao grau de reprovabilidade social (STJ HC - 66781 MS/ STF - HC 76851/RS). No presente caso, a culpabilidade é gravosa, na medida em que o réu, em concurso de agentes, surpreendeu a vítima com extrema frieza, demonstrando um dolo que ultrapassou os limites da norma penal incriminadora (desfavorável). (..)<br>No que se refere à personalidade do agente, perfilhando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a valoração negativa de tal circunstância judicial não está adstrita a realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, na medida em que o magistrado embasado nos elementos concretos dos autos, pode perfeitamente aferir comportamentos que demonstrem uma maior perversidade, maldade, insensibilidade dentre outros por parte do sentenciado.<br> .. <br>Nesse compasso, deve ser mantida a valoração negativa atribuída à culpabilidade.<br>Em relação à personalidade, entendeu-se desfavorável ao acusado, em razão da crueldade com que praticado o delito.<br>E, neste caso específico, entendo que tal motivação deve prevalecer, porquanto, embora não tivesse feita um profundo estudo psicológico para se avaliar a personalidade do agente, algo que demanda uma análise técnica e mais aprofundada das características do acusado, consoante entendimento esposado pela mais abalizada doutrina. Confira-se:<br> .. <br>E, na hipótese, a sentença enfatiza justamente a violência empregada na execução do delito, uma vez que a vítima foi agredida com golpes de martelo na cabeça, demonstrando uma agressividade acentuada dos executores, pelo que deve ser mantida.<br>Em relação às circunstâncias do crime, reputo que se mostra equivocada a premissa adotada pelo Magistrado, pois, ao que se extrai dos autos, Wallacy não tinha a relação de amizade com a vítima Francisco Fernando, o "Fernandinho", sendo que tal proximidade era mantida pela corréu Cleudilúcia, que inclusive prestava serviços domésticos à vítima.<br>Portanto, a questão prescinde de maiores elucubrações, porquanto não se tem nos autos qualquer elemento a apontar maior ousadia do apelante Wallacy ao cometer o delito, já que não tinha relação comprovada com a vítima.<br>Logo, deve ser decotada da sentença a valoração negativa atribuída ao réu Wallacy quanto à modular circunstâncias do crime.<br>Assim, remanescendo a avaliação negativa de duas circunstâncias do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e personalidade), deve ser fixada a pena-base de 22 anos e 10 meses de reclusão, e o pagamento de 33 dias- multa.<br>Assim, cabe destacar que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta colenda Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>No caso, o acréscimo da pena-base foi lastreado na valoração desfavorável de 03 (três) circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)" (AgRg no AREsp n. 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/2/2025.)<br>Acerca da referida vetorial, considerou-se o concurso de agentes, circunstância que, além de não ter sido considerada na terceira fase da dosimetria, configurando majorante sobejante, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da basilar.<br>"Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc." (AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>As instâncias de origem consideraram, no ponto, a frieza e a crueldade empregadas na execução do delito - "a vítima foi agredida com golpes de martelo na cabeça, demonstrando uma agressividade acentuada dos executores, pelo que deve ser mantida" -, fundamentos que, por evidenciarem a maior perversidade do comportamento dos agentes, justificam de forma idônea o acréscimo na pena-base.<br>Já "As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>O acórdão recorrido destacou que a acusada CLEUDILUCIA teria se valido da condição de passadeira de roupas da vítima praticar a prática do delito, fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciam a maior reprovabilidade do modus operandi, não havendo, no ponto, qualquer reparo a ser feito no acórdão.<br>Com efeito, esta colenda Corte possui entendimento de que a quebra de confiança na prática do crime é fundamento válido para o incremento da basilar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.000.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.629.363/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg no HC n. 581.781/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.103.678/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.<br>O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se."<br>Constata-se que a decisão agravada conheceu do agravo interposto por Cleudilucia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira contra decisão que havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, mas negou provimento ao recurso especial.<br>A defesa sustentava que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório e alegava vícios na dosimetria, notadamente na valoração desfavorável da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, apontando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>Porém, a decisão agravada concluiu que a pena-base acima do mínimo foi adequadamente motivada em dados concretos: culpabilidade agravada pelo concurso de agentes não utilizado como majorante na terceira fase; personalidade negativada pela crueldade e frieza na execução (golpes de martelo na cabeça); e circunstâncias do crime desfavoráveis à corré Cleudilucia por quebra de confiança decorrente da proximidade com a vítima. Reafirmou-se que tais vetoriais podem ser valoradas sem laudo técnico, desde que lastreadas em elementos dos autos, e que a modalidade de execução e a quebra de confiança justificam a exasperação. Harmonizado o acórdão local com a jurisprudência do STJ, incidiu a Súmula 83, motivo pelo qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Constata-se que o recurso especial foi decidido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>E, em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador.<br>Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Essa deficiência processual foi judiciosamente percebida pelo Ministério Público Federal, senão vejamos excerto de sua promoção:<br>"7. Nas razões do agravo regimental, não obstante o esforço argumentativo, os recorrentes não refutaram, de maneira adequada e efetiva, referidos fundamentos. Ao revés, limitaram-se a sustentar, apenas genericamente, seu suposto desacerto.<br>Ademais, pretendendo impugnar o óbice da Súmula 83/STJ, deveriam os agravantes indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes com aptidão para modificar a decisão recorrida. Todavia, não se desincumbiram de tal mister.<br>A circunstância impõe a incidência do enunciado da Súmula nº 182 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, com base no art. 932, III, do CPC ("não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida")." (fls. 637-638)<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.