ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante, assistido por advogada dativa, sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o recurso especial buscava a revaloração jurídica dos fatos e não o revolvimento do conjunto probatório, postulando, ainda, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;<br>(ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo regimental quando não demonstrada a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal da advogada dativa ocorreu em 24/06/2025, e o recurso foi interposto no dia seguinte.<br>4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados.<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório uno e incindível, exigindo do recorrente a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o precedente da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.<br>6. A alegação de que o recurso buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de rediscutir o enquadramento da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. Mantém-se, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A mera repetição das teses de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos da inadmissibilidade, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Eduardo Alves contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante, assistido por advogada dativa, afirma a tempestividade do recurso, indicando intimação pessoal da decisão agravada em 24/06/2025 por meio de Carta Intimatória n. 000104/2025-CPPE, e sustenta que o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os óbices aplicados na origem.<br>No relato da decisão agravada, consignou-se a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, registrando-se, ainda, a ausência de impugnação específica desse fundamento, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à orientação da Corte Especial quanto à necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão denegatória, e à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Em oposição, o agravante sustenta que todas as matérias foram oportunamente deduzidas e prequestionadas nas instâncias ordinárias, que o recurso especial se funda na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, e que houve negativa de vigência aos arts. 33, caput, e 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386 do CPP, porquanto o acórdão condenatório teria contrariado a disciplina legal aplicável, impondo condenação por tráfico de drogas onde se deveria desclassificar para porte para consumo próprio.<br>Afirma não pretender reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, destacando que a sentença de primeiro grau desclassificou a conduta e que o recorrente permanece solto por força daquela decisão absolutória. Alega ter impugnado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, reitera que a análise buscada não demanda revolvimento de provas, e colaciona precedentes desta Corte que admitiriam, em sede de recurso especial, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas mediante revaloração de fatos e provas já fixados nas instâncias ordinárias.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental à Turma competente para apreciação colegiada; e, caso não seja conhecido ou seja desprovido, postula a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, por suposta contrariedade à jurisprudência desta Corte, diante de condenação sem provas suficientes da traficância, limitadas à posse de droga para consumo próprio.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 439-442):<br>"Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante, assistido por advogada dativa, sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que o recurso especial buscava a revaloração jurídica dos fatos e não o revolvimento do conjunto probatório, postulando, ainda, a desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;<br>(ii) estabelecer se é possível o conhecimento do agravo regimental quando não demonstrada a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo, uma vez que a intimação pessoal da advogada dativa ocorreu em 24/06/2025, e o recurso foi interposto no dia seguinte.<br>4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já apresentados.<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório uno e incindível, exigindo do recorrente a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o precedente da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.<br>6. A alegação de que o recurso buscava apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de rediscutir o enquadramento da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. Mantém-se, portanto, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A mera repetição das teses de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos da inadmissibilidade, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Ao contrário do que consta na certidão de fls. 423, o prazo recursal começou a fluir com a intimação pessoal da advogada, que se operou em 24 de junho de 2025 (fls. 438-439). Logo, como o agravo regimental foi interposto no dia seguinte à intimação da ilustre advogada, o recurso é tempestivo.<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 395-396):<br>"Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS EDUARDO ALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se."<br>De fato, analisando o teor do agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante não confrontou, de forma dialética, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>As alegações de que não há provas suficientes para quebrar o estado de dúvida sobre a traficância e que o fato se enquadra como posse de drogas para consumo pessoal são incompatíveis com os limites cognitivos do recurso especial, porque as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, concluíram que o réu praticou o delito imputado na denúncia, o que não pode ser revisto por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7.<br>Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. O julgamento das questões postas pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>Essa conclusão deveria ter sido impugnada no agravo em recurso especial, uma vez que está pacificada a compreensão de que para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apontado na origem como obstáculo à admissibilidade do recurso especial.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.<br>3. A mera repetição das teses de mérito ou dos argumentos anteriormente expendidos não supre o requisito legal da impugnação específica, impondo-se a incidência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.<br>4. A ausência de impugnação adequada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.856.758/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifou-se.)<br>E, em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Igual raciocínio é compartilhado pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal:<br>"Neste regimental, a defesa, mais uma vez, não observou a regra contida no art. 1021, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar de que forma o agravo no recurso especial teria efetivamente impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e que, portanto, mereceria ser conhecido.<br>Referida postura, processualmente, obsta o conhecimento do regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade, na forma do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil" (fls. 440)<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.