ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por José Ribamar Araújo Pinheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2866018/RO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, não conhecer do recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. O agravante sustenta ter indicado de forma suficiente os dispositivos legais violados e requer o conhecimento do recurso especial para cassar a decisão de pronúncia por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), alegando ausência de dolo e de justa causa para a ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando há indicação genérica dos dispositivos legais federais tidos por violados;<br>(ii) estabelecer se é possível suprir a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental, a fim de afastar o óbice da Súmula 284/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração de sua vulneração, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A indicação genérica ou global de normas, sem particularização do conteúdo jurídico que teria sido violado, impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame do mérito recursal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o vício de fundamentação do recurso especial não pode ser sanado por meio de agravo regimental, diante da preclusão consumativa.<br>6. A complementação das razões do recurso especial na via do agravo regimental configura inovação recursal indevida, incompatível com o sistema processual e com os princípios da preclusão e da estabilidade dos atos processuais.<br>7. Ainda que o agravante alegue tratar-se de matéria de ordem pública, os requisitos formais de admissibilidade recursal são de observância obrigatória, não sendo possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o cumprimento desses pressupostos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por José Ribamar Araújo Pinheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2866018/RO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, não conhecer do recurso especial. O recorrente afirma a tempestividade do agravo regimental, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, e impugna a negativa de seguimento do recurso especial pela alegada incidência da Súmula 284/STF, sustentando que houve indicação específica e suficiente dos dispositivos legais violados.<br>No histórico processual narrado, o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de animus necandi e pleiteando a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, o qual foi desprovido sob o fundamento de que a intenção do agente deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seguida, a defesa manejou recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 30, 25, 13 e 129, § 3º, do Código Penal e aos arts. 395, I, 315, § 2º, IV, 155, 413, 414 e 415, II e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para submissão ao Júri, tendo o recurso sido inadmitido pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>No agravo regimental, o recorrente alega que a decisão monocrática adotou injustificadamente a tese de deficiência de fundamentação e de óbice da Súmula 7/STJ, embora a defesa tenha indicado, de forma clara, os dispositivos legais supostamente violados e a controvérsia jurídica apta a exame em recurso especial. Sustenta que a instrução criminal se lastreou em elementos frágeis e inconclusivos, sem comprovação de dolo direto ou eventual, e que a pronúncia teria se apoiado em conjecturas, com indevida inclusão de qualificadoras sem fundamentação idônea. Afirma violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização de meros elementos indiciários, bem como inobservância do art. 315, § 2º, IV, do CPP quanto à necessidade de fundamentação quanto ao dolo e às qualificadoras. Argumenta que não pretende revolver provas, mas promover revaloração jurídica de elementos já delineados, o que seria admissível, e aponta contradição na manutenção da pronúncia com qualificadoras diante da fragilidade dos elementos indicados. Refere, ainda, que há prequestionamento explícito das matérias e que a negativa de seguimento por vício formal não pode obstar a análise de ilegalidade manifesta.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada; caso não haja retratação, pleiteia a submissão do agravo regimental ao julgamento colegiado, com reconhecimento da não incidência da Súmula 284/STF e determinação de conhecimento do recurso especial. No mérito, busca o provimento do recurso especial para cassar a decisão de pronúncia e determinar o arquivamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, para que o recorrente seja submetido a julgamento por homicídio simples (fls. 767-774).<br>O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Rondônia contra-arrazoaram o recurso (fls. 784-788 e 789-796).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por José Ribamar Araújo Pinheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2866018/RO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, não conhecer do recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. O agravante sustenta ter indicado de forma suficiente os dispositivos legais violados e requer o conhecimento do recurso especial para cassar a decisão de pronúncia por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), alegando ausência de dolo e de justa causa para a ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando há indicação genérica dos dispositivos legais federais tidos por violados;<br>(ii) estabelecer se é possível suprir a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental, a fim de afastar o óbice da Súmula 284/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração de sua vulneração, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>4. A indicação genérica ou global de normas, sem particularização do conteúdo jurídico que teria sido violado, impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame do mérito recursal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o vício de fundamentação do recurso especial não pode ser sanado por meio de agravo regimental, diante da preclusão consumativa.<br>6. A complementação das razões do recurso especial na via do agravo regimental configura inovação recursal indevida, incompatível com o sistema processual e com os princípios da preclusão e da estabilidade dos atos processuais.<br>7. Ainda que o agravante alegue tratar-se de matéria de ordem pública, os requisitos formais de admissibilidade recursal são de observância obrigatória, não sendo possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o cumprimento desses pressupostos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 758-762):<br>"Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao seu exame.<br>O recurso especial não comporta conhecimento, pois das razões apresentadas, vê-se que não houve indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado, tendo o recorrente argumentado:<br>O recurso é tempestivo, vez que a Defesa Técnica foi cientificada 21.10.2024, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419 de 19/12/2006 e Resolução n. 007/2007.<br>Está preenchida a hipótese do art. 105, III, "a" da Constituição Federal, porque foi violado o dispositivo de lei federal acima mencionados, visto que o acordão, mantida pelo Tribunal, não dimensionou adequadamente o caso concreto.<br>Outrossim, nas razões recursais, discorre a parte acerca do tema que entende controvertido, sem, contudo, particularizar eventual dispositivo de lei, em tese, contrariado pelo Tribunal recorrido, evidenciando-se a deficiência em sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 da Suprema Corte, que, assim, dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publiquem-se."<br>Constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF. Registrou-se o histórico processual: pronúncia do agravante por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), desprovimento do recurso em sentido estrito e rejeição de embargos de declaração. No recurso especial, a defesa sustentou a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi, e foram apresentadas contrarrazões.<br>A decisão agravada concluiu que o recurso especial não comportava conhecimento, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, evidenciando fundamentação genérica. Aplicou a Súmula 284 do STF e citou precedentes correlatos da Corte, reafirmando que a deficiência na indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso, especialmente quando o exame pretendido demandaria reavaliação fático-probatória. Assim, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, determinando a publicação e intimação.<br>No agravo regimental ora em julgamento, a defesa tenta contornar essa deficiência processual, indicando um bloco de preceitos legais que teriam sido violados pelo acórdão do Tribunal de origem, porém, esse vício substancial é insanável, sob pena de burla à preclusão consumativa.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLAD OS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.<br>5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, g. n.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alega que, embora não tenha indicado textualmente os dispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no recurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a condenação sem observância de princípios e normas processuais penais fundamentais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para superar a falta de indicação dos dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 284 do STF.<br>7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores devido à preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: -Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado traduz deficiência nas razões do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Segundo o entendimento consolidado Nesta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa". Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.